Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. Banco 1..., S.A., identificado nos autos, interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 06.01.2022, que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto na sequência da reclamação graciosa apresentada contra o ato de liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º ...20, de 18.03.2014 e a liquidação de juros compensatórios n.º ...54, referentes ao exercício de 1997, emitidas em nome do extinto Banco 2..., SA., incorporado, por fusão, no Impugnante, ora Recorrente.
1.2. Conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«(…)
1.ª A douta sentença recorrida julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial apresentada contra a decisão de indeferimento que recaiu sobre o recurso hierárquico n.º 3669/2014, deduzido na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...52, que teve por objeto o ato tributário consubstanciado na liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º ...20, de 18.03.2014, na demonstração de liquidação de juros compensatórios n.º ...54 e na demonstração de acerto de contas n.º ...43, ambas de 20.03.2014, referente ao exercício de 1997 do extinto Banco 2..., S.A.;
2.ª Entende a Recorrente que o Tribunal a quo decidiu em violação da autoridade do caso julgado autoridade do caso julgado das decisões judiciais proferidas anteriormente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 62/03/31, deduzido contra a liquidação adicional de IRC n.º ...29, de 17.01.2000 (correspondente ao 2.º apuramento), motivo pelo qual não poderá a decisão recorrida manter-se na ordem jurídica, impondo-se a sua revogação, com as demais consequências legais;
3.ª Nos presentes autos, discutia-se a ilegalidade do ato tributário consubstanciado na liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º ...20, de 18.03.2014, na demonstração de liquidação de juros compensatórios n.º ...54 e na demonstração de acerto de contas n.º ...43, ambas de 20.03.2014 (correspondente ao 8.º apuramento emitido com referência ao exercício de 1997), com fundamento na incorreta quantificação da matéria coletável do Recorrente;
4.ª Este ato tributário foi emitido na sequência da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC n.º ...29, de 17.01.2000 (correspondente ao 2.º apuramento), que correu termos junto da 4.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o número de processo n.º 62/03/31 (cf. página 10 da sentença recorrida);
5.ª Nos termos da sentença proferida no âmbito do processo n.º 62/03/31 havia sido determinada a anulação do acréscimo à matéria coletável do montante de € 6.425.834,79, com fundamento em vício de falta de fundamentação (cf. página 10 da sentença recorrida);
6.ª Decorre da aludida sentença, que o Tribunal não determinou a referida anulação por estarem em causa prejuízos fiscais indevidamente corrigidos pela administração tributária, nem fixou um montante de prejuízos fiscais dedutíveis no exercício;
7.ª O Tribunal não sujeitou a anulação da correção, pois, à verificação do montante já anulado anteriormente a título de prejuízos fiscais, tendo sido, ao invés, determinada a anulação judicial integral e incondicional daquela correção, com base em falta de fundamentação;
8.ª Esta decisão foi confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte transitado em julgado, impondo-se a observância do ali decidido, quer por parte da administração tributária, quer por parte dos Tribunais;
9.ª O ato tributário sub judice excedeu o mero efeito concretizador daquelas decisões, atenta a desconsideração de uma quantia de € 1.923.496,26, que alegadamente já tinha sido anteriormente deduzida à matéria coletável do Recorrente, com fundamento no facto de tal quantia já se encontrar compreendida naquele valor de € 6.425.834,79;
10.ª A liquidação em crise não deu integral e correta conformação ao que havia sido decidido anteriormente em sede judicial;
11.ª Não só não era legítimo à administração tributária qualificar o aludido montante como prejuízos fiscais e efetuar posteriormente uma desconsideração de uma quantia já deduzida a esse título à matéria coletável, como não era admissível que o Tribunal a quo julgasse a mesma situação jurídico-factual – leia-se, a quantificação da matéria coletável referente ao exercício de 1997, e mais concretamente o impacto da correção no montante de € 6.425.834,79 na mesma - de modo diverso daquelas instâncias, pondo em causa a extensão do caso julgado material de tais decisões;
12.ª No caso vertente, verifica-se que a sentença proferida no processo de impugnação judicial referente à liquidação n.º ...29, de 17.01.2000 (correspondente ao 2.º apuramento) e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que a manteve, se pronunciaram quanto ao mérito da questão, precisamente no sentido de que a correção de € 6.425.834,28 deveria ser anulada com base em falta de fundamentação, já tendo transitado em julgado, pelo que, neste cenário, não podia o Tribunal a quo ignorar o que havia ficado firmado naquelas decisões, como fez, em clara afronta à autoridade do caso julgado e violação da proteção da confiança e segurança jurídicas, que o Recorrente depositava naquelas decisões, em face do seu trânsito em julgado, nos termos dos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa;
