Cumpre decidir:
Indiciam fortemente os autos a prática pelo arguido K , de um crime de auxílio à imigração ilegal na forma tentada p. e p. pelo art. 183.º, n.º 2 e 4 da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho, de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo art. 184.º, n.º 2 e 3 da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho e de um crime de falsificação p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1, al. b) e e) e n.º 3 do Código Penal, com referência ao art. 255.º, al. a), do Código Penal.
O arguido K encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos por despacho proferido em 25/6/2019, conforme consta de fls. 133 e 134 dos autos. Medida de coação que foi mantida por despacho de fls. 289 dos autos em 30/912019.
Pese embora o referido pelo arguido no requerimento acima mencionado a factualidade em investigação nos presentes autos reveste enorme gravidade, sendo que importa esclarecer cabalmente os factos, revestindo investigação em curso complexidade considerando a dimensão da atividade a investigar, relacionada com elevado números de vistos pedidos e concedidos, bem como o elevado número de documentos e registos que importa analisar e de elementos que têm de ser obtidos de entidades estrangeiras considerando o carácter transnacional dos factos e ilícitos em investigação.
Do exposto flui que com vista ao cabal esclarecimento dos factos importa ainda a realização no decurso do inquérito de diversas diligências o que torna a investigação em curso complexa, para cabal esclarecimento dos factos e consequentemente da boa administração da justiça.
Face ao exposto e pese embora o referido pela defesa entende-se, como se promove, que estão reunidos os pressupostos a que alude o número 3 do art. 215.º do CPP para que seja declarada a especial complexidade dos presentes autos.
Assim sendo tendo em conta o exposto e pelas razões referidas na douta promoção que faz fls. 304 a 306, dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais e ao abrigo do disposto no art. 215.º, n.º 1, al. a), n.º 2, al. d) e n.º 3 e n.º 4, todos do CPP, declaro, como se promove a especial complexidade dos presentes autos, pelo que e consequentemente elevo para doze meses o prazo de duração máxima da medida de coação de prisão preventiva, sem ser deduzida acusação, prazo esse que se completa quando se completarem doze meses após a detenção do arguido K .
Notifique, com cópia deste despacho e de fls. 304 a 306 dos autos.
III–3.1.)– A primeira das questões acima deixada elencada, como já houve a oportunidade de referir, convoca a nulidade do despacho de que se recorre, por o mesmo, ao que se alcança, não ter especificado os motivos de facto, tal como estatuído no art. 91.º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal, nem de direito (ao ser alegado o art. 215.º, n.º 2, al. d), desconhecer-se-ia em qualquer dos crimes ali elencados é motivado), o que se mostraria violador dos art.ºs 194.º, n.º 6, e 118.º, n.º 1, do mesmo Diploma.
Como é sabido, a existência de um dever geral de fundamentação, “na forma prevista na lei”, das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, traduz um comando com assento desde logo constitucional, tal como o evidencia o art. 205.º, n.º1, da CRP.
Está depois renovado, nesta Jurisdição, no art. 97.º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal, citado pelo Recorrente, que preceitua que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
Sendo que no domínio específico em que o despacho proferido se situa, o art. 215.º, n.º 4, não deixa de consignar também tal necessidade - “por despacho fundamentado”.
Ainda assim, julgamos não estar perante uma daquelas situações em que a nossa Lei Adjectiva contempla exigências mais aprofundadas a esse nível, que normalmente faz acompanhar de uma cominação expressa de nulidade.
O caso mais paradigmático será o da sentença, em função da sua centralidade no conhecimento do mérito da causa (cfr. art.ºs 379.º e 374.º). Mas há outros.
Por exemplo, o despacho que aplica medida de coacção para além do TIR (o invocado art. 194.º, n.º 6), que o Recorrente pretende associar ao agora colocado em crise.
Julgamos, porém, inexistirem quaisquer razões para introduzir essa assimilação. Entre aquele despacho e o agora recorrido não existe qualquer analogia processual ou material de situações.
