FUNDAMENTOS DE FACTO
Na 1ª instância, foram considerados provados os seguintes factos:
1° - O autor contraiu casamento com “A” em 27/2/93 no regime imperativo de separação de bens.
2° - “A” faleceu em 24/8/01.
3 ° - “D” é filha de “A”.
4 ° - No dia 12 de Julho de 1994 no Cartório Notarial de …, foi celebrada escritura pública de compra e venda do imóvel sito na Rua do …, n° 30, 10° andar, letra C, …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de sob o n° 1368/160988, correspondente à fracção autónoma designada com a letra "dez-C"
5° - Nessa escritura figurou como vendedora “A”, proprietária do mesmo e como compradora a ora ré, “B”.
6° - Em 18 de Maio de 1994 foi proposta no Tribunal de … uma acção declarativa de condenação intentada pela sociedade francesa “G” contra “A” em que a autora pedia a condenação da ré no pagamento da quantia de 416.200 francos franceses acrescida de 245.059,97 de juros vencidos o que correspondia à data a 19.213.172$00.
7° - No âmbito desse processo foi a ré condenada no pagamento àquela sociedade da importância peticionada, por decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora proferida em 29/4/99.
8° - A ré “B”, em 24/9/01 emitiu uma procuração irrevogável e não caducável por morte a favor “E”, neto de “A”, na qual conferiu àquele poderes para vender no todo ou em parte, nomeadamente, o imóvel identificado em D) (doc fls. 148 e 149) mas com usufruto vitalício a favor de “D”.
9° - Por escritura pública celebrada em 5/3/02 a ré declarou vender a “E” a nua propriedade do imóvel identificado em D) e a “D” o usufruto do mesmo imóvel (doc. Fls. 190 a 193).
10° - A Ré nunca habitou o imóvel;
11° - Aí residindo e continuando a residir mesmo depois da celebração da escritura a filha e neto de “A”;
12° - “A” contratou os serviços de um advogado para marcar a escritura respeitante ao imóvel aludido em D);
13° - O advogado faleceu em 03.01.1993;
14 ° - O autor estava a par de tudo isto.
15° - O autor disse que se a “A” morresse antes dele, não queria nada dos bens dela;
16° - A falecida tinha outros imóveis à data de celebração de escritura referida em D);
17º - A fracção identificada em D) foi adquirida por “A” para que a sua filha, marido e neto lá morassem.
Mais se encontra documentalmente provado que:
18° - “A” foi citada em 28 de Junho de 1994 para a acção referida supra sob o n° 6 (Doc. Fls 450-451).
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
O recurso do apelante assenta na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Ora, como se sabe, a modificação da matéria de facto pela Relação só é possível nos casos previstos no art. 712° nº 1 e 2 CPC.
Por outras palavras:
Tendo a 1ª instância decidido os concretos pontos de facto controvertidos com base na convicção que livre e prudentemente criou a partir das provas produzidas (art, 655° nº 1 CPC), o êxito da impugnação de tal decisão pressupõe a desconsideração de meios de prova constante do processo ou da gravação impositivos de decisão de facto diversa (art, 690º-A nº 1- b) CPC) - sejam elas provas dotadas de força legalmente definida, sejam provas sujeitas a livre apreciação judicial mas geradoras de uma convicção cujo único sentido inteligente e plausível fosse diferente do da decisão impugnada em termos de esta não poder razoavelmente subsistir.
Ou seja, se na prova legal, a decisão da questão de facto violou normas jurídicas, nas provas submetidas à livre apreciação, a decisão violou as regras da inteligência e da razoabilidade que devem presidir a toda a decisão jurídica; e quando estas violações sejam, manifestas e tal evidência resultar da prova gravada e apresentada à 2a instância, esta deve, em sindicância da decisão de facto da 1ª instância, alterar a decisão de facto.
É o que resulta da conjugação dos art.s 690ºA nº 1 al. a) e b) e 712° nº 1, al. a). b) e c) do CPC.
Fora desses casos e em sede matéria de facto, continua a vigorar as regras da liberdade do juiz na apreciação das provas e da decisão segundo a convicção criada com tal apreciação, contida no art. 653° nº 1 CPC.