13.ª Com efeito, vigora no ordenamento jurídico uma proibição de contradição de decisão já transitada em julgado, por razões de certeza e de segurança jurídica, que torna imperiosa a revogação da sentença recorrida e a consequente anulação do ato tributário sub judice;
14.ª Afinal, se uma decisão transitada em julgado pudesse ser contrariada por outra, sem mais, tornar-se-iam infindáveis as controvérsias e, consequentemente, inatingíveis seriam a paz social e a segurança jurídica;
15.ª Não pode, pois, admitir-se que a decisão que recaiu sobre a liquidação n.º ...29, de 17.01.2000 (correspondente ao 2.º apuramento) e que considerou que a correção no montante de € 6.425.834,28 deveria ser anulada total e incondicionalmente, independentemente da quantificação do montante de prejuízos fiscais devidos que a administração tributária pretendesse efetuar, venha agora a ser objeto de reinterpretação fáctica e jurídica em desrespeito do caso julgado;
16.ª Este desrespeito resulta da conclusão que o Tribunal a quo extrai da concatenação das sucessivas liquidações emitidas nos termos da qual “ (…) da correção inicialmente efetuada pela Autoridade Tributária ao reporte de prejuízos fiscais dedutíveis no exercício de 1997, a qual se consubstanciou numa redução de € 6 425 834,28, foi possível ao Impugnante, na sequência de decisões favoráveis proferidas em sede de reclamação graciosa e impugnação judicial, recuperar o montante de € 1 923 496,35 (€ 998 569,37 + € 924 926,98), ou seja, este valor foi considerado dedutível para efeitos de apuramento da matéria coletável do exercício de 1997”(cf. página 10 da sentença recorrida), porquanto na decisão que recaiu sobre a liquidação correspondente ao 2.º apuramento nem o Tribunal de primeira instância nem o Tribunal de recurso qualificaram o montante da correção como reportando-se a prejuízos fiscais, nem fixaram qualquer montante de prejuízos fiscais dedutíveis no exercício, por forma a que o Tribunal a quo pudesse ajuizar de uma qualquer desconsideração de quantia já deduzida a esse título à matéria coletável;
17.ª Efetivamente, a julgar pelo sentido decisório da sentença recorrida, o direito do Recorrente àquela anulação seria meramente parcial e condicionado, contrariamente ao determinado no âmbito do processo n.º 62/03/31, no qual se determinou uma anulação total e incondicional daquela correção;
18.ª Motivo pelo qual se impõe a revogação da sentença recorrida, por manifesta ofensa de caso julgado;
19.ª Acresce que tudo quanto vem exposto, se aplica ainda que aquele valor de € 6.425.834,79 se reconduza, na sua natureza, a prejuízos fiscais, como refere o douto Tribunal recorrido (cf. página 10 da sentença recorrida), não se podendo deixar de concluir pela anulação integral da referida correção, uma vez que se tal correção foi anulada com fundamento em falta de fundamentação, não é possível, nem para a administração tributária nem para o Tribunal a quo saber o que compreende o aludido montante de € 6.425.834,79 para se poder concluir que haviam sido considerados € 1.923.496,86 no apuramento da matéria coletável;
20.ª De facto, em momento algum foi demonstrado, quer em sede de inspeção tributária, quer na referida sentença, quer ainda nos presentes autos, quais os montantes parciais que compõem aquele total de € 6.425.834,79;
21.ª É, ainda, relevante, salientar que o argumento do Tribunal a quo segundo o qual, decisão diversa implicaria uma “(…) intolerável duplicação da dedução dos prejuízos fiscais” (cf. página 10 da sentença recorrida), não tem respaldo na realidade, uma vez que o montante dos prejuízos fiscais reportáveis do extinto Banco 2..., S.A., foi aumentando fruto da prolação de decisões administrativas e judiciais que reconheceram a ilegalidade de correções ao lucro tributável ou à matéria coletável que haviam consumido, indevidamente, os aludidos prejuízos fiscais;
22.ª Finalmente, o respeito pelo caso julgado na situação vertente reveste ainda maior importância, sob pena de ilegalidade do ato tributário em crise por caducidade do direito à liquidação, atento o preceituado nos artigos 33.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT), em vigor à data da prática dos factos e 45.º, n.º 1, da LGT.
23.ª Configurando o imposto em crise, para efeitos da aferição da caducidade do direito à liquidação, um imposto periódico, é manifesto que na data em que o Recorrente foi notificado quer do ato tributário em crise (março de 2014), quer das liquidações correspondentes ao 3.º e 6.º apuramento (novembro de 2004 e maio de 2013, o referido prazo de 5 anos já havia há muito sido precludido, o que igualmente imporia a sua anulação.
24.ª Pelo que, ponderadas as considerações vertidas acima, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida, com a inerente anulação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico e a consequente anulação à matéria coletável, apurada no ato tributário sub judice, do montante de € 1.923.496,86, e bem assim, o reembolso ao Recorrente do montante indevidamente pago, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios a que se referem os artigos 43.º da LGT e 61.º do CPPT.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida e, nessa medida, a anulação do ato impugnado nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA! (…)».