Pelo que, tal normativo não logra aqui oportunidade de aplicação.
Ora nem no art. 97.º, n.º 5, nem no já referido art. 215.º, n.º 4, diversamente do que sucede nos casos acima apontados, se comina qualquer estatuição expressa de nulidade para a sua eventual menor proficiência fundamentadora.
Donde, em função do princípio da legalidade que preside ao respectivo catálogo enumerativo (cfr. art. 118.º, n.º1, 119.º e 120.º, n.º1, do Cód. Proc. Penal), com melhor propriedade, o vício apontado dever ser materializado na figura da irregularidade, com as especificidades que lhe são próprias em termos de regime de arguição, pois que no condicionalismo apontado aplica-se, não o n.º 1 do art. 118.º, mas o seu n.º 2: “Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular”.
Aliás, não sendo hipótese de ausência total de fundamentação, é esse o regime que se revela mais consentâneo com a possibilidade do juiz a quo poder desde logo completar, elucidar ou precisar, o que teve em vista decidir.
Porque aquela arguição enquanto irregularidade não foi tempestivamente suscitada, tal vício mostra-se sanado, nos termos do art. 123.º, n.º1, do Cód. Proc. Penal.
III–3.2.)– Ainda assim sempre se dirá o seguinte:
Como decorre da respectiva letra, os critérios paradigmáticos fornecidos pelo art. 215.º, n.º 3, para densificar o conceito de “excepcional complexidade”, apontam, para o número de arguidos ou de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime, ainda que tal preceito, não exclua a possibilidade de outras situações, poderem conduzir a essa declaração.
Será entre tal organização e este último aspecto que o despacho recorrido pretenderá situar-se quando convoca “a dimensão da atividade a investigar, relacionada com elevado números de vistos pedidos e concedidos, bem como o elevado número de documentos e registos que importa analisar e de elementos que têm de ser obtidos de entidades estrangeiras considerando o carácter transnacional dos factos e ilícitos em investigação.
Do exposto flui que com vista ao cabal esclarecimento dos factos importa ainda a realização no decurso do inquérito de diversas diligências o que torna a investigação em curso complexa, para cabal esclarecimento dos factos e consequentemente da boa administração da justiça”.
No fundo, é a “dimensão” da actividade a investigar, a extensão do que é necessário examinar e obter em termos de provas, o carácter transnacional - com a respectiva morosidade de concretização -, implicado numa parte desse apuramento, o que motiva a declaração de especial complexidade.
Naturalmente que até um certo limite, qualquer fundamentação pode ser sempre mais desenvolvida e completada.
Em qualquer caso, o despacho recorrido não deixa de indicar os motivos porque assim entendeu.
Se a conclusão extraída é ou não, legalmente a mais correcta, ou se os motivos apontados justificam, ou não, o que se decidiu, são questões sobretudo de mérito, sempre passíveis de reanálise em sede de recurso, pois que a isso se destina.
Também não pondo obviamente em causa a afirmação constante do referido acórdão da Relação do Porto de 30/01/2008, no processo JTRP00040998, em como contra a “cláusula geral” contida no referido art. 215.º, n.º 3, “terá de estar sempre um critério objectivo ou pelo menos objectivável com uma grande componente de proporcionalidade”, certo é que não se exige à Mm.ª Juíza a leitura integral das decisões constantes da base da DGSI.
Nós próprios, que o assinámos no já distante ano de 2008, dele já não possuíamos qualquer memória.
Sendo que a nota mais imprecisa que o aresto em causa pretende transmitir, até não será tanto essa, mas sim a que consta do seu sumário, em como “não pode ter-se como verificada a excepcional complexidade de um processo se há notícia da necessidade de realização de exames, mas estes não estão identificados, e de concreto apenas se sabe que estão em investigação crimes de burla contra seguradoras, com base em acidentes «preparados», sendo 6 os arguidos”.
