I- Suspensa uma execução fiscal por dívida à Segurança Social, por ter sido votada e homologada a medida de gestão controlada da empresa executada, devem ser declaradas sem efeito as penhoras entretanto realizadas.
II- Se as penhoras não vierem a declarar-se sem efeito e for determinada a venda dos respectivos bens, a executada tem direito à restituição das importâncias depositadas para evitar a ordenada e ilegal venda dos bens penhorados.
III- A entrega ou depósito da aludida importância não pode ser tida como pagamento, nem considerada como facto extintivo da execução, já que seria incompatível com o estado de suspensão da execução.*