1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.4. O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, nos seguintes termos:
«(…)
A nosso ver e salvo melhor entendimento, a questão a analisar consistirá em saber se liquidação adicional de IRC n.º ...20, referente ao exercício de 1997, emitida em nome do Banco 2..., S.A. (Banco este que o ora Recorrente incorporou por fusão), se encontrava ou não ferida de ilegalidade por erro na quantificação da matéria tributável.
Alega o Recorrente que o Tribunal a quo decidiu em violação de caso julgado consubstanciado da Decisão anteriormente proferida pelo TAF do Porto, e confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do processo de impugnação judicial nº 65/03/31 (deduzida contra a liquidação adicional de IRC nº ...29, de 17.02.2000); motivo pelo qual, ainda segundo o Recorrente, não pode a Sentença recorrida permanecer na Ordem Jurídica.
No âmbito de tal Decisão foi determinada a anulação do acréscimo à matéria coletável no montante de € 6.425.834,79, com fundamento em vício de falta de fundamentação.
Segundo o Recorrente, perante tal anulação, não podia o Tribunal a quo efetuar a desconsideração de uma quantia (€ 1.932.496,35) alegadamente já deduzida título de prejuízos fiscais e assim reduzir a quantia naquela Decisão anulada, de € 6.425.834,79 para € 4.502.337,93.
Nos termos da Sentença sob escrutínio, a liquidação de IRC n.º ...20, aqui impugnada, que concretizou a decisão judicial proferida no processo n.º 65/03/31 (que anulou a correção de € 6 425 834,79, por falta de fundamentação), não podia deixar de ter em consideração que o montante de € 1 923 496,35 já havia sido deduzido para efeitos de determinação da matéria coletável do exercício de 1997.
Para o Recorrente, não pode admitir-se que a Decisão que recaiu sobre a liquidação n.º ...29, de 17.01.2000 e que considerou que a correção no montante de € 6.425.834,28 deveria ser anulada total e incondicionalmente (independentemente da quantificação do montante de prejuízos fiscais devidos que a Administração Tributária pretendesse efetuar), venha agora a ser objeto de reinterpretação fáctica e jurídica em violação do caso julgado.
Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos não caber aqui razão ao Recorrente.
Com efeito, da factualidade provada haverá de extrair-se que da correção inicialmente efetuada pela Autoridade Tributária ao reporte de prejuízos fiscais dedutíveis no exercício de 1997 (a qual se consubstanciou numa redução de € 6 425 834,28) o Impugnante conseguiu recuperar (na sequência de decisões favoráveis proferidas em sede de reclamação graciosa e impugnação judicial) o montante de € 1 923 496,35.
Assim, a nosso ver e salvo melhor, este valor foi considerado dedutível para efeitos de apuramento da matéria coletável do exercício de 1997.
Em conformidade, a Sentença recorrida que concretizou a decisão judicial supra mencionada (proferida no proc. nº 65/03.31 que anulou a correção de € 6.425.834,79 por falta de fundamentação) não podia deixar de considerar que aquele montante de € 1 923 496,35 já havia sido deduzido para efeito de determinação da matéria coletável do exercício de 1997.
Em nosso entender, a não consideração de tal dedução conduziria a uma duplicação em sede de dedução dos prejuízos fiscais.
Pelo exposto, pronunciamo-nos no sentido de dever ser negado provimento do recurso, mantendo-se a Sentença recorrida na Ordem Jurídica. (…)»
1.5. Cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
2.1. De Facto
O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:
A) O Banco 2..., S.A. foi incorporado, por fusão, no Banco 1..., S.A. – facto admitido por acordo.
B) Em 29/05/1998, o Banco 2..., S.A. apresentou uma declaração de rendimentos modelo 22, referente ao exercício de 1997, na qual foi apurada uma matéria coletável de € 15 745 633,90 e um IRC a pagar no montante € 5 175 307,62 – cfr. fls. 164 e 165 do procedimento de reclamação graciosa (PRG) apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
C) Em 08/09/1999, foi emitida em nome do Banco 2..., S.A. a liquidação adicional de IRC n.º ...88, referente ao exercício de 1997 (1.º apuramento), na qual, face às correções efetuadas pela Autoridade Tributária, foi fixada uma matéria coletável de € 15 920 711,96, resultando um acréscimo adicional de IRC a pagar de € 72 890,65 – facto admitido por acordo.
