Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No processo n.º 738/20.6T9TVD, veio o arguido AA requerer a recusa de juiz para intervir nos autos, concretamente do Senhor Juiz Conselheiro BB.
Por acórdão do Supremo proferido a 09.05.2023 foi julgado improcedente o pedido formulado, recusando-se a recusa. E assim foi decidido por a situação apresentada não se integrar nas previstas no art. 40.º do CPP (impedimento por participação em processo) e também não ser susceptível de configurar a previsão do n.º 1 do art. 43.º (por o problema colocado não respeitar à imparcialidade do juiz e do tribunal). Concluiu-se pela recusa imediata (do requerimento), nos termos do art. 45.º, n.º 4, do CPP, face à absoluta inadequação do meio processual utilizado.
Vem agora o arguido, de novo e com argumentos semelhantes, pretender renovar o pedido anterior, pedido que já se encontra decidido por acórdão do Supremo, como se disse.
Fá-lo do seguinte modo:
“1- AA, arguido preso numa jaula fria e húmida no EP. ..., vêm expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
2- em 9-5-2023 o advogado signatário foi notificado do Acórdão datado do mesmo dia;
3- este Alto Tribunal decidiu o incidente de recusa assim:
- não notificou previamente o arguido para assistir ao sorteio de Vossas Excelências;
- não notificou o advogado defensor;
- não organizou o sorteio;
- não comunicou a Ata de sorteio se é que a mesma existe ??!
- decidiu sem comunicar previamente ao arguido….
4- o Acórdão é INEXISTENTE na ordem jurídica; acresce a nulidade suscitada no incidente: sem sorteio eletrónico na presença dos arguidos, do Ministério Publico e advogado, tudo isto gera DESCONFIANÇA NO SISTEMA DE NOMEAÇÂO DOS SENHORES JUIZES RECUSADOS: desconhece-se, repete-se, como ocorreu a nomeação; certo é que o processo foi atribuído a Suas Excelências na ausência do arguido recusante e do advogado signatário; hoje 10 maio 2023 pelas 07H55 INEXISTE Ata de Sorteio ou, se existe, não foi notificada;
FACE À RECUSA OPERADA E INEXISTENCIA DE SORTEIO, DEVE SER DECLARADA A INEXISTENCIA DO ACÓRDÂO DE 9-5-2023 A NULIDADE DA ENTREGA/ DISTRIBUIÇÂO DOS AUTOS DE RECUSA POR AUSENCIA DE SORTEIO, DA ATA E DESIGNADO DIA E HORA PARA SORTEIO ELETRONICO NA PRESENÇA DO MINISTERIO PUBLICO E ADVOGADO.”
Sendo certo que o incidente se encontra decidido e sendo também certo que o arguido foi notificado do acórdão do Supremo na pessoa do seu advogado, o procedimento que adopta vem apenas evidenciar a sua pretensão de obstar ao trânsito em julgado do acórdão do Supremo. É por demais evidente, repete-se, que pretende apenas obstar ao trânsito da decisão que recusou a recusa.
Ora, dispõe o art. 670.º, n.º 1, do CPC (ex vi art. 4.º do CPP):
“1- Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado.
2- O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.
3- A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.
4- No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.
5- A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado.
6- Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior.”
Tratando-se aqui, como se disse, de um requerimento que consubstancia um incidente manifestamente infundado, que visa apenas obstar ao trânsito em julgado da decisão, ao abrigo da norma transcrita ordena-se o seu processamento em separado.
Para o efeito, determina-se a imediata extração de traslado, ordenando-se que os autos prossigam os seus termos, certificado o trânsito em julgado do acórdão do Supremo.
Fixam-se as custas em 3UC, a pagar pelo arguido (art. 524.º do CPP e Tabela III do RCP).
Lisboa, 17.05.2023
Ana Barata Brito (Relatora)
Maria do Carmo Silva Dias
Teresa de Almeida