Do exposto resulta que, decidida a questão de facto controvertida, a respectiva impugnação em sede de recurso visa apenas e tão só aferir se o tribunal inferior violou os critérios jurídicos sobre a força legal dos meios de prova ou a razoabilidade e verosimilhança que deve presidir à liberdade na apreciação das provas segundo o prudente arbítrio.
E, fora dos casos de provas cuja força esteja previamente estabelecida, a modificação da matéria de facto com base em provas sujeitas a livre apreciação - como o são os depoimentos de testemunhas (art. 396° CC e 655° nº 1 CPC) - só terá lugar quando o erro na apreciação das provas for manifesto e evidente, porque, face às provas produzidas, a decisão razoável nunca poderia ser a que foi dada na 1ª instância; só nestes casos e não também naqueles em que a decisão poderia ser simplesmente outra é que a Relação está legitimada a intervir.
Logo, está excluída a modificação da matéria de facto pela Relação, nos casos em que os meios de provas invocados pelo recorrente apenas permitiam - não forçavam - uma decisão diferente da impugnada; possibilitar, por um lado, e impor, por outro, são realidades diversas.
O que significa que a modificação da decisão de facto só terá lugar quando estas imponham decisão diversa e não também quando permitam, possibilitem, decisão diversa; ou, de outro modo dito, quando o erro na apreciação das provas for notório e evidente e não apenas meramente eventual ou plausível...
O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa subverter o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com a prudente convicção do juiz, acerca de cada facto (Ac. Rel. Coimbra de 27-11-2001, Des. Helder Roque).
Não se ignora - há que reconhecê-lo sobretudo quando estão em causa provas sujeitas à livre apreciação, e por muito que se diga que na apreciação das provas a liberdade não se confunde com a arbitrariedade - que as mesmas questões de facto e com as mesmas provas, se decididas por juízes diversos, possam eventualmente merecer decisões diferentes, qualquer delas, desde que fundamentada, de bondade indiscutível; e isto mesmo terá acontecido com a impugnação de outros negócios entre as mesmas partes ...
É pela fundamentação, isto é, pela explicitação dos motivos que determinaram o juiz a, de entre os vários meios de prova que lhe foram presentes, optar por um ou uns em detrimento dos demais, e a decidir em conformidade que, nesse caso se afere a justeza da decisão de facto; a motivação da decisão de facto leva o juiz a "partilhar" com as partes e com a comunidade as razões que o determinaram na decisão neste ou naquele sentido, assim se justificando perante elas (hetero-controle)
E não só perante elas.
Também perante si, pois não falta quem sustente a exigência de fundamentação como instrumento de auto-controle do juiz na decisão da matéria de facto (auto-controle).
Não significando a prova livre, prova arbitrária, caprichosa ou atrabiliária, isso significa que a liberdade de julgamento não legitima o juiz a julgar como lhe apetecer, sem provas ou até contra as provas.
Como se disse, a apreciação das provas implica um exame crítico das mesmas do qual resultará a prevalência de umas sobre outras com a consideração de umas e a desconsideração de outras; a fundamentação é a explicitação das razões determinantes desta opção pela qual o juiz" explica" às partes e à sociedade as razões que o determinaram a credibilizar um meio de prova em detrimento de outro.
A certeza do juiz acerca do facto controvertido" não o exime de maneira alguma da obrigação de seguir os procedimentos estabelecidos para a determinação do facto"; a certeza da sua convicção íntima deve propagar-se aos destinatários e interessados na sua decisão (para não referir a sociedade em geral) convencendo-os também e gerando assim uma certeza qualificada, ou seja, uma certeza compartilhada por uma generalidade de pessoas para cuja obtenção é necessário seguir determinados procedimentos (Cfr. Carnelutti, A Prova Civil, 2005, p. 252); a motivação da decisão serve para o juiz se convencer e convencer os demais.,.
Portanto, o julgamento da matéria de facto, sendo um juízo eminentemente subjectivo, "objectiva-se" nos meios de prova devidamente interpretados, valorados e apreciados que o fundamentam e o erro (juridicamente relevante) na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido óbvia e manifestamente a contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios ou leis científicas, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas (daí as presunções judiciais) seja também - e para o que ora nos ocupa - quando a valoração e apreciação das provas produzidas apontarem num sentido necessariamente diverso - não só possível - do acolhido pela decisão judicial, logo, excluindo este.
