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Processo n.º 108795/19.5YIPRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 3 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO. 1. B…, S.A., com sede na Rua…, …, ….-… Póvoa de Varzim, propôs acção especial para cumprimento de obrigações emergentes de contratos, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, contra C…, residente na Rua…, N.º .., Hab. .., ….-… Vila Nova de Gaia, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 9.368,13€, acrescida de juros de mora vencidos até à data da instauração da injunção, no valor de 1.087,22€, bem como nos vincendos até efetivo e integral pagamento. Fundamenta a sua pretensão no facto de ter prestado serviços clínicos à Requerida, em regime de internamento, no período decorrido entre 02-11-2016 e 24-12-2016, tendo despendido recursos diversos na prestação desses serviços, que totalizam o valor de 11.118,13€, encontrando-se em dívida o valor de 9.368,13€, após dedução do adiantamento de 1.750€ feito pela Requerida aquando da admissão hospitalar. A Requerida deduziu oposição, invocando que esteve inicialmente internada no Hospital D…, S.A. – sociedade em relação de grupo com a requerente - tendo em 02/11/2016, por iniciativa exclusiva do Hospital D…, S.A, sido transferida para a unidade hospitalar requerente, Hospital D1…, onde permaneceu internada 24/12/2016. Mais alega que nada deve à Requerente. Invoca ainda a prescrição presuntiva prevista no artigo 317.º , alíneas a) e c), do Código Civil , por terem decorrido mais de dois anos entre a data do vencimento da obrigação e a data de citação da Requerida. Mais esclareceu em audiência de julgamento, através do seu Ilustre Mandatário, que aceitava os factos alegados nos artigos 2º e 3º do requerimento injuntivo, mas já não os serviços e valores constantes da factura apresentada, por desconhecimento. A Requerente respondeu, em audiência de julgamento, defendendo, em suma, que não pode a Requerida beneficiar da prescrição presuntiva, porque não alegou o pagamento. Realizado o julgamento, proferiu-se sentença, que, conhecendo da excepção de prescrição invocada pela requerida, julgou a mesma improcedente, após o que, conhecendo do mérito da acção, julgou a mesma parcialmente procedente, condenando a Requerida C… a pagar à Autora B…, SA, a quantia de 9.368,13€ (nove mil trezentos e sessenta e oito euros e treze cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar de 14.05.2019 e até efetivo e integral pagamento e da quantia de 51€ de taxa de justiça paga no procedimento de injunção, absolvendo-a do restante pedido”. 2. Não se conformando a requerida com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: 1- O Tribunal a quo considerou ilidida tacitamente a presunção de prescrição da dívida, prevista no artigo 317º , alíneas a) e c) do Código Civil , assente no facto de a ora recorrente ter alegado, na oposição, que foi transferida para as instalações da autora por inciativa exclusiva do Hospital D…, S.A. 2- A recorrende discorda de tal entendimento, na medida em que tal alegação não colide com a presunção de prescrição do crédito. 3- Conforme entendeu este Venerando Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 25 de Janeiro de 2021, proferido no processo nº 132798/17.5YIPRT.P1 (in dgsi.pt), a prescrição presuntiva só pode ser ilidida pelo credor, a quem compete o ónus da prova, mediante confissão do devedor, não sendo admissível a prova testemunhal. 4- Novamente, este Venerando Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 28/04/2020, no processso nº 14702/19.4YIPRT.P1 (in dgsi.pt), elencou quais os actos que se consideram incompatíveis com a presunção de prescrição do crédito: “(...) os seguintes meios de defesa que não podem ser usados por estarem em absoluto contraste com a presunção de cumprimento: a negação da originária existência do débito; a discussão do seu montante; ou a remissão da sua fixação para o tribunal; a invocação de uma causa de nulidade ou anulabilidade; a contestação da solidariedade da dívida, reivindicando o beneficio da divisão; a alegação de pagamento de importância inferior á reclamada, pretextando que ele corresponde á liquidação integral do débito (o que vale por um reconhecimento tácito de não ter pago a diferença); a invocação da gratuitidade dos serviços, etc.” 5- In casu, na esteira de raciocínio da Jurisprudência e da Doutrina dominantes, não se verifica a confissão da dívida pela recorrente, nem expressa, nem tacitamente. 