Por fim, a referência feita na fundamentação de direito ao art. 215.º, n.º2, al. d), do Cód. Proc. Penal, só poderá reportar-se ao crime de falsificação de documento, pois que dos demais mencionados na referida alínea, deles claramente o Arguido não se mostra indiciado.
Questão diferente é o elenco de crimes que fundamentam a aplicação da prisão preventiva que foi determinada.
Do que alcançamos do respectivo despacho determinativo (disponibilizado por súmula), o de falsificação ou contrafacção de documento não deixará de aí pontuar (assim a referência ao art. 202.º, n.º 1, al. d), mas o que será decisivo é o de associação de auxílio à imigração ilegal (moldura penal abstracta de 2 a 8 anos de prisão).
Nem na sua forma consumada o de auxílio à imigração ilegal logra os 5 anos pressupostos na al. a) daquele n.º 1, também invocado.
III–3.2.)–No que concerne aos crimes tidos por indiciados, a posição expressa nas conclusões iniciais apresentadas pelo Recorrente tem em vista confinar os indícios existentes em relação ao crime de auxílio à imigração ilegal à singularidade da tentativa verificada na pessoa de KM .
É certo que mais à frente, admitirá também o de falsificação respeitante ao visto do seu passaporte (conclusão 16.ª).
Mas o que se procura significar, é que aquele primeiro traduzirá uma situação “única e isolada” e que o de associação de auxílio à imigração ilegal não se verifica.
Neste domínio, cumpre começar por enfatizar que, tanto quanto alcançamos, o despacho aplicativo inicial não foi objecto de qualquer impugnação, sendo que sobre os respectivos pressupostos terá ocorrido mesmo um despacho posterior de manutenção.
Ora como o próprio o reconhece, em sede de 1.º interrogatório não prestou declarações.
Também não evidencia ter junto qualquer prova relevante relacionada com tal temática nem aquela se exibe nos autos.
O despacho recorrido igualmente não a discutiu.
No de aplicação, o que se refere neste particular, é que:
“O arguido K dedica-se com regularidade à actividade de facilitar a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros, que para tanto não reúnem as devidas condições, no espaço europeu, fazendo-o transitar por diversos locais, incluindo Portugal.
28.- Para tanto, o arguido K conta com uma rede de contactos, junto do aeroporto em Dakar, da Embaixada da Turquia em Dakar e noutros locais ainda não concretamente apurados que, mediante o recebimento de contrapartidas financeiras, lhe permite fazer sair cidadãos do Senegal com destino à Europa, facultando-lhe ainda documentação que lhes permite a entrada temporária, mas não a residência, no espaço europeu, como é o seu objectivo.
Tal leitura não deixa de estar suportada ao nível indiciário nos dados, conversações e documentos que foi possível extrair do telemóvel do Arguido.
Aliás, KM é perfeitamente clara no seu depoimento ao referir que aquele “é conhecido por colocar pessoas na europa”.
A circunstância de até ao momento não ter sido possível concretizar qualquer outra introdução em Portugal ou no Espaço Europeu por si promovida, não invalida aquela indiciação. É esse precisamente o propósito da investigação que se procura desenvolver com o presente inquérito.
Em qualquer caso, sem outro tipo de prova objectiva em sentido contrário ao constante do despacho aplicativo, razões inexistem para infirmar o que nele se mostra referido a esse propósito, pois que o agora muito contra-alegado a esse nível não alcança evidenciação.
III–3.3.)–Na sua sequência, desembocamos na terceira questão colocada:
Segundo o Recorrente, tal actividade investigatória incidente sobre eventuais factos praticados pelo Arguido, “fora da jurisdição portuguesa”, comportaria a falta de competência territorial e legitimidade do Ministério Público para promover o presente inquérito, da mesma forma que a incompetência internacional do Tribunal de Instrução Criminal, a qual se traduziria numa nulidade insanável de conhecimento oficioso.
Como é sabido, objecto do recurso é o despacho recorrido, não se destinando aquele primeiro a criar decisões novas.