Por outras palavras, como se disse, quando a apreciação e valoração das provas produzidas "impuserem", "forçarem" decisão necessariamente diferente da proferida (art. 690º-A nº 1 b) e 712° nº 1-a e b) CPC).
Não basta, pois - repetimos - que a liberdade de apreciação das provas permita uma conclusão diferente; a decisão diversa a que aludem o art. 690o-A nº 1-b) e 712° nº 1-a) e b) CPC terá que ser a única possível ou, concede-se, no mínimo, a possível mas com elevada probabilidade, e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.
O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, que estas (as provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente; se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior; a decisão proferida com base na convicção criada no espírito de juiz por uma interpretação e valoração (ainda que discutíveis) das provas produzidas contida no perímetro de liberdade definido (e consentido) pela livre apreciação das provas não pode ser alterada, a menos que contra ela se apresentem provas irrefutáveis, já existentes nos autos e desconsideradas ou supervenientes.
Com efeito, começando pela impossibilidade (facto impossível), o caminho da (aproximação à) verdade conhece vários graus ou estádios, a saber: possibilidade, verosimilhança, probabilidade. Quem diz que um facto é verosímil está mais próximo de reconhecê-lo verdadeiro que aquele que se limita a dizer que é possível e quem diz que é provável está mais avançado que aquele que diz que é verosímil ... (Cfr. P. Calamandrei, Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, BookSeller Editora, Campinas, 2003, p. 282-283).
Por outras palavras: fora dos casos de prova legalmente tarifada, a sindicância da decisão de facto pela 2a instância deve limitar-se à aferição em face das provas produzidas; logo, o controle, pela Relação, da decisão proferida sobre a matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação ou a transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a liberdade de apreciação da prova da 1ª instância que permite ao juiz formar livremente a sua convicção sobre os factos.
E só nos casos em que constatar uma flagrante desconformidade - que, seguramente, não existirá nos casos em que os factos constantes da decisão são meramente possíveis ou verosímeis face aos elementos de prova produzidos - é que a Relação deve intervir, corrigindo e alterando a decisão; a segunda instância em matéria de facto verifica apenas se a convicção expressa pelo tribunal a quo na fundamentação da decisão da matéria de facto tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os demais elementos existentes nos autos podem exibir perante si.
É sabido que a 1ª instância por força do princípio da imediação tem, necessariamente, uma percepção da prova muito mais completa do que aquilo que é trazido, mediante a gravação, aos juízes do tribunal de recurso.
Por isso, a aplicação prática dos princípios da imediação, da apreciação crítica das provas e da liberdade de julgamento conduz a que a análise das provas gravadas só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1ª Instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração destas, em casos pontuais e excepcionais (Cfr. AC. STJ 24-01-2002, Cons. Ferreira de Almeida, Proc. N° 01B3954, sumário acessível na INTERNET através de dgsi.pt. itálico nosso).
No mesmo sentido, a Relação do Porto entendeu que a reanálise das provas gravadas pela Relação só pode conduzir à alteração da matéria de facto em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas" (Cfr. Ac. 19-03-2002, Des. Emídio Costa, sumário acessível na INTERNET através do mesmo site).
Por conseguinte, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto, em que assenta a decisão recorrida, caso seja evidente o equívoco do julgador e manifesto o seu erro na apreciação e valoração das provas.
Deste modo, a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância na fixação da matéria de facto será relevante no Tribunal Superior apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro óbvio e manifesto na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para que aquele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo mesmo recorrente (Cfr. Ac da RC de 3/10/2000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág.27).
Ora, ouvida a gravação, não vemos que a decisão sobre a matéria de facto, maxime sobre os pontos concretos contra cuja decisão a apelante se insurge possa ser apodada de destituída de razoabilidade e de verosimilhança, tendo em conta o conjunto da prova produzida e não apenas os depoimentos invocados pela recorrente nem muito menos ainda apenas certas passagens destes, adrede desinseridas do conjunto global do depoimento bem como do conjunto dos depoimentos prestados.
Importa reconhecer, no entanto, tendo em conta a douta argumentação expendida na alegação, que se a decisão proferida na 1ª instância fosse a agora preconizada pela apelante, de igual modo não poderia ser impugnada.
