I- A regra da complementariedade do meio processual "acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo", insita no n. 2 do art. 69 da LPTA é consentânea com o novo texto constitucional, saído da revisão constitucional de 1989, e, designadamente, com o reforço do princípio da accionabilidade consagrado no n. 5 do art. 268 da Constituição da República.
II- O referido meio processual só deverá pois ser utilizado quando os restantes meios contenciosos, nomeadamente o recurso contencioso de anulação, não constituam uma eficaz e efectiva tutela dos direitos ou interesses em causa.
III- A acção para reconhecimento de direito não é o meio processual adequado quando o autor pretende o reconhecimento do direito a uma determinada posição remuneratória (escalão) diversa daquela lhe foi atribuída na lista de progressão de escalões publicada pela Administração, e o direito a receber as remunerações correspondentes ao pretendido posicionamento, superiores
às que lhe vêm sendo processadas.