3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora da presente acção de contencioso pré-contratual pediu, “(…) ser declarada a nulidade ou ser anulado o ato de adjudicação praticado no âmbito do Concurso Público de Prestação do Serviço Público de Transporte Rodoviário Regular de Passageiros no concelho de Cascais, por violação das regras e formalidades legais sobre a preparação das parcerias público-privadas, devendo ser igualmente declarado nulo o contrato caso o mesmo venha a ser entretanto celebrado.
Subsidiariamente, no caso de não procederem essas ilegalidades, requer-se que o ato de adjudicação a favor da B…………….. seja anulado, assim como o contrato com ela (eventualmente) celebrado, devendo o Município de Cascais ser condenado a praticar o ato de adjudicação a favor da proposta apresentada pela A…………… (ordenada em 2º lugar)”.
Em síntese a concorrente A…………………., posicionada em 2º lugar no concurso, impugna o acto de adjudicação, imputando-lhe as seguintes ilegalidades: i) inobservância do Regime Jurídico das Parcerias Público-Privadas; ii) violação das regras de assinatura electrónica qualificada dos documentos da proposta; violação do ponto 4.2 das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos; iv) violação dos pontos 4.1 e 4.8 das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos; v) insustentabilidade financeira da proposta da B……………; vi) invalidade resultante da preterição de diligências instrutórias necessárias a uma decisão devidamente suportada.
O TAC de Lisboa na sentença proferida em 29.09.2021, entendeu, nomeadamente, que a proposta da CI, no que concerne ao minibus proposto não cumpre com o disposto na cláusula técnica 4.2 do caderno de encargos, pelo que deveria ter sido excluída, por violação do disposto nos arts. 70º, nº 2, al. a) e 146º, nº 2, al. o) do CCP, art. 15º, al. d) do Programa do Procedimento e cláusula 4.2 do Caderno de Encargos, o que gera a anulabilidade do acto de adjudicação (art. 163º, nº 1 do CPA).
Concluiu, assim, que, nos termos do disposto no art. 283º, nº 3 do CCP, em face da anulação do acto de adjudicação, deverá ser anulado o contrato entretanto celebrado, “não se verificando, neste caso, justificação para a aplicação do regime previsto no Artigo 283.º, n.º 4 do CCP, desde logo, porque a anulação do acto de adjudicação implica uma alteração subjectiva do contrato.
Ao que acresce o facto de, dado o período de execução do contrato, e o período, entretanto decorrido, não se afigurar que a sua anulação seja desproporcional.”
O TCA Sul no acórdão recorrido confirmou o entendimento da 1ª instância quanto à interpretação do ponto 4.2 do Caderno de Encargos (a qual conduziu à anulação do acto de adjudicação).
Quanto ao afastamento do efeito anulatório, previsto no nº 4 do art. 283º do CCP, considerou o acórdão, além do mais, que: “Neste caso, em particular, conforme se concluiu acima, perante uma ilegalidade que não é de somenos importância, tanto mais que afeta o conteúdo material da proposta e que tem um impacto financeiro significativo no contrato celebrado, sobretudo se tivermos em conta que o critério de adjudicação era o da proposta mais vantajosa.
A proposta de veículos com as características que têm os da B…………… permitir-lhe-ia perverter as normas concursais, com uma inevitável vantagem sobre os demais concorrentes que tivessem apresentado veículos com os 18 lugares sentados exigidos no ponto 4.2 do Caderno de Encargos.
O que significa que a ilegalidade aqui em causa tem um impacto financeiro considerável e, por essa via, defraudar-se-iam os princípios da concorrência e da igualdade quando contrapostas as propostas da B………………. e pelos demais concorrentes, mormente a contrainteressada A………………………”.
Assim, negou provimento aos recursos interpostos pelos aqui Recorrentes.
A Empresa B………………, SA recorre deste acórdão suscitando quatro questões que denotam especial relevância jurídica e justificam a admissão da revista para melhor aplicação do direito.
São essas questões as de saber: i) quais os critérios de interpretação a adoptar para as cláusulas de cadernos de encargos em procedimentos de contratação pública: se estes devem ser interpretados à luz dos critérios fixados no art. 9º, ou, ao invés, nos arts. 236º e seguintes, todos do Código Civil (CC)?
ii) relativamente aos critérios de aplicabilidade do nº 4 do art. 283º do CCP: “para o efeito deste preceito, será a identificação de uma (suposta) ilegalidade grave num contrato administrativo suficiente para precludir – para não chegar sequer a realizar – a ponderação de quaisquer interesses favoráveis à manutenção desse contrato e para desconsiderar quaisquer danos decorrentes da sua anulação, por mais acentuados ou dramáticos eles possam ser? (...)”;
III) a questão relativa à interpretação do disposto na parte final do nº 4 do art. 485º do CPC, face ao disposto no nº 2 do mesmo artigo;
iv) a questão da exclusão de propostas com fundamento em normas procedimentais dúbias ou obscuras e se essa exclusão é compatível com os princípios da transparência e da concorrência, bem como com a jurisprudência do TJUE?
O Recorrente Município de Cascais recorre igualmente deste acórdão invocando: i) o erro de julgamento do acórdão quanto à aplicação dos princípios da contratação pública na decisão de admissão de uma proposta quando o caderno de encargos suscite dúvidas, sendo que tal admissão (face às dúvidas interpretativas suscitadas pelo caderno de encargos) se afigura acolher uma interpretação admissível e razoável daquela peça do concurso “à luz dos elementos disponíveis, desde logo porque «razoável à luz do elemento literal»”; ii) o erro de julgamento na aplicação dos critérios do art. 283º, nº 4 do CCP, “em especial a questão da relevância do vício e do julgamento desta questão com base em presunções (bem como, quanto a esta matéria, nulidade por falta de fundamentação…)” [já invocada em requerimento autónomo e indeferida por despacho de 27.06.2022].
As questões fulcrais nas revistas são, pois, as da interpretação a dar ao ponto 4.2 do Caderno de Encargos e ao disposto no art. 283º, nº 4 do CCP, as qual não são isentas de dúvidas.
A estas questões as instâncias deram respostas convergentes e plausíveis, no juízo sumário que a esta Formação cabe realizar.
No entanto, trata-se de interpretação que envolve dificuldades óbvias e dita consequências práticas relevantes no âmbito dos concursos públicos, podendo, assim, ser repetíveis, tanto administrativamente, como em sede judicial, o que justifica a admissão das revistas para uma melhor dilucidação de assuntos de natureza similar, e, sem prejuízo de serem conhecidas as outras questões suscitadas nos recursos.