I- Na acção em que a questão e a da responsabilidade pelo pagamento de cheques, dizendo-se falsificadas as assinaturas do sacador, não deve decidir-se a questão no despacho saneador, desde que podem adoptar-se duas soluções plausiveis - a da responsabilidade objectiva do sacado ou a da possivel responsabilidade do sacador.
II- Estando pendente processo penal para averiguar da autenticidade ou falsidade das assinaturas do sacador dos cheques e, nesta ultima hipotese, da sua autoria e das circunstancias em que essa falsificação se verificou e foi tornada possivel, deve ordenar-se a suspensão daquela acção civel, nos termos do artigo 97 do Codigo de Processo Civil.