D) O Banco 2..., S.A. foi objeto de uma ação inspetiva ao exercício de 1997, da qual resultaram correções à matéria coletável no montante de € 886 076,21 e ao cálculo de imposto no montante de € 54 025,26 (tributações autónomas), que deram origem, em 17/01/2001, à liquidação adicional de IRC n.º ...29 (2.º apuramento), onde foi apurada uma matéria coletável de € 23 232 622,96 e um imposto a pagar de € 3 443 964,51 – facto admitido por acordo e também provado com base no documento de fls. 33 do PRG apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
E) Na liquidação mencionada na alínea antecedente foi incluída uma correção ao nível do reporte de prejuízos fiscais de exercícios anteriores, no montante de € 6 425 834,79 – facto admitido por acordo.
F) Em junho de 2001, o Banco 2..., S.A. apresentou reclamação graciosa da liquidação mencionada na alínea D) supra, alegando, além do mais, a falta de fundamentação da liquidação na parte referente ao acréscimo à matéria coletável de € 6 425 834,79 – facto admitido por acordo.
G) Em 30/12/2002 o Banco 2..., S.A. procedeu ao pagamento da quantia de € 2 754 869,71, respeitante à liquidação mencionada na alínea D) supra, ao abrigo do regime excecional de regularização de dívidas previsto no D.L. n.º 248-A/2002, de 14/11 – cfr. fls. 35 do PRG apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
H) A liquidação mencionada na alínea C) supra foi anulada por sentença proferida em 18/02/2003, no âmbito do processo n.º 16/2001, que correu termos no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto – cfr. fls. 24 a 31 do PRG apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
I) Em 02/05/2003, foi proferido despacho de deferimento parcial da reclamação graciosa mencionada na alínea F) supra, no que concerne ao reporte de prejuízos fiscais no valor de € 758 403,67 – cfr. fls. 38 a 40 do PRG apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
J) O Banco 2..., S.A. deduziu impugnação judicial do indeferimento parcial da reclamação graciosa mencionado na alínea antecedente, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o n.º 65/03/31 – facto admitido por acordo.
K) Em 12/11/2004, foi emitida em nome do Banco 2..., S.A., com referência ao exercício de 1997, a liquidação de IRC n.º ...78 (3.º apuramento), que concretizou a decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa mencionada na alínea I) supra, procedendo a uma correção a favor do contribuinte no valor de € 998 569,38, fixando a matéria coletável em € 22 234 053,59 – cfr. fls. 42 do PRG apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
L) Da liquidação mencionada na alínea antecedente não resultou qualquer valor a pagar, face aos estornos e compensações efetuadas – cfr. demonstração de compensação inserta a fls. 43 do PRG apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
M) Em 09/06/2005, o Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação mencionada na alínea K) supra, pedindo a sua anulação – facto admitido por acordo.
N) Em outubro de 2006, o Banco 2..., S.A. foi reembolsado do valor de € 173 958,72, respeitante à liquidação mencionada na alínea D) supra – facto admitido por acordo.
O) Em 13/04/2007, foi proferida sentença no processo n.º 65/03/31, que julgou a impugnação parcialmente procedente, tendo sido anulada, além do mais, a correção de €6 425 834,79 por falta de fundamentação – cfr. fls. 47 a 63 do PRG apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
P) Ambas as partes recorreram da sentença mencionada na alínea antecedente – facto admitido por acordo.
Q) Em 10/10/2007, foi emitida em nome do Banco 2..., S.A. a liquidação de IRC n.º ...04, referente ao exercício de 1997 (4.º apuramento), que refletia uma correção da matéria coletável a seu favor no montante de € 175 078,06, tendo procedido à fixação da matéria coletável em € 22 058 975,53, sendo que, face aos estornos e compensações efetuadas, foi apurado um montante a pagar de € 387 624,33 – cfr. fls. 65 e 66 do PRG apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
R) Em 08/03/2010, foi emitida em nome do Banco 2..., S.A. a liquidação n.º ...39, referente ao exercício de 1997 (5.º apuramento), onde foi apurada uma matéria coletável de € 22 234 053,59 – facto admitido por acordo.
S) Em 06/05/2010, foi emitido pela Direção Geral dos Impostos, em nome do Banco 2..., S.A., o cheque n.º ...81, no valor de € 137 912,31 – cfr. fls. 68 do PRG apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
T) A liquidação mencionada na alínea Q) supra foi anulada em 06/05/2010, na sequência de uma reclamação graciosa apresentada pelo Impugnante – facto admitido por acordo.