No que aqui temos presente, em parte alguma nele encontramos colocada ou debatida a questão em apreço.
Mas o mesmo vale para a invocada ilegitimidade ou incompetência territorial do Ministério Público, temática que, tanto quanto se conclui, não foi sujeita à pronúncia da respectiva Magistratura nem posteriormente vertida em decisão judicial que autorizasse o seu recurso (pois que não existe de forma directa).
Em todo o caso sempre se dirá perfunctoriamente o seguinte:
Quanto à legitimidade assumida pelo Ministério Público, julgamos nada haver a objectar à sua verificação: As únicas restrições legalmente existentes (cfr. art. 48.º do Cód. Proc. Penal), ao exercício da acção penal são as que se contemplam nos art.ºs 49.º a 52.º do mesmo Diploma.
Ou seja, basicamente, os casos em que o procedimento esteja dependente de queixa ou acusação particular.
O que aqui não se verifica.
Em relação à competência territorial também não. Pois que esta, mesmo na parte em que se possa reportar a eventuais condutas parcialmente concretizadas no estrangeiro, não deixa de estar preenchida.
É o que decorre do art. 22.º, n.º1, do Cód. Proc. Penal, ao estatuir a esse nível que “é competente para dele conhecer o tribunal da área onde o agente tiver sido encontrado”.
O que se complementa depois com o respectivo n.º 2, que assinala que “se o crime for cometido em parte no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área nacional onde tiver sido praticado o último acto relevante, nos termos das disposições anteriores.”
O que nos remete para Lisboa, onde veio a ser detido.
A questão pode ser mais complexa no que tange à competência internacional.
Mas aqui patenteia-se, a nosso ver, a menor oportunidade actual da questão invocada.
Como vimos, para além do crime de falsificação de documento cuja competência para investigação não cabe discutir, e bem assim do de auxílio à imigração ilegal na forma tentada, em que o mesmo se verifica, a projecção investigatória que neste momento sobretudo se legitima, conexiona-se com o apuramento de quaisquer outros crimes que possam caber na previsão do art. 183.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, e bem assim, com o crime de associação de auxílio à imigração ilegal.
No primeiro caso, supomos, o que se terá em vista sobretudo apurar, serão actos de auxílio à imigração ilegal que de alguma forma tiveram como base de entrada o nosso País ou que tenham sido logrados a partir da actuação do Recorrente, a partir do nosso território.
No segundo, alcançar o conhecimento dos seus demais comparticipantes e melhor esclarecer a expressão real da actividade que tal associação tenha desenvolvido.
Também aqui, ao que julgamos, não tanto para assegurar directamente a responsabilidade criminal dos respectivos eventuais co-autores, mas para que fique claro aquele substrato organizativo.
Ora a respeitar-se esta teleologia, não deixam os Tribunais Portugueses de ser internacionalmente competentes para efectuar tal apuramento, ainda que parte desses actos se tenham verificado no estrangeiro.
O que se pretenderá, não será tanto a autonomização dessas responsabilidades, mas antes atingir-se o sentido mais geral da prática dos crimes indiciados, seja em função da natureza sucessiva dos actos executórios praticados ou sua reiteração, seja ainda porque a estruturação do respectivo tipo de ilícito o exigir.
Não deixarão de ser crimes consumados em Portugal.
Pelo que, a observarem-se estes pressupostos, não existem fundamentos para a nulidade invocada.
Porém, nesta parte, importa finalizar como começámos. A estratégia a conferir à investigação é matéria que extravasa por completo a competência deste Tribunal.
Pelo que, uma vez mais se reitera o carácter prematuro desta incidência.
III–3.4.)–Concentremo-nos, por fim, na questão que aqui sobretudo releva - a da adequação e legalidade da declaração de especial complexidade.
Tal como a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça o assinala (assim acórdão de 26/01/2005, no processo n.º 05P3114 in www.dgsi.pt/jstj):
“A noção de “excepcional complexidade” do artigo 215.º, n.º 3 do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos.