6- A recorrente, na oposição, limitou-se a efectuar um enquadramento da situação de facto que deu origem aos serviços prestados pela autora, referindo o tempo de internamento, a origem da entrada nas instalações da autora, proveniente de outra entidade do mesmo Grupo D2…. 7- A recorrente não impugnou a dívida, nem a prestação dos serviços pela autora, antes pelo contrário, confessando-a expressamente. 8- A recorrente não invocou nenhum fundamento que abale a natureza, exigibilidade, montante ou condições da dívida peticionada. 9- A recorrente não praticou nenhum acto em juízo incompatível com a prescrição presuntiva. 10- A recorrente invocou a prescrição presuntiva, nos termos do artigo 317º , alíneas a) e c), do Código Civil . 11- Tendo invocado a prescrição presuntiva, a recorrente ficou dispensada da prova do cumprimento, invertendo-se o ónus da prova. 12- Cabia ao credor, a autora, ilidir a presunção de prescrição, apenas e exclusivamente pela confissão da ora recorrente, o que não se verificou. 13- A alegação de que “Em 02/11/2016, por iniciativa exclusiva do Hospital D…, S.A., a requerida foi transferida para a unidade hospitalar requerente, Hospital D1…, unidade hospitalar do mesmo grupo empresarial, ambas sociedades dominadas pela sociedade comercial D2…, S.A.” (sic), não pode considerar-se como confissão do não pagamento, por parte da recorrente, por não impugnar a origem, a legalidade e o montante do crédito. 14- A alegação da recorrente constitui um mero enquadramento factual da situação. 15- Não se verificou nenhum elemento probatório que permitisse ilidir a presunção da prescrição do crédito da autora. 16- Deve considerar-se verificada a prescrição presuntiva prevista no artigo 317º , alíneas a) e c), do Código Civil . 17- Foram violadas as normas constantes dos artigos 312º , 313º nº 1, 314º e 317º alíneas a) e c), todos do Código Civil . Nestes termos, deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a ré do pedido. A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II. OBJECTO DO RECURSO. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar: - se o crédito da Requerente se acha prescrito. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. III. 1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância: A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras atividades, à prestação de serviços de saúde, designadamente, serviços médicos e cirúrgicos em geral, atividades de diagnóstico e terapêutica, em regime de internamento e de ambulatório, desempenhando a sua atividade na unidade privada de saúde designada por “B…, S.A., sita na Rua…, n.º …, Póvoa de Varzim – cfr. certidão permanente junta em audiência de julgamento. No exercício dessa atividade, mediante acordo com a Requerida, a Requerente prestou-lhe serviços clínicos, em regime de internamento, no período decorrido entre 02-11-2016 e 24-12-2016, tendo despendido recursos diversos na prestação desses serviços. Durante o internamento, a Requerente prestou os serviços clínicos à Requerida em conformidade com o seu estado clínico e vicissitudes próprias do caso concreto, e adequados e ajustados às condições clínicas da paciente, os quais se acham descritos na fatura .. ..-……-., datada de 27-12-2016, no valor global de 11.118,13€ (onze mil, cento e dezoito euros e treze cêntimos), a pronto pagamento – cfr. fatura junta em audiência de julgamento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Aquando sua admissão hospitalar, a Requerida procedeu à entrega de um adiantamento, no valor de 1.750€ (mil setecentos e cinquenta euros), relativamente ao qua foi emitida a fatura/recibo n.º ….-……-., no valor de 1.750,00€ (mil setecentos e cinquenta euros), de 02-11-2021 – cfr. fatura/recibo junta em audiência de julgamento. Interpelada, por carta de 10.05.2019, a Requerida não procedeu ao pagamento do valor em dívida, de 9.368,13€. A Requerente é uma sociedade em relação de domínio e de grupo com a D2…, S.A., grupo do qual faz parte, também, a sociedade comercial Hospital D…, S.A., mas ambas as sociedades são pessoas coletivas autónomas e distintas uma da outra – cfr. certidões permanentes juntas em audiência de julgamento. A Requerida, tinha dado entrada anteriormente a 02.11.2016, nas instalações do Hospital D…, S.A.. Porque os objectivos desse internamento ficaram esgotados, a Requerida obteve alta do Hospital D…, S.A. e, porque ainda precisava de assistência, mediante sugestão deste hospital, aceitou ser conduzida para o Hospital da Autora, sito na …, onde esteve internada nos termos descritos em 2) e 3). III.2. A mesma instância considerou não provados os factos alegados nos artigos 4º e 5º da p. i., nem que tenha havido uma transferência da Autora para o Hospital da Autora da iniciativa exclusiva do Hospital D…, S.A. (artigo 3º da oposição). FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Na oposição deduzida à pretensão contra si deduzida pela requerente, a requerida invoca a prescrição presuntiva prevista no artigo 317.