U) Em 11/04/2011, foi proferido despacho de arquivamento da reclamação graciosa mencionada na alínea M) supra, confirmado pela decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico entretanto interposto – cfr. fls. 70 a 89 do PRG apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
V) Em 16/06/2011, o TCA Norte negou provimento aos recursos mencionados na alínea P) supra, confirmando a sentença recorrida – cfr. fls. 91 a 112 do PRG apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
W) Em 06/05/2013, foi emitida em nome do Banco 2..., S.A. a liquidação de IRC n.º ...86, referente ao exercício de 1997 (6.º apuramento), onde foi efetuada uma correção no valor de € 924 926,98, tendo sido apurada uma matéria coletável de € 21 309 126,61, sendo que, face aos estornos e compensações efetuadas, foi apurado um montante apagar de € 176 418,78, pago pelo Impugnante em 17/06/2013 – cfr. fls. 114 a 116 e 118 do PRG apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
X) Em 28/05/2013, foi emitida em nome do Banco 2..., S.A. a liquidação de IRC n.º ...08, referente ao exercício de 1997 (7.º apuramento), tendo em vista o reembolso do montante de € 518 064,54, referente a juros compensatórios indevidamente cobrados na liquidação mencionada na alínea antecedente – cfr. fls. 133 e 134 do PRG apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
Y) Em 12/07/2013, a pedido do Impugnante, foi emitida certidão da fundamentação da liquidação mencionada na alínea W) supra – cfr. fls. 121 e 131 do PRG apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
Z) Em 18/03/2014, foi emitida em nome do Banco 2..., S.A. a liquidação de IRC n.º ...20, referente ao exercício de 1997 (8.º apuramento), onde foi apurada uma matéria coletável de € 16 709 760,26, o que originou um reembolso no valor de € 1 606 253,06 – cfr. fls. 143 a 145 do PRG apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
AA) O Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação mencionada na alínea W) supra, reclamação essa que foi arquivada em 20/03/2014, por inutilidade superveniente – cfr. fls. 137 a 141 do PRG apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
AB) Em 22/07/2014, o Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação mencionada na alínea Z) supra, que foi rejeitada liminarmente em 23/09/2014 – cfr. fls. 4 a 20 e 154 a 161 do PRG apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
AC) Em 29/10/2014, o Impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão mencionada na alínea antecedente, pedindo a sua anulação – cfr. fls. 3 a 23 do procedimento de recurso hierárquico (PRH) apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
AD) O recurso hierárquico foi indeferido por despacho datado de 05/03/2015 – cfr. fls. 47 a 57 do PRH apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
AE) A presente impugnação foi deduzida em 16/06/2015 – cfr. fls. 2 a 27 do suporte físico do processo.
AF) Em 12/01/2016, em sede de procedimento de revisão oficiosa, foi determinada a anulação da liquidação de juros compensatórios n.º ...54, no valor de € 92 642,48 – cfr. fls. 6 a 9 do processo administrativo (PA) apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
2. FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem, com interesse para a decisão.»
2.2. De Direito
A questão fundamental a que é necessário dar resposta é a de saber se a liquidação corretiva de IRC n.º ...20, referente ao exercício de 1997, emitida em nome do Banco 2..., S.A., que o ora Recorrente incorporou por fusão, era ilegal por erro na quantificação da matéria coletável.
A divergência entre recorrente e recorrida assenta essencialmente no facto de no entender da recorrente se verificar uma ilegalidade do ato de liquidação de IRC sub judice por incorreta quantificação da matéria coletável, uma vez que, na sequência da sentença proferida no processo de impugnação n.º 65/03/31, na qual tinha sido determinada a anulação do acréscimo de € 6.425.834,79 à matéria coletável do exercício de 1997 com fundamento em vício de falta de fundamentação, esse acréscimo não foi integralmente anulado; a recorrida, por seu lado, acompanhada pela sentença recorrida, considera que o facto de alegadamente já terem sido deduzidos montantes a título de prejuízos fiscais (de € 998 569,37 e € 924 926,98) justificaria que a dedução à matéria coletável do Recorrente se limitasse ao valor de € 4.502.337,39.
Antes de determinar a quem assiste razão é importante relembrar alguns factos para, depois, a partir deles, fazer a devida ponderação das posições em confronto.
A partir do momento em que em 29/05/1998, o Banco 2..., S.A. apresentou uma declaração de rendimentos modelo 22, referente ao exercício de 1997, na qual foi apurada uma matéria coletável de € 15.745.633,90 e um IRC a pagar no montante € 5.175.307,62 sucederam-se uma série de atos, impugnações administrativas e judiciais, constantes do probatório, de onde retiramos, de forma resumida, a informação mais relevante para a solução do caso sob julgamento nos termos que se seguem.
Em 08/09/1999, foi emitida em nome do Banco 2..., S.A. a liquidação adicional de IRC n.º ...88, referente ao exercício de 1997 (1.º apuramento), na sequência da qual o Banco 2..., S.A. foi objeto de uma ação inspetiva ao exercício de 1997, da qual resultaram correções à matéria coletável, designadamente uma correção ao montante do reporte de prejuízos fiscais de exercícios anteriores, de € 6.425.834,79, que deu origem, em 17/01/2001, à liquidação adicional de IRC n.º ...29 (2.º apuramento).