Significa isto que, se é certo que a decisão proferida não garante a exclusão do erro de apreciação das provas, também a decisão preconizada pela recorrente não pode assegurar, com valor absoluto, a certeza e a sua conformidade à realidade.
É que “por maior que possa ser o escrúpulo colocado na procura da verdade e copioso e relevante o material probatório disponível, o resultado ao qual o juiz poderá chegar conservará, sempre, um valor essencialmente relativo: estamos no terreno da convicção subjectiva, da certeza meramente psicológica, não da certeza lógica, daí tratar-se sempre de um juízo de probabilidade, ainda que muito alta, de verosimilhança (como é próprio de todos os juízos históricos" (Cfr. Liebman, Manual de Direito Processual Civil, 1973, Milano).
No mesmo sentido, depois de escrever que “todo o juízo de verdade se reduz logicamente a um juízo de verosimilhança", referia Calamandrei:
"quando se diz que um facto é verídico, em substância se quer dizer que atingiu, na consciência de quem como tal o julga, aquele grau máximo de verosimilhança que, em relação aos limitados meios de conhecimento de que o julgador dispõe, basta para dar-lhe a certeza subjectiva de que aquele facto ocorreu" (. . .)
"Todo o sistema probatório civil está preordenado não só a consentir, mas directamente a impor ao juiz que se satisfaça, ao julgar acerca dos factos, com o sub-rogado da verdade que é a verosimilhança. Ao juiz não é permitido, como se dá com o historiador, que se mantenha em dúvida acerca dos factos que tem de decidir; deve a todo o custo (essa é a sua função) resolver a controvérsia em uma certeza jurídica" (cfr. Ob. Cit., p.275-276).
Tendo a decisão sobre a fixação dos factos da causa sido proferida dentro do perímetro de razoabilidade permitida pela liberdade judicial de apreciação das provas, ou seja, entre os factos possíveis, verosímeis ou prováveis, não é susceptível de modificação pela Relação.
E, como se infere do exposto, a liberdade de apreciação das provas tem, como limite, a prova legal e a prova inequívoca e evidente impositiva (e não só permissiva) da decisão num determinado sentido.
No caso em apreço, o recorrente socorre-se amiúde de presunções judiciais para fundamentar a modificação da matéria de facto.
As presunções podem ser legais, se estabelecidas por lei (art. 350° CC), ou judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga (art. 351 ° CC).
Estas últimas fundam-se nas regras práticas da experiência e da vida e nos ensinamentos colhidos pela observação (empírica) dos factos, condensados nas máximas da experiência, na intuição dos juízos de probabilidade e nos princípios da lógica, em suma, a presunção judicial baseia-se numa prova prima facie ou de primeira aparência.
Existe em todas as presunções uma ilação que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349°).
Inseridas sistematicamente no Código Civil no capítulo das provas, é comum dizer-se que as presunções judiciais não são propriamente meios de prova, mas antes, meios lógicos ou mentais da descoberta de factos através de afirmações formadas em regras de experiência; a partir de factos conhecidos (factos índice ou base) inferem-se outros que com eles se apresentam por via de regra ligados, seja por força da natureza das coisas, seja por força da lógica ou da ciência, seja por força da experiência, etc (factos presumidos).
E o problema que ora se nos coloca é este: poderá a presunção judicial, fundada em meros indícios ou em provas de primeira aparência, determinar - eventualmente conjugada com outros meios de prova sujeitos a livre apreciação - a modificação da matéria de facto?
Parece-nos que não.
Com efeito, as presunções judiciais, sendo "meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência", não são impositivas de decisão em determinado sentido, podendo ser sempre contrariadas por prova em sentido inverso.
E assim se a 1ª instância considerou certos pontos da matéria de facto controvertida "provados" ou "não provados" não pode a Relação, em controlo da decisão de facto, alterar essa decisão com base em presunções judiciais.
É este o entendimento pacífico da jurisprudência; assim, os Acs STJ de 5-11-2009 (Cons. Oliveira Rocha), 24-05-2007 (Cons. Silva Salazar); e 17-11-2005 (Cons. Ferreira Girão), STJ 18-12-2003 (Cons. Bettencourt de Faria); Rel. Porto de 14-02-2006 (Des. Jorge Arcanjo); Rel. Lisboa 3-11-2009 (Des. Manuel Marques), acessíveis através de in www.dgsi.pt..