A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.
O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios”.
A ressonância desta mesma Doutrina pode ser encontrada no recente acórdão desta Relação de 09/05/2019, no processo n.º 257/18.0GCMTJ-AV.L1-9, quando enuncia que:
“Nada na lei processual penal define o que dever ser entendido por “excecional complexidade”, limitando-se a mesma a indicar, a título exemplificativo, circunstâncias que eventualmente podem conduzir à sua declaração e que se prendem com o número de arguidos ou de ofendidos ou com o carácter altamente organizado do crime (cfr. art. 215.º, n.º 3, do C. Proc. Penal). O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade da utilização dos meios;
O juízo sobre a excepcional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação dos elementos de facto em concreto, que perante si se apresentam em determinado processo”.
Também no acórdão desta Relação de 11/07/2018, no processo n.º 128/15.2JBLSB-G.L1-3, houve a oportunidade de expender:
“A jurisprudência tem convergido no entendimento de que o juízo sobre a complexidade do processo deve consistir numa ponderação conjugada das concretas dificuldades suscitadas pelo procedimento já realizado e pelo que será expectável se venha a seguir, segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, num processo justo e equitativo.
Neste âmbito, devem ser ponderados em conjunto, além do número de arguidos e do nível de organização do crime, também outros factores, onde se incluem o número de intervenientes processuais a inquirir ou a examinar, a dispersão geográfica dos acontecimentos em investigação, a dimensão transnacional dos indícios com eventual necessidade de recurso a pedidos de cooperação internacional, a verificação de fluxos financeiros, o volume e complexidade das perícias técnicas, bem como a necessidade de se proceder a tradução de actos processuais”.
Esta ideia prospectiva do processo está presente também no acórdão da Rel. do Porto de 18/12/2013, no processo n.º 1420/11.0T3AVR-C.P1, quando menciona que “para a declaração de excecional complexidade de um processo ainda em fase de inquérito, há que olhá-lo como uma realidade dinâmica, não apenas verificando o que o processo já contem, como o que se perspetiva que - potencial, previsível ou prospectivamente - virá a ser”.
Também os Comentadores de referência não divergem destas mesmas linhas gerais de orientação.
“A lei não estabelece um conceito de excepcional complexidade. Ela poderá derivar de diversos factores, entre os quais a lei indica, exemplificativamente, o número de arguidos, de ofendidos ou o carácter organizado do crime, factores esses que não são obviamente cumulativos. O que importa é a ocorrência de um ou mais factores que determinem, pela vastidão, dificuldade ou demora das diligência a efectuar, uma complexidade anormal do processo, determinando um arrastamento excepcional dos termos processuais” (António Henriques Gaspar e Outros, Código de Processo Penal, Comentado, Almedina, 2014, pág.ª 895).
III–3.5.)–No caso que temos presente, na perspectiva investigatória que acima condensámos, não será seguramente pelo número de arguidos que aquela complexidade se alcançará.
Já sobre o número de intervenientes processuais, ainda que este possa assumir uma vocação expansiva, estamos ainda no domínio especulativo da sua quantificação.
Também não se assiste a uma qualquer anormal intensidade de utilização de meios processuais.
Já sobre a complexidade do procedimento, a questão é menos líquida. Por via de regra, pelo menos os crimes de associação criminosa - e o do art. 184.º da Lei n.º 23/2007, também o é -, não deixam de estar rotulados pela al. m) do art. 1.º, do Cód. Proc. Penal como «criminalidade altamente organizada».
Porém, no caso em apreço, do nosso ponto de vista, não será tanto por essa complexidade em si mesma que as dificuldades aqui se traduzem.
Até porque extensíveis aos prospectivos crimes de auxílio à imigração ilegal, que não assumem esse substrato.