Em junho de 2001, o Banco 2..., S.A. apresentou reclamação graciosa da liquidação acabada de referir, alegando, na parte que releva para o caso, a falta de fundamentação da liquidação no referente ao acréscimo à matéria coletável de € 6.425.834,79, que foi parcialmente deferida. O deferimento parcial motivou que o Banco 2..., S.A. deduzisse uma impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (processo n.º 65/03/31).
Em 12/11/2004, ainda no decorrer da ação, foi emitida em nome do Banco 2..., S.A., com referência ao exercício de 1997, a liquidação de IRC n.º ...78 (3.º apuramento), que concretizou a decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa mencionada, procedendo a uma correção a favor do contribuinte no valor de € 998.569,38.
Em 13/04/2007, foi proferida sentença no processo n.º 65/03/31, que julgou a impugnação parcialmente procedente, tendo, para o que aqui releva, sido anulada a correção de € 6.425.834,79 por falta de fundamentação, da qual ambras as partes recorreram, tendo, em 16/06/2011, o TCA Norte negado provimento aos recursos e confirmando a sentença recorrida. Na sequência desse acórdão, em 06/05/2013, foi emitida em nome do Banco 2..., S.A. a liquidação de IRC n.º ...86, referente ao exercício de 1997 (6.º apuramento), onde foi efetuada uma correção no valor de € 924 926,98.
Em 12/07/2013, a pedido da recorrente, foi emitida certidão da fundamentação da liquidação mencionada, a que se seguiu, em 18/02/2014 a liquidação de IRC n.º ...20, relativa ao exercício de 1997 (8.º apuramento) onde, em seu entender, não foi devidamente assegurada a correção de € 6.425.834,79, tendo, por isso, dela recorrido graciosamente. Sucedeu-se um arquivamento, conforme despacho de arquivamento, de 20/03/2014, subsequentemente confirmado por decisão de indeferimento no âmbito de recurso hierárquico em 05/03/2015, tendo sido na sequência disso que a impugnação judicial que está na base da sentença, agora em recurso, foi interposta em 16/06/2015.
Resulta como facto provado que a sentença, no processo n.º 65/03/31, anulou a correção de € 6.425.834,79 por falta de fundamentação (facto provado O.), tendo sido esta sentença confirmada pelo TCA Norte (facto provado V.). Decorre, além disso, de facto admitido por acordo (facto E.) que essa correção era relativa ao montante do reporte de prejuízos fiscais de exercícios anteriores, não persistindo qualquer dúvida a esse respeito.
Não há, portanto, qualquer divergência quanto ao facto de, para executar a sentença, se impor uma correção no valor de € 6.425.834,79, reconhecendo ambas as partes a necessidade de lhe dar cumprimento.
O motivo do diferendo reside na circunstância de a recorrente entender que aquele valor deveria ter sido deduzido sem mais e, por conseguinte, refletido integralmente na liquidação corretiva de IRC n.º ...20, sendo esta a única forma de, no seu entender, respeitar o que havia sido decidido anteriormente em sede judicial. Ao contrário da recorrida que, alegando que já teriam sido concretizadas deduções à matéria coletável no montante de € 998.569,37 [através da liquidação adicional de IRC n.º ...78, 12.11.2004 (3.º apuramento)] e de € 924.926,98 [através da liquidação de IRC n.º ...86, de 06.05.2013 (6.º apuramento)], sustenta que o ato tributário em crise apenas podia refletir a anulação do montante de € 4.599.366,86 [€ 6.522.863,21 (€ 6.425.834,79 + 19 41.762,55 + 55.265,87) - € 998.569,37 - € 924.926,98].
A posição da recorrida foi secundada pelo tribunal a quo ao dizer:
«Ora, da factualidade provada extrai-se que da correção inicialmente efetuada pela Autoridade Tributária ao reporte de prejuízos fiscais dedutíveis no exercício de 1997, a qual se consubstanciou numa redução de € 6 425 834,28, foi possível ao Impugnante, na sequência de decisões favoráveis proferidas em sede de reclamação graciosa e impugnação judicial, recuperar o montante de € 1 923 496,35 (€ 998 569,37 + € 924 926,98), ou seja, este valor foi considerado dedutível para efeitos de apuramento da matéria coletável do exercício de 1997.
Por conseguinte, a posterior liquidação de IRC n.º ...20 [8.º apuramento], aqui impugnada, que concretizou a decisão judicial proferida no processo n.º 65/03/31 (que anulou a correção de € 6 425 834,79, por falta de fundamentação), não podia deixar de ter em consideração que aquele montante de € 1 923 496,35 já havia sido deduzido para efeitos de determinação da matéria coletável do exercício de 1997, sob pena de, não o fazendo, ter lugar uma intolerável duplicação da dedução dos prejuízos fiscais.