O que não significa que a Relação esteja impedida de recorrer a presunções judiciais para desenvolver a matéria de facto fixada na 1ª instância, extraindo dos factos provados a sua decorrência lógica; o que não pode é, por essa via, alterar os factos provados e não provados (Cfr, STJ 8-10-2009 (Cons. Lopes do Rego).
A Relação pode, mediante presunções judiciais, fundadas nas máximas da experiência, nos princípios da lógica ou nos juízos correntes de probabilidade, deduzir outros factos a partir dos factos apurados na 1ª instância mas não pode, em regra, alterar as presunções judiciais utilizadas na 1ª instância com base nos factos nela averiguados (Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8a ed., 2008, p.217).
Quer isto dizer que o recurso a presunções judiciais pela Relação não pode alterar a matéria de facto provada, passando a considerá-la não provada, nem a não provada, passando a considerá-la provada.
A propósito de um caso em que a Relação, com base em presunções judiciais, alterou a matéria de facto - dando como provados factos que a 1ª instância considerou não provados - e anotando o Ac. STJ que censurou tal actuação - Ac. STJ 25-03-2004 (Cons. Lucas Coelho) - escreveu o Prof. Calvão da Silva:
"Naturalmente, a resposta "Não provado" não acarreta a prova do contrário ( ... ). Mas convenhamos, a resposta negativa não pode deixar de ser tida em conta pelo julgador, por forma a não tirar do facto quesitado e não provado um facto desconhecido, precisamente o facto quesitado e não provado. Seria um contra-senso permitir a prova por presunção judicial - presunção simples ou de experiência, assente no simples raciocínio de quem julga - de um facto expressamente quesitado e merecedor de resposta negativa na 1ª instância: se os princípios da imediação e da prudente convicção do colectivo de juízes motivaram resposta negativa do Tribunal de Primeira Instância, como vai a Relação dar por provado o mesmo facto mediante presunção simples ou de experiência, assente num juízo de probabilidade, na intuição ou na lógica? Seria permitir a modificabilidade da decisão de facto fora das hipóteses previstas no art. 712° do Código de Processo Civil" (RLJ 135°, p. 125).
Tal alteração - da matéria de facto julgada provada ou não provada após o funcionamento do princípio da imediação e do contraditório - por via da presunção judicial, não sendo consequência lógica dos factos provados, é ilegítima e ilegal fora das hipótese do art. 712° CPC.
Por conseguinte, a Relação, em sindicância da matéria de facto, não pode, apenas com base em presunções judiciais - isto é, se não se verificar qualquer dos pressupostos da modificação da matéria de facto indicados no nº2 do art. 712° CPC subsumíveis à prova inequívoca, irrefutável e impositiva - considerar provados factos que a 1ª instância julgou não provados.
Mas consideremos cada um dos pontos de facto contra cuja decisão se insurge o recorrente.
Quanto ao quesito 1 ° -
“A” não teve a intenção de alienar, nem a ré de comprar o imóvel identificado em D)?"
Teve resposta "não provado"
Tal decisão foi justificada pela ausência de prova, pois que "as testemunhas ouvidas nada sabiam do assunto em causa, sabendo apenas que quem sempre residiu na mencionada casa foi a filha da “A” (“D”) e o seu neto e em tempos também o seu genro".
A 1ª instância entendeu que estes factos "não são suficientes para concluir no sentido positivo uma vez que a ré “B” é madrinha da interveniente “D”, podendo ter havido intenção de aquisição ainda que temporária (por exemplo para resolver problemas financeiros temporários da vendedora) mas com intenção de posteriormente o bem passar para a titularidade do neto de “A”.
Ora, tratando-se de factos do foro íntimo, não é possível a sua prova por meios directos; daí que não surpreenda a constatação da ausência de prova.
Nem se pode afirmar que tal facto tivesse sido confessado pela Ré e pela interveniente nos respectivos articulados nem aquela no respectivo depoimento de parte.
