I- Transfere-se para o primeiro dia util apos ferias judiciais o termo do prazo para interposição do recurso contencioso que recaia dentro do periodo de tais ferias.
II- Quer se trate de predios ja expropriados quer se trate de predios expropriaveis, não pode ser atribuida uma reserva a quem a não requer nos termos do art. 7, n. 2, do Dec-Lei 81/78.
III- Estando provado que um comproprietario dependia economicamente do rendimento dos predios e não tendo sido postos em causa na petição de recurso os demais requisitos constantes do art. 32, n. 3, da Lei 77/77, um comproprietario tem direito o receber uma reserva propria, nos termos do citado preceito legal.
IV- So a reserva atribuida a cada titular do respectivo direito e que esta sujeita aos limites do art. 26 da Lei 77/77.
V- Viola a lei por erro dos pressupostos de facto um despacho que atribui uma reserva de 70.000 pontos aceitando o pressuposto de que não havia areas abandonadas, quando tal circunstancia não se comprova.