I- A dilação justifica-se com maior relevo em processo penal, atentos os valores em causa, e aplica-se independentemente de a notificação ser pessoal, por carta registada, por carta precatória ou na pessoa de um terceiro, sendo relevante, com exclusividade, que o destinatário da notificação resida em comarca diversa daquela onde pende o processo e em que irá intervir.
II- Se o arguido para requerer a abertura da instrução teve de deslocar-se da comarca de Gaia onde reside, para a de Matosinhos onde está pendente o processo, não fica afastada a hipótese de dilação pelo facto da área de jurisdição do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, que é o competente para a instrução, abranger as comarcas de Gaia,
Matosinhos e Porto.