I- O artigo 81 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos tem em vista somente os casos em que o acto administrativo recorrido ja foi executado.
II- O n. 2 desse art. 81 visa um conflito de interesses apenas de natureza privada, pelo que dele esta excluido o interesse publico, não devendo este elemento ser considerado para os efeitos que essa norma preve.
III- Estando o n. 3 do mesmo art. 81 subordinado aos seus ns.
1 e 2, a Administração, que prossegue o interesse publico, não tem legitimidade para requerer o julgamento urgente do recurso, no caso de ser concedida a suspensão da eficacia de acto ja executado.
IV- Nos casos em que o acto nem sequer foi executado, como sucede no caso vertente, aquele art. 81 não deve ser aplicado, sendo de indeferir o requerimento da Administração em que se fez tal pedido.