I- O recurso para o Tribunal Constitucional (TC) contemplado no art. 280/1/a) da Constituição é prioritário.
II- O art. 280/3 da CRP obriga o M.P. a interpor recurso para o TC das decisões judiciais que recusem a aplicação de certas normas - em especial das contidas em decreto-lei - com fundamento na sua inconstitucionalidade.
III- Não tendo o M.P. sido notificado de uma decisão de tal espécie mas tendo-se-lhe dado posteriormente vista nos autos para parecer sobre recurso dela interposto pela Fazenda Pública, pode então dela interpor recurso para o TC ou arguir a falta daquela notificação e pedir a sua realização, com entrega de cópia (art. 205 e 259 do CPC).
IV- Não fazendo uma coisa nem outra, não pode o M.P. vir mais tarde arguir essa falta de notificação, que assim fica sanada de harmonia com a regra contida no art. 196 do CPC.