Não ter sofrido qualquer acidente nos 25 anos que ja conduz; ser pessoa bem comportada, trabalhadora e amiga de familia; ter 50 anos de idade sem nunca ter respondido ou estado preso; ter dois filhos a seu cargo e viver do seu salario, são razões ponderosas mais em sede de graduação da pena, do que como circunstancias justificativas da suspensão de execução dela.
Tendo o arguido cometido um crime de homicidio involuntario, previsto e punido pelo artigo 59, alinea b), "in fine", do Codigo da Estrada, deve a pena ser efectivamente cumprida, sob pena de não satisfazer as necessidades de prevenção e intimidação, justificando-se a gradução da pena pelo minimo estabelecido para o tipo legal, face ao quadro atenuativo acima descrito, com substituição da prisão por multa.