Assim, face às deduções anteriormente verificadas, só havia lugar à dedução, a título de prejuízos fiscais, do montante de € 4 502 337,93 (€ 6 425 834,28 – € 1 923 496,35), pelo que não se verifica o invocado erro na quantificação da matéria coletável efetuada na liquidação de IRC n.º ...20.».
Constata-se, portanto, que resulta da matéria dada como provada e das ilações que dela foram retiradas que já tinham sido feitas correções à matéria coletável no valor de € 1 923 496,35.
Não cabe a este Supremo Tribunal, por falta de competência, reapreciar os juízos sobre factos, incluindo a própria interpretação dos factos e as ilações que deles se retiram. Matéria que não foi, aliás, objeto do presente recurso, o que se constatou não só pelo teor das conclusões das alegações que, apesar de tudo, definem o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem (cfr. artigo 639.º, do C.P.Civil, na redação da Lei n.º 41/2013, de 26/6, ex vi do artigo 281.º do CPPT), mas também porque a impugnação da decisão relativamente a matéria de facto implicaria obrigatoriamente o cumprimento de um conjunto de especificações (nos termos do artigo 640.º, do C.P.Civil, na redação da Lei n.º 41/2013, de 26/6, ex vi do artigo 281.º do CPPT) que, claramente, não se verificou. Aliás, se tivesse sido suscitada qualquer controvérsia factual, isso levaria, inevitavelmente, à incompetência deste tribunal, o que, porém, não aconteceu, tendo este recurso exclusivamente por fundamento matéria de direito.
Ainda assim, partindo do modo como se determina a matéria coletável em sede de IRC que, nos termos do artigo 15.º do CIRC, se obtém essencialmente pela dedução ao lucro tributável (apurado nos termos dos artigos 17.º e seguintes), dos montantes correspondentes a prejuízos fiscais (nos termos do artigo 52.º do mesmo código), e confrontando-o com os factos provados que de seguida se reproduzem (o sublinhado é nosso), facilmente se compreendem as ilações de facto a que se chegou na sentença recorrida:
«I. Em 02/05/2003, foi proferido despacho de deferimento parcial da reclamação graciosa mencionada na alínea F) supra, no que concerne ao reporte de prejuízos fiscais no valor de € 758.403,67 (Deu-se como facto provado que apesar de no despacho da reclamação graciosa se reconhecer o reporte de € 758.403,67, a correção a favor do contribuinte foi feita no valor de € 998.569,38 (Facto K.). Curiosamente, isto mesmo foi evidenciado na contestação feita pela recorrida no âmbito da sentença recorrida ao dizer: «Naquele procedimento de Reclamação Graciosa (n.º ...82), foi proferida decisão no sentido do deferimento parcial da pretensão do aí Reclamante no que concerne ao reporte de prejuízos fiscais, no montante de €758.403,67, sendo que, e apesar da menção a tal valor, o referido deferimento veio a concretizar-se numa correção a favor do sujeito passivo no valor de € 998.569,38, como, já a seguir se demonstrará.».) [cfr. fls. 38 a 40 do PRG apenso aos autos].
K. Em 12/11/2004, foi emitida em nome do Banco 2..., S.A., com referência ao exercício de 1997, a liquidação de IRC n.º ...78 (3.º apuramento), que concretizou a decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa mencionada na alínea I) supra, procedendo a uma correção a favor do contribuinte no valor de € 998.569,38, fixando a matéria coletável em € 22.234.053,59 [cfr. fls. 42 do PRG apenso aos autos].
W. Em 06/05/2013, foi emitida em nome do Banco 2..., S.A. a liquidação de IRC n.º ...86, referente ao exercício de 1997 (6.º apuramento), onde foi efetuada uma correção no valor de € 924 926,98, tendo sido apurada uma matéria coletável de € 21.309.126,61. (…)»
Não subsistem, por conseguinte, dúvidas de que parte da correção imposta pela sentença (depois confirmada pelo Acórdão do TCA Norte) já tinha sido implementada anteriormente à liquidação corretiva que está na base do presente processo. Sendo precisamente por isso que a AT, na liquidação corretiva [n.º ...20 - 8.º apuramento], aqui impugnada, ao executar o que decorria da decisão judicial proferida no processo n.º 65/03/31 (que anulou a correção de € 6 425 834,79, por falta de fundamentação), não poderia deixar de ter em consideração o montante de € 1 923 496,35, sob pena de, ao não o fazer, violar, aí sim, o determinado pela sentença. Não houve, portanto, qualquer violação de caso julgado, nem na aceção estritamente técnica e própria, nem no sentido sugerido pela recorrente para designar o desrespeito por uma decisão judicial e a execução não devida da mesma.
Em nada fere a legalidade uma liquidação corretiva que tenha como objetivo dar execução a uma correção de € 6 425 834,28, determinada por sentença, se – estando devidamente provado que já foram feitas correções em momentos anteriores por conta desse montante – limitar essa correção ao valor que falta para cumprir o que foi determinado.