º , alíneas a) e c) do Código Civil , por haverem decorrido mais de dois anos desde a data do vencimento da obrigação e a data da sua citação. Alega ainda que: “2.º A requerida deu entrada nas instalações do Hospital D…, S.A. – sociedade em relação de grupo com a requerente – em 29 de Setembro de 2016. 3º Em 02/11/2016, por iniciativa exclusiva do Hospital D…, S.A., a requerida foi transferida para a unidade hospitalar requerente, Hospital D1…, unidade hospitalar do mesmo grupo empresarial, ambas sociedades dominadas pela sociedade comercial D2…, S.A. 4º A requerida permaneceu internada no Hospital D1… até 24/12/2016. 5º A requerida nada deve à requerente”. Dispõe o artigo 317.º do Código Civil : Prescrevem no prazo de dois anos: Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados; Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor; Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes. Como se depreende, até pela inserção sistemática do normativo em causa, consagra ele uma prescrição presuntiva que, de acordo com o artigo 312.º do mesmo diploma legal, se funda na “presunção de cumprimento”. Tal presunção fundamenta-se no facto de as obrigações a que respeitam serem, por regra, cumpridas num prazo bastante curto e geralmente não se exigir quitação, ou, pelo menos, não ser esta conservada por muito tempo. Assim, decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efectuado, dispensando o devedor da prova do mesmo, pelas dificuldades que essa prova lhe traria[1]. Ao contrário do que sucede com a prescrição ordinária, a prescrição presuntiva faz apenas presumir o cumprimento pelo decurso do prazo e tem por objectivo proteger o devedor contra o risco de ser obrigado a satisfazer duas vezes a mesma dívida que, pela sua natureza, não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante certo tempo[2]. Vale dizer, “as prescrições presuntivas baseiam-se numa presunção de que as dívidas visadas foram pagas. De um modo geral, elas reportam-se a débitos marcados pela oralidade ou próprios do dia-a-dia. Qualquer discussão a seu respeito ou ocorre imediatamente, ou é impossível de dirimir em consciência”[3]. Como se afirma no Acórdão da Relação do Porto de 18.01.2011[4], “a prescrição presuntiva é (…) uma modalidade muito peculiar do fenómeno prescricional, diferenciando-se tanto pelo seu fundamento, como pelos seus efeitos, da prescrição extintiva em sentido próprio”, enquanto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.05[5] se sustenta tratar-se de uma prescrição presuntiva ou “imperfeita”, na medida em que, decorrido o prazo legal, o que actua em termos jurídicos não é propriamente a recusa legítima do cumprimento da prestação por parte do beneficiário, mas apenas a presunção de que esse cumprimento teve lugar; a “imperfeição”, a incompletude resulta justamente da sua natureza presuntiva, e não extintiva do direito accionado. As prescrições presuntivas, fundamentando-se na presunção do cumprimento, provocam a inversão do ónus da prova[6]: o devedor fica desonerado de comprovar o mesmo, mas o credor pode ilidir essa presunção, demonstrando que aquele não cumpriu. Mas, de acordo com o n.º 1 do artigo 313.º do Código Civil , “ a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão”. Ou seja: o credor poderá ilidir a presunção do cumprimento, mas apenas através de um acto confessório do próprio devedor. Confissão que poderá ser extrajudicial, só operando, todavia, se for realizada por escrito[7], mas que também poderá ser tácita, quando o devedor pratica em juízo actos incompatíveis com o cumprimento. É que “assentando a prescrição de curto prazo na presunção do cumprimento, não poderá a mesma aproveitar a quem tenha em juízo uma actuação oposta ao cumprimento” (...); “é o caso, por exemplo, entre outros, da negação da existência da dívida, da discussão do seu montante ou da alegação de pagamento de quantia inferior à reclamada, atribuindo-lhe o efeito de liquidação total do crédito”[8]. Ou como se defende no Acórdão da Relação de Coimbra de 26.06.2007[9]: “…pode-se considerar que a incompatibilidade do comportamento processual do devedor apta a afastar a presunção, decorre da exclusão lógica, através desse comportamento, de haver cumprido, alcançada por referência a um quadro de inultrapassável incoerência – maxime de mútua exclusão – de duas afirmações”. Assim, é entendimento uniforme da doutrina e da jurisprudência que, para poder invocar coerentemente a prescrição presuntiva, o réu terá de alegar que já pagou[10]. Revertendo à situação aqui em discussão: a Requerida, invocando em seu favor a presunção presuntiva do artigo 317.