Com efeito, o alegado propósito daquela de conservar o respectivo património e o destinar ao seu neto e filha, poderia perfeitamente ser alcançado através de um negócio fiduciário - não questionando, para já, a validade deste face à ordem jurídica portuguesa.
O depoimento de parte da Ré “B” é equívoco e inócuo - nem confirma a versão dos factos que expôs na contestação (que pressupunha uma compra e venda fiduciária) nem reconhece a versão do Autor (que nega a compra e venda) e só nesta vertente é que ele relevaria probatoriamente como confissão - não podendo deixar de ser livremente apreciado (art. 357º nº CC).
Logo, inexistem motivos forçosos e determinantes para alterar a decisão proferida pela 1ª instância.
Aliás - e isto vale para as respostas a outros quesitos formulados na negativa - da resposta não provado a quesito de formulação negativa nada é possível inferir, tudo se passando como se a matéria deste não tivesse sido alegada; logo, nem mesmo por presunção judicial, é possível extrair o contrário, ou seja, o equivalente a uma resposta afirmativa ao quesito formulado negativamente ...
Quanto ao quesito 2°:
"A ré não pagou o preço referido na escritura mencionada em D)?"
Teve resposta "não provado".
Pelas mesmas razões, há que manter a decisão proferida.
Quanto ao 3° quesito:
"E o imóvel nunca foi entregue à Ré?"
Teve resposta: "Provado que a Ré nunca habitou o imóvel identificado em D)".
O que se perguntava era se o imóvel foi ou não entregue, não se a Ré o habitou. Sabendo-se que no imóvel residiram e continuaram a residir depois da escritura a filha e o neto de “A” - o que não era incompatível com o negócio fiduciário invocado pela Ré e pela interveniente - pergunta-se onde se encontram os meios de prova que imponham necessariamente a resposta afirmativa ao quesito?
Não se encontrando tais meios de prova, a decisão não pode deixar de ser mantida.
A propósito do quesito 5°:
"A escritura em causa foi efectuada com intenção de evitar que o imóvel fosse penhorado num processo executivo?",
Teve resposta "não provado".
A 1ª instância justificou a sua decisão pela análise dos documentos de fls 26 a 32, 33° a 38, 42 a 45 e 451 pois que, dos mesmos resultaria "que a “A” só foi citada para a acção executiva mencionada pelo autor após a realização da escritura de compra e venda em causa nos autos e que na data dessa venda a mesma pessoa possuía pelo menos mais três bens imóveis".
Dir-se-á mais uma vez - e repetindo-nos - que o foro íntimo das intenções é inacessível à observação directa das pessoas; logo, só por via indirecta ou mediata é possível ajuizar as intenções.
Ora, se a 1ª instância inferiu que após a outorga da escritura em causa nos autos, a Ré ficou ainda com mais três imóveis e independentemente do destino posterior destes que não se encontra comprovado no processo, não se pode concluir pela pretendida resposta afirmativa ao quesito.
O que, todavia, não invalida que uma das consequências da mesma fosse a de directa e imediatamente subtrair o imóvel em causa ao risco de eventual execução que contra a referida “A” viesse a ser instaurada.
Quanto ao quesito 6°. Tinha a seguinte redacção:
“E para garantir que o mesmo fosse transmitido para os sucessores de “A”,
caso esta viesse a falecer antes do marido como de facto aconteceu? "
Teve resposta "não provado".
Aqui impõe-se a alteração da decisão.
Desde logo, por força da confissão da Ré e da interveniente, como se referiu a propósito da decisão dos pontos 1° e 2° (cfr art. 26° da contestação e 34° da contestação da interveniente).
O que até se compreende, na perspectiva de conservação do seu património na sua descendência; com efeito, de outro modo, na hipótese de o seu decesso preceder o do marido, ora Autor e recorrente, este e a filha de “A” seriam herdeiros na proporção de metade, cada um.
Aliás, os factos vieram a demonstrar a verdade do facto alegado: com efeito, a Ré Maria Gamito emitiu em 24-09-2001 uma procuração irrevogável e não caducável por morte dela a favor de “E”, neto de “A”, na qual conferiu àquele poderes para vender no todo ou em parte, nomeadamente o imóvel identificado em D) mas com usufruto vitalício a favor de “D” e, certamente, para se ver definitivamente livre dos compromissos que assumira, menos de seis meses volvidos - em 05-03-2002 - declarou vender ao referido “E” a nua propriedade do imóvel identificado na alínea D) e a “D” o usufruto do mesmo imóvel.