O que torna sobretudo excepcionalmente complexa a investigação é a tal “deslocalização dos actos”, a “dimensão transnacional dos indícios”, a necessidade de fornecimento de informações a veicular por organismos ou entidades externas ao nosso País, quiçá mesmo, a impor formas mais institucionalizadas de cooperação internacional.
Atenta a compressão que tal declaração opera em termos de limitação direitos e liberdades, deverá ser em princípio excluída a simples morosidade de resposta por parte de instituições de cariz nacional que assumam vocação forense.
Da mesma forma que as que decorram da análise de ficheiros encontrados nos telemóveis apreendidos ao Arguido.
Ou mesmo, a que derivem de uma simples necessidade de tradução.
Nesta parte, valem as considerações feitas no acórdão desta Relação de 09/10/2018, no processo n.º 48/17.6MCLSB-A.L1-5, em como a “ausência de resposta, dentro do prazo normal do inquérito, da entidade a quem foi pedida a realização de certas diligências de prova, prejudicando o encerramento da investigação no prazo mencionado na lei, não determina, só por si, a excepcional complexidade do procedimento”.
É certo que aquelas primeiras, poderiam e deveriam ser de actuação mais rápida.
Mas ao contrário do alegado, não se satisfazem com a simples acessibilidade da internet.
E estamos a falar de pedidos de paradeiro de pessoas de que foi encontrada documentação nos referidos telefones móveis que se supõe corresponderem a entradas suspeitas em espaço europeu, via Europol, em que não basta comunicar mas também alcançar tal paradeiro, ou sobre os movimentos do Arguido no Espaço Chengen.
Sendo que depois, haverá que trabalhar essa informação.
III–3.6.)– Neste particular o já mencionado acórdão desta Relação de 09/05/2019, no processo n.º 257/18.0GCMTJ-AV.L1-9, não deixa de conter uma afirmação relevante: a de que “o conceito de “excepcional complexidade” (…) tem subjacente como razão de fundo, para além do mais, a impossibilidade de cumprimento dos prazos legais previstos, designadamente para a prisão preventiva, sobrepondo-se a esta o interesse numa melhor investigação”.
Sendo que aí também não se deixou de apontar, que em certas circunstâncias, “v.g., a expedição de cartas rogatórias para a realização de diligências processuais, onde a tempestividade no cumprimento das mesmas não pode ser gerida pelas autoridades judiciárias portuguesas, a realização de perícias, a análise de provas complexas e densas, etc…” podem densificar assim aquele conceito de excepcional complexidade.
Note-se que no caso objecto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça inicialmente referido, o que estava em causa eram “perícias de personalidade e psiquiátricas pela ingestão de álcool”, em que se teve em atenção as “diligências requeridas” e a “sua complexidade” determinadas pela Relação.
Ora nesta dimensão, aceita-se perfeitamente que no caso em presença exista um interesse relevante “numa melhor investigação”.
São os tipos de ilícito envolvidos, a necessidade de manter a integridade das fronteiras nacionais e europeias ao abrigo deste tipo de actuações e o deixar claro que não existem outros fenómenos danosos associados a este tipo de práticas que assim o postulam.
Por outro lado, sem prejuízo de se desconhecer o exacto condicionalismo temporal em que tais diligências foram solicitadas, é aquela dimensão de impossibilidade de gestão da sua concretização por parte das autoridades portuguesas (que depois se repercute no seu tratamento), que aqui sobretudo releva.
É pois nesse ponto que a referida complexidade neste caso se manifesta.
Aceitamos que numa primeira aproximação, não seria este o tipo de realidade típica que o mencionado art. 215.º, n.º3, do Cód. Proc. Penal, tinha em vista consagrar.
Ainda assim, não deixa de traduzir uma sua perspectiva interpretativa com assento Jurisprudencial bastante e que a respectiva letra não desautoriza.
Mais, no entendimento que aqui se materializa, não deixa também de observar o princípio da proporcionalidade, pois que não se perde de referência o tal interesse numa melhor investigação e realização da justiça.
Nesta conformidade.