Conclui-se, portanto, que a liquidação corretiva de IRC n.º ...20 referente ao exercício de 1997 não padece de ilegalidade por erro na quantificação da matéria coletável.
Importa, todavia, que nos pronunciemos sob a alegada caducidade desta liquidação, tal como invocado pela recorrente, no sentido de que «uma vez que o IRC configura, para efeitos da aferição da caducidade do direito à liquidação, um imposto periódico, é manifesto que na data em que o Recorrente foi notificado quer do ato tributário em crise (março de 2014), quer das liquidações correspondentes ao 3.º e 6.º apuramento (novembro de 2004 e maio de 2013), o referido prazo de 5 anos já havia há muito sido precludido, o que igualmente imporia a sua anulação».
É verdade que nos termos do artigo 45.º, n.ºs 1 e 4, da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo, atualmente, de quatro anos, quando a lei não fixar outro e que o prazo de caducidade se conta, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
Este regime, contudo, só se aplica às liquidações em sentido próprio, designadamente as emitidas pelo sujeito passivo em IRC ou as liquidações adicionais feitas na sequência, designadamente, de ação inspetiva levada a efeito pela AT, num contexto em «que tenha havido uma liquidação anterior relativamente ao mesmo facto tributário, ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de tempo e que aquela, por erro de facto ou de direito ou por uma omissão ou exactidão, tenha determinado a cobrança de um imposto inferior ao devido” (in Acórdão deste Supremo Tribunal, de 17.01.2007, processo: 0909/06). Tendo em conta que a caducidade tem em vista a tutela da segurança jurídica e constitui uma garantia do sujeito passivo, só fará sentido aplicá-la quando da liquidação advenha uma desvantagem patrimonial, materializada num montante de imposto a pagar acrescido.
Já não fará sentido sujeitar à caducidade as liquidações a que vimos chamando corretivas, isto é, liquidações que, sendo subsequentes a um ato de liquidação, decorrem de a pretensão do sujeito passivo ter sido parcialmente atendida, na sequência da sua impugnação graciosa ou contenciosa e, em razão das quais, se apure um quantitativo de imposto inferior ao determinado no ato de liquidação originário. Isto é, liquidações que têm como objetivo, não dar origem a uma nova obrigação tributária, mas, unicamente, corrigir um ato já emitido, num sentido favorável ao contribuinte. Não se justificando, portanto, nesse enquadramento, a tutela que decorre do regime da caducidade, só porque a designação dessas correções, por razões de funcionamento da máquina tributária, não obstante a sua natureza distinta, continue a ser liquidações.
Ora, este entendimento que propugnamos, no sentido de que o regime da caducidade não é aplicável às liquidações corretivas, dado que estas não se configuram como um novo ato tributário, representando apenas correções a ato já emitido para favorecer o sujeito passivo, tem arrimo no acórdão 01471/15, de 15.06.2016, deste Supremo Tribunal (disponível em www. dgsi.pt), para onde remetemos e de onde retiramos um excerto que condensa com mestria o que preconizamos:
«(…) constitui jurisprudência deste STA que a existência de uma “liquidação corrigida”, ou seja, de uma liquidação em que os serviços competentes da AT procedem à correcção de anterior acto da mesma natureza, por exemplo, por efeito de deferimento parcial de reclamação graciosa (ou por deferimento de pedido de revisão, acrescentamos nós), não releva para se assumir a eventual ultrapassagem daquele prazo [de caducidade], porque o momento a atender deve ser o da emissão da liquidação inicial e não a data do acto que a corrija, pois que de outro modo ficaria a Administração tributária, uma vez reconhecida administrativamente a ilegalidade (parcial) da liquidação, impossibilitada de concretizar a respectiva revisão ou reforma do acto de liquidação anteriormente praticado e reconhecidamente ilegal, sendo essa revisão ou reforma favorável ao contribuinte (cfr. o Acórdão deste STA de 8 de Outubro de 2014, rec. n.º 114/11), o que manifestamente é desprovido de sentido.
Não pode, pois, manter-se o julgado recorrido que julgou procedente a impugnação em razão da caducidade do direito à liquidação da liquidação n.º ...09 de 21 de Dezembro de 2001, pois que em relação a esta liquidação - meramente correctiva de liquidação anterior, em sentido favorável ao contribuinte e tendo sido emitida no seguimento do deferimento parcial da reclamação graciosa por ele interposto -, não haveria que apurar da respectiva caducidade já que o que está em causa é, ao invés, a mera concretização tributária do deferimento parcial da reclamação graciosa.».
Decorre do explanado que o direito de fazer a liquidação corretiva de IRC n.º ...20, referente ao exercício de 1997, não tinha caducado.
3. Decisão
Face ao exposto nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendendo sobretudo à conduta processual das partes.
Lisboa, 4 de dezembro de 2024. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso.