I- Devem dar-se com provados, nos termos do n. 1 do artigo
549 do Codigo de Processo Civil, os factos constantes da petição inicial, para a prova dos quais o autor requereu a notificação do reu para juntar ao processo uns vales e facturas, e ainda um livro de contas, tendo o reu respondido que não sabia de que livro se tratava e que so possuia um reduzido numero daqueles vales e facturas, sucedendo que, novamente notificado para satisfazer, no prazo de cinco dias, o que lhe fora ordenado, o reu so depois de ja estar extinto aquele prazo, apresentou documentos e um livro.
II- E isto porque se trata de um prazo judicial marcado por despacho do juiz, de natureza peremptoria, embora prorrogavel, que, por isso, faz extinguir o direito de praticar o acto respectivo, salvo a verificação jurisdicional do justo impedimento, como se alcança dos artigos 144, n. 1, 146, ns. 1 e 3, e 147 do Codigo de Processo Civil; assim, a apresentação de documentos alem do prazo marcado equivale, sem a verificação do justo impedimento, a não apresentação de documentos nem a ter sido feita declaração alguma.