Daí que, sem mais considerações, se altere a resposta para "provado apenas que, tendo adquirido o direito de propriedade sobre a fracção autónoma em causa, foi possível a “B” alienar posteriormente a nua propriedade e o usufruto a favor, respectivamente, do neto e da filha de “A”, “E” e “D”.
Quanto ao 7° quesito:
"”A” não dispunha de rendimentos suficientes que lhe permitissem pagar a quantia peticionada na acção referida em FJ?”
Teve resposta "não provado", mas o recorrente defende a alteração de tal resposta para "provado".
Se bem atentarmos o quesito refere-se a rendimentos e, em boa verdade, desconhecem-se os rendimentos de “A”.
Algumas testemunhas - é certo - referiram que as despesas da casa eram suportadas pelo Autor e que este emprestava dinheiro à mulher para esta dar à filha e ao neto, do que não decorre necessariamente a ausência de rendimentos de “A”.
Igualmente se não pode concluir a ausência de rendimentos das transferências que o Autor fez - ou terá feito - a favor de “A”, uma vez que se desconhece a respectiva razão.
O problema não está necessariamente nos rendimentos mas nos capitais e o que deveria ser averiguado é se “A” tinha meios para pagar a importância em questão.
Por conseguinte: a decisão não pode deixar de ser mantida.
Quanto ao ponto 9°:
"Em 1993, “A” pediu à Ré que comprasse um ou dois imóveis que possuía para assegurar que depois da sua morte os mesmos ficariam para o neto com o usufruto para a filha?”
Teve como resposta "Provado apenas o que consta da alínea D)", ou seja, a outorga da escritura, porque segundo consta da fundamentação da decisão de facto, não se fez prova da realidade do facto controvertido.
Entende o recorrente que não deveria o Tribunal tê-lo dado como provado, louvando-se para tanto no depoimento de parte da Ré - que disse não se recordar de a “A” lhe ter proposto qualquer negócio - e na inexistência de depoimentos a confirmar o facto.
Concordamos plenamente com o recorrente; daí o teor da resposta da 1ª instância da qual se infere que na parte que lhe interessa o quesito ficou não provado.
Quanto aos pontos 10° e 11 °
10º - "”A” contratou os serviços de um advogado para marcar as respectivas escrituras? "
Teve como resposta: "Provado apenas que “A” contratou os serviços de um advogado para marcar a escritura respeitante ao imóvel identificado em D".
11° - "Esse advogado faleceu em Janeiro de 1994 e só depois da reorganização do escritório do mesmo as escrituras foram marcadas?"
Teve como resposta: "Provado que o advogado faleceu em 03-01-1993. "
Entende o recorrente que o Tribunal não deveria ter dado como provados tais quesitos, por falta de prova concludente.
Ora, perscrutando a fundamentação da matéria de facto, a 1ª instância louvou-se nos depoimentos de várias testemunhas que referiram ter a “A” um advogado a tratar das escrituras e que esse advogado faleceu, tendo sido requisitada a respectiva certidão do assento de óbito, razão pela qual as escrituras só se realizaram depois do casamento.
Contra estas decisões de facto - cujo teor é diferente do subjacente à impugnação do recorrente - este não apresenta qualquer elemento de prova que imponha decisão diversa da proferida.
Pelo que improcede a impugnação.
A propósito do ponto 12°:
"O autor estava a par de tudo isto?"
Teve resposta: "Provado".
Mas o apelante sustenta que a resposta deveria ser não provado, porque a ré depôs e declarou não se recordar de tal facto, que seria igualmente desconhecido das testemunhas.
Mais uma vez, questiona o recorrente a livre convicção formada pela 1ª instância com base no conjunto da prova perante ela produzido, sem elementos convincentes do desacerto de tal decisão porque impositivos de decisão de sentido diversa.
Com efeito, já se disse, a propósito do depoimento de parte da Ré que o mesmo - globalmente a Ré afirmou não se recordar dos factos - é apreciado livremente pelo Tribunal para efeitos probatórios; é o que decorre do art. 357° nº 2 do CC: "Se for ordenado o depoimento de parte .... mas ela ... responder que não se recorda ou nada sabe, o tribunal apreciará livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios".
