1Relatório
O presente recurso foi interposto pelo M. Público da decisão que em 24/10/2011 indeferiu a promoção no sentido de que o sócio-gerente de sociedade condenada no pagamento de multa não paga se tornasse efectiva e solidariamente responsável pelo pagamento da multa em que foi condenada a sua representada.
Da motivação e conclusões do recurso extraem-se os seguintes argumentos:
A sociedade B…, Lda, foi condenada, por decisão transitada em julgado, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 15, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. p. pelo art.107 do RGIT, por referência ao artigo 105 do mesmo diploma legal.
A sociedade B…, Lda, não procedeu ao pagamento da multa em que foi condenada e não lhe são conhecidos bens susceptíveis de obter a sua cobrança coerciva.
Por seu turno, o arguido C… é sócio-gerente da sociedade “B…, Ld.ª” sendo ele quem, de facto, geria e administrava a sociedade arguida, tomando todas as decisões respeitantes ao seu funcionamento, dirigindo os negócios da sociedade, praticando quaisquer actos, nomeadamente, procedendo ao pagamento de salários aos trabalhadores e de impostos;
O arguido C… foi condenado por ter cometido o crime referido na sua qualidade sócio-gerente da sociedade arguida e único responsável pela administração efectiva da arguida sociedade;
A questão jurídica suscitada no presente recurso e que se analisa em saber se a norma do n.º 7 do artigo 8º do RGIT permite ou não responsabilizar solidariamente pelo pagamento de multa penal aplicada em processo crime a pessoa colectiva ou equiparada, as pessoas singulares que tenham colaborado dolosamente na prática da infracção tributária, independentemente da sua própria responsabilidade pessoal, penal ou de qualquer outra natureza;
Com efeito, é nosso parecer que tal preceito implica exactamente uma resposta afirmativa à questão antes sintetizada e que aqui se discute, acentuando-se, nesta medida, a natureza civilística daquela responsabilidade e afastando, por isso, qualquer ideia de desconformidade constitucional da norma, por não estarem em causa os princípios da pessoalidade e intransmissibilidade das penas, tão pouco os da culpa e do “ne bis in idem”.
Estipula o artigo 8 n.º7, do RGIT que: “quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente, da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso.”
O referido normativo expressamente estatui a solidariedade da responsabilidade quanto ao pagamento da pena de multa em que a sociedade arguida foi condenada por parte de quem colaborou dolosamente na prática da infracção, o que é o caso dos presentes autos.
Como se sumariou no Ac. do TRP de 23.06.2010 “A responsabilidade subsidiária pelas multas e coimas estabelecida no artigo 8º do Regulamento Geral das Infracções Tributárias é de natureza meramente civil e não penal, pelo que tal norma não viola nenhum princípio constitucional em matéria penal”.
O que o artigo 8º, n.º 7, do RGIT prevê é uma forma de responsabilidade civil solidária dos administradores e/ou gerentes, que resulta do facto culposo que lhes é imputável de terem gerado uma situação de insuficiência patrimonial da empresa, que tenha sido causadora do não pagamento da multa ou da coima que era devida, ou de não terem procedido a esse pagamento quando a sociedade ou pessoa colectiva foi notificada para esse efeito ainda durante o período de exercício do seu cargo, o que ocorreu inequivocamente no âmbito dos presentes autos.
Pelo que, quanto a nós, salvo o devido respeito, incumbia ao Tribunal aplicar o referido normativo legal sendo que o Tribunal recorrido entendeu não aplicar a sua norma sendo que não invocou expressamente a sua inconstitucionalidade.
Por outro lado dúvidas não podem existir que é no processo penal e não em processo autónomo que deve ser proferida a condenação dos responsáveis civis, a que alude o art. 8º do RGIT, sendo que se deve garantir o direito de defesa e de contraditório necessário o que desde logo afasta qualquer efeito automático da aplicação do artigo 8 n.º7, do RGIT.
Para garantir os direitos de defesa constitucionalmente consagrados, o tribunal, antes de considerar quem não é agente da infracção como responsável pelo pagamento de multas ou coimas, nos termos do disposto no n.º 7, do art. 8° do RGIT, deve dar-lhe os direitos de audiência e defesa que são assegurados aos arguidos de infracções criminais, pelo art. 32 nºs 1, 5 e 10, da CRP;
Os direitos de audiência e defesa que são constitucionalmente assegurados podem ser devidamente salvaguardados se o Tribunal notificar, antes da decisão, quem não é agente da infracção, mas que deve ser declarado solidariamente civilmente responsável pelo pagamento da multa, da pretensão do Ministério Público, e conceder-lhe prazo para apresentar os meios de defesa que entenda por pertinentes.
Porque verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil pelas multas e coimas previstos no n.º 7 do art. o 8º do Regulamento Geral das Infracções Tributárias, deveria a M.ª Juíza "a quo" ter deferido a promoção de fls. 416 do Ministério Público.
Pelo que ao indeferir a promoção do Ministério Público violou o despacho ora recorrido o disposto no aludido normativo legal.
Pede que o despacho ora recorrido seja revogado e substituído por outro que deferindo a promoção do Ministério Público de fls. 416, determine a notificação do arguido C… para, querendo, apresentar a sua defesa relativamente ao promovido, concedendo-lhes prazo para esse efeito e, a final, decidir aplicando o aludido normativo legal.
Não houve resposta ao recurso que foi admitido por despacho de fls.c45 deste apenso.
Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.