I- A autoria da extinção da actividade de correspondente bancário, exercida em virtude de acordo com alguns bancos que lhe conferiram mandato para a prática de actos bancários, efectuada por determinação da Secretaria de Estado do Tesouro, não pode atribuir-se ao Banco de Portugal, uma vez que, como Banco Central, se limita a colaborar com o Governo na execução das suas políticas monetárias e financeiras, transmitindo essa determinação a esses Bancos.
II- Pela mesma razão, não pode assarcar-se responsabilidade a esses Bancos pelo encerramento da correspondência bancária, por terem agido em virtude da referida determinação, transmitida pelo Banco de Portugal, a que devem obediência.
III- Em matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar a decisão da Relação nos termos do disposto no artigo 729, n. 2, com referência ao artigo 722, n. 2, ambos do Código de Processo Civil.