I- O DL n. 308-A/75, de 24 de Junho, e lei especial que não foi revogada pela Lei n. 37/81, de 3 de Outubro.
II- A norma de competencia estabelecida no art. 26 da Lei n. 37/81 não e aplicavel aos recursos de actos praticados pela Administração ao abrigo do art. 5, do DL n. 308-A/75, pelo que o conhecimento destes continua a ser da competencia do STA.
III- E discricionario o poder conferido ao Conselho de Ministros pelo art. 5 do DL n. 308-A/75.
IV- Não esta fundamentado o acto que indefere pedido de concessão de nacionalidade portuguesa sem expor as razões de facto e de direito da decisão.