I- A entidade patronal fez constar da nota de culpa que o trabalhador visado por esta tinha praticado determinada conduta ilícita em data que indicou; porém, na resposta o trabalhador veio a referir e a demonstrar, por prova testemunhal e documental, que nessa data se encontrava de férias e ausente da localidade onde a conduta teria sido praticada.
II- A entidade patronal rectificou o erro, e na decisão final de despedimento reportou os factos a outra data, mas não notificou o trabalhador-arguido desta alteração, denegando a este a possibilidade de se defender, como estava obrigado a fazê-lo, não lhe dando a conhecer a nova alteração e a conceder novo prazo de resposta.
III- Na decisão final não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa, a menos que atenuem a responsabilidade do arguido, pelo que houve violação, no caso em apreço, dos números 4 e 9 do artigo
10 do Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27-02.