I- A audiência do interessado, prevista no artigo 100º, n° 1 do Código do Procedimento Administrativo, é regra do procedimento administrativo comum, não exigível pela tramitação própria do recurso hierárquico definida nos artigos 166° a 175º do mesmo Código.
II- O 104°, n° 2, do Decreto Regulamentar n° 55/80, de 08.10, exige que, ao organizar o processo de candidatura nos concursos de provimento de lugares de ajudante e escriturário das conservatórias e cartórios notariais, o conservador ou o notário elabore informação sobre os concorrentes e a remeta, com o processo de candidatura, à Direcção Geral dos Registos e Notariado. Tal exigência legal não vale para os substitutos legais dos conservadores e notários que, nessa qualidade, hajam de organizar aqueles processos de candidatura.
III- Não viola esse preceito legal o acto de nomeação de um desses candidatos, sem que tenha sido prestada aquela informação pelo substituto legal do notário.