2. A questão decidenda. A única questão a decidir, de conhecimento oficioso, consiste em saber se o presente recurso interposto contra o despacho interlocutório proferido nos autos deve subir só a final, com o recurso interposto da decisão final, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões ao responder-se afirmativamente.
3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" não fixou qualquer probatório separado, da aplicação que fez do direito, certamente por se tratar de um despacho interlocutório, o qual assim vamos reproduzir na íntegra:
«Informação que antecede: notifique o Impugnante para reforçar o prepara (SIC) em conformidade.
Beja, 16 de Junho de 2009 (posse a 2008.10.02)».
Despacho este que foi esclarecido pelo de fls 986, a requerimento da ora recorrente de fls 983, onde foi discriminada a forma de cálculo do montante de preparo em falta, como consta de fls 988 dos autos.
4. Como questão prévia e de conhecimento oficioso, importa conhecer do regime de subida imediata a este Tribunal, do recurso interposto contra o despacho interlocutório supra citado, que ordenou o reforço do preparo pela ora recorrente, por necessário para fazer face às despesas apresentadas nas respectivas notas apresentadas pelos Exmos Peritos, em cuja perícia intervieram, sendo certo que tal processo judicial ainda não tem decisão final proferida e o recurso foi admitido pelo Tribunal "a quo", para subir imediatamente, a este Tribunal.
Os recursos dos actos jurisdicionais proferidos no processo judicial tributário têm o seu modo de interposição, processamento e julgamento regulado nos art.°s 279_° e segs do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), cuja norma do seu art.° 281.°, expressamente, manda aplicar o regime dos agravos então previstos no processo civil, ou seja o regime dos art.°s 733.° e segs do Código de Processo Civil (CPC).
O art.° 734.° do mesmo CPC, manda subir imediatamente, apenas, os agravos interpostos da decisão que ponha termo ao processo, do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes, do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal, dos despachos proferidos depois da decisão final e os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
Todos os outros agravos têm subida diferida, com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente - art.°735.° do mesmo CPC.
Logo, mesmo face a este regime de subida dos agravos, o presente recurso não era de subir imediatamente, mas apenas com o recurso interposto depois deste, que houvesse de subir imediatamente.
No âmbito tributário em que nos encontramos, existe norma própria a regular a interposição e a forma de subida destes recursos no processo judicial tributário, que assim é, directamente, a aplicável, para os recursos interpostos contra todos os despachos interlocutórios (1) e que é a do art.° 285.° n.°l e que dispõe:
Os despachos do juiz no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final.
Deve entender-se como despacho interlocutório aquele que é proferido antes de prolatada a decisão que ponha termo à causa principal ou de algum incidente com a estrutura de uma causa (2), no tribunal recorrido, como manifestamente constitui tal despacho recorrido que ordenou o invocado reforço do preparo para despesas, em que os autos deixaram de prosseguir os seus regulares e legais termos até à decisão final, nada mais tendo sido tramitado nos mesmos tendo em vista a preparação do processo para essa decisão final, desta forma tendo sido prematura a subida dos mesmos a este Tribunal, para conhecer do recurso incidente sobre tal despacho proferido pela M. Juiz do Tribunal "a quo", quando ainda não fora prolatado despacho ou sentença final de mérito ou de forma, sobre o objecto da causa.
O facto de tal recurso ter sido admitido pelo Tribunal "a quo" para subir imediatamente, obrigando, embora, aquele Tribunal (art.° 612.° do CPC), não vincula este, nos termos do disposto no art.° 687.° n.°4 do CPC, podendo sempre este Tribunal, oficiosamente, apreciar da correcção desta forma de subida e se a mesma é a que corresponde à concreta situação em causa, e modificá-la para a forma legalmente prevista, que no caso é de subida diferida, com o recurso interposto da decisão final, nos termos do art.° 285.° n.°l do CPPT (3).
E bem se compreende o fundamento substantivo subjacente a esta subida não imediata dos recursos interpostos contra tais despachos interlocutórios, qual seja o de não causar demoras desnecessárias com a repetição de subidas ao tribunal superior provocadas por recursos interpostos durante a tramitação da causa e antes de esta atingir o seu desfecho final/- e por outro lado, os recursos de tais despachos até podem vir a ficar prejudicados no seu conhecimento, já que a causa até pode vir a ser decidida favoravelmente à parte que os interpusera, tudo com os correspondentes ganhos de celeridade e de economia de recursos públicos, sabido que estes, por definição, são sempre escassos, para fazer face aos fins pretendidos atingir na realização de qualquer Estado de direito.
Assim, não é de conhecer por ora do objecto do recurso e de ordenar a baixa dos autos ao Tribunal "a quo'' para o prosseguimento dos seus ulteriores termos e ser proferida decisão final, se, entretanto, outro fundamento a tal não obstar.
C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em modificar para subida diferida o regime de subida do recurso interposto pelo requerimento de fls 996 e segs dos autos, não se conhecendo por ora do seu objecto, e de ordenar a baixa do autos para o prosseguimento dos seus legais termos.
Custas pela recorrente ao ter ficado vencida, já que havia pugnado pela subida imediata do presente recurso (art.° 446.° do CPC), fixando-se a taxa de justiça em duas JCS.
Lisboa,6.7.2010
Eugénio Sequeira
Rogério Martins
Lucas Martins
(1) A menos que o recurso incidisse sobre despachos das matérias constantes nas alíneas citadas do art.° 734.° do CPC, em que subiria imediatamente, o que não é o caso - cfr. neste sentido, João António Valente Torrão, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2005, Almedina, pág. 1057.
(
2) Cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 26.3.2003 e de 29.10.2008, recursos n.°s 1034/02-30 e 511/08-30, respectivamente.
(3) O que aliás, traduz jurisprudência corrente deste TCAS, como se pode ver desde logo do recente acórdão deste Tribunal de 12/05/2010, com o n.° 3785/10, também indevidamente mandado subir de imediato.