º , alíneas, a) e c) do Código Civil , alega que “em 02/11/2016, por iniciativa exclusiva do Hospital D…, S.A., a requerida foi transferida para a unidade hospitalar requerente, Hospital D1…, unidade hospitalar do mesmo grupo empresarial, ambas sociedades dominadas pela sociedade comercial D2…, S.A”. O uso da expressão por iniciativa exclusiva do Hospital D…, S.A., não surge, no contexto do artigo 3.º da oposição, de forma inocente, não podendo ser interpretado aquele segmento alegatório como “ um mero enquadramento factual da situação”, como a recorrente defende nas suas alegações de recurso. Ao imputar, em exclusivo, ao Hospital D…, S.A. a decisão da sua transferência para o Hospital D1…, “unidade hospitalar do mesmo grupo empresarial, ambas sociedades dominadas pela sociedade comercial D2…, S.A.”, está a requerida a fazer crer ter sido alheia à decisão de tal transferência, significando, com isso, que não responde pelos custos inerentes ao seu internamento na unidade hospitalar requerente. E a interpretação desse artigo não consente outro sentido face ao seguidamente alegado pela requerida no artigo 5.º, onde peremptoriamente afirma que “nada deve à requerente”. Ora, a requerida não alega que já pagou a importância que dela reclama a requerente, sustentando que nada deve a esta, mas na sequência do afirmado no artigo 3.º do articulado de oposição. Retira-se do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.04.2004[11], “ I - A invocação de prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a dívida ajuizada existiu, sendo a tal que o devedor contrapõe, em defesa indirecta ou por excepção, que essa dívida se acha já extinta pelo pagamento que a lei presume. II - Como assim, para poder beneficiar de prescrição presuntiva, o réu não poderá negar os factos constitutivos do direito de crédito contra ele arguido. III - A alegação de pagamento não pode considerar-se efectiva e necessariamente implícita na simples invocação da prescrição, exigida pelo art.303º para que possa ser considerada. IV - Invocada prescrição presuntiva, o demandado, para que de tal possa efectivamente beneficiar, terá de produzir afirmação clara de que o pagamento reclamado já foi efectivamente feito”. No caso em apreço, tendo a requerida praticado em juízo actos incompatíveis com o cumprimento, tem-se por ilidida a presunção do cumprimento, nos termos que já foram adiantados. Mostra-se, por isso, acertada a decisão que concluiu não se achar prescrito o crédito peticionado, pelo que é de manter, assim improcedendo o recurso. Síntese conclusiva: ………………….. ………………….. ………………….. Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, na improcedência do recurso, em confirmar, na parte impugnada, a sentença recorrida. Custas do recurso: pela apelante. [ Acórdão elaborado pela primeira signatária com recurso a meios informáticos] Porto, 2.12.2021 Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida Francisca Mota Vieira [1] Cfr. Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 3ª ed., pág. 820. [2] Cfr. Antunes Varela, R.L.J., ano 103º, pág., pág. 254. [3] Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, I Parte Geral, tomo IV, pág. 181. [4] Processo nº 213/08.7TBARC.P1 , www.dgsi.pt . [5] Citado pelo Acórdão do mesmo STJ, de 19.05.2010, processo nº 1380/07.2TBABT-A .E1.S1, www.dgsi.pt . [6] Artigo 344º , nº1 do Código Civil . [7] Nº 2 do artigo 313º do Código Civil . [8] Citado Acórdão da Relação do Porto, de 18.01.2011; no mesmo sentido, cfr. ainda também já citado Acórdão do STJ, de 19.05.2010, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, 3ª ed., I vol., pág. 281. [9] Processo nº 228/05.7TBAGN.C1 , www.dgsi.pt . [10] Cfr. Rodrigues Bastos, “Notas ao Código Civil”, Vol. II, pág. 78; Ac. S.T.J. de 22.04.04, Col. Ac. S.T.J., XII, 2º, 41; em sentido contrário, perfilhando entendimento de que a invocação da prescrição presuntiva tem já implícita a alegação do cumprimento, cfr., entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 06.06.2006, processo nº 1498/2006-7, www.dgsi.pt . [11] Processo 04B547, www.dgsi.pt .