A propósito do ponto 13°:
Tinha a seguinte redacção: "E disse várias vezes a “A” que se ela morresse
antes dele, não queria nada para ele?"
Teve resposta. "Provado que o autor disse que se a “A” falecesse antes dele não queria nada dos bens dela".
O apelante, porém, defende que tal resposta deveria ser não provado, igualmente sem apontar elementos de prova impositivos de decisão diversa, a não ser a ausência de prova testemunhal, a falta de memória da Ré.
Ora, para indeferir esta impugnação, basta atentar na fundamentação da decisão de facto, segundo a qual tal resposta resultou do depoimento das testemunhas … e … (esta namorada do filho da interveniente desde 2000 e que, nessa condição, frequentava a casa de “A” e do Autor); estas testemunhas declararam ter o Autor dito na sua frente e em ocasiões separadas que não queria nada dos bens de “A” se esta falecesse primeiro.
Quanto ao ponto 14°:
"A falecida tinha outros bens imóveis à data da celebração da escritura?"
Teve resposta: "Provado ".
Mas o apelante sustenta que o Tribunal não o deveria ter dado como provado. Os termos da própria impugnação - pois que o apelante reconhece a existência de um armazém na propriedade de “A” à data da escritura - sustentam o acerto da decisão do Tribunal.
E era relativamente à data da escritura e não à data do trânsito em julgado da sentença condenatória que a questão de facto era colocada.
A matéria de facto provada é, portanto, a seguinte:
1° - O autor contraiu casamento com “A” em 27/2/93 no regime imperativo de separação de bens.
2° - “A” faleceu em 24/8/01.
3º - “D” é filha de “A”.
4º - No dia 12 de Julho de 1994 no Cartório Notarial de …, foi celebrada escritura pública de compra e venda do imóvel sito na Rua …, n° …, …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de sob o n° 1368/160988, correspondente à fracção autónoma designada com a letra "dez-C"
5º - Nessa escritura figurou como vendedora “A”, proprietária do mesmo e como compradora a ora ré, “B”.
6º - Em 18 de Maio de 1994 foi proposta no Tribunal de … uma acção declarativa de condenação intentada pela sociedade francesa “G” contra “A” em que a autora pedia a condenação da ré no pagamento da quantia de 416.200 francos franceses acrescida de 245.059,97 de juros vencidos o que correspondia à data a 19.213.172$00.
7º - No âmbito desse processo foi a ré condenada no pagamento àquela sociedade da importância peticionada, por decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora proferida em 29/4/99.
8º - A ré “B”, em 24/9/01 emitiu uma procuração irrevogável e não caducável por morte a favor “E”, neto de “A”, na qual conferiu àquele poderes para vender no todo ou em parte, nomeadamente, o imóvel identificado em D) (doc fls. 148 e 149) mas com usufruto vitalício a favor de “D”.
9º - Por escritura pública celebrada em 5/3/02 a ré declarou vender a “E” a nua propriedade do imóvel identificado em D) e a “D” o usufruto do mesmo imóvel (doc. Fls. 190 a 193).
10° - A Ré nunca habitou o imóvel;
11° - Aí residindo e continuando a residir mesmo depois da celebração da escritura a filha e neto de “A”;
12º - “A” contratou os serviços de um advogado para marcar a escritura respeitante ao imóvel aludido em D);
13° - O advogado faleceu em 03.01.1993;
14 ° - O autor estava a par de tudo isto.
15º - O autor disse que se a “A” morresse antes dele, não queria nada dos bens dela;
16º - A falecida tinha outros imóveis à data de celebração de escritura referida em D);
17° - A fracção identificada em D) foi adquirida por “A” para que a sua filha, marido e neto lá morassem.
18° - Tendo adquirido o direito de propriedade sobre a fracção autónoma em causa, foi possível a “B” alienar posteriormente a nua propriedade e o usufruto a favor, respectivamente, do neto e da filha de “A”, “E” e “D”.
Mais se encontra documentalmente provado que:
19° - “A” foi citada em 28 de Junho de 1994 para a acção referida supra sob o n° 6 (Doc. Fls 450-451).