I- A omissão reprovável, no terreno da "enumeração dos factos provados e não provados", tanto pode ser total como parcial. E tanto pode incidir na esfera dos factos provados como no domínio dos factos não provados.
II- Trata-se, com efeito, de "enumeração" que se impõe para a comprovação do preenchimento duma cognição total e que acessoriamente serve ainda para se aferir do rigor da apreciação da prova, na suspensão lógica e racional, em face da plenitude do "thema probandum".
III- Os factos acusados têm de ser, todos eles, investigados e ou se provam ou não se provam, para como provados ou não provados, se integrarem, um por um, na "enumeração" em referência.
IV- Quando tal não aconteça, no todo ou em parte, verifica-se violação do comando do n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal e cai-se na nulidade do artigo 379, alínea a) do mesmo diploma.