I- O acto através do qual se comunica ser entendimento da administração que são devidas contribuições para a segurança social é um acto de natureza informativa.
II- Tal acto não é materialmente definitivo nem lesivo da esfera económica do interessado, pelo que não é recorrível.
III- Recorrível é, isso sim, o acto que concretize e determina a quantia que a administração entenda ser devida, pois que só tal acto de liquidação é materialmente definitivo.