IRelatório.
A...
Recorre para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Acórdão da Subsecção de 11 de Abril de 2002 (fls. 38-42) que rejeitou o recurso contencioso que interpusera do despacho proferido de indeferimento de recurso administrativo pelo senhor Ministro do Equipamento Social a que sucedeu no actual Governo o senhor MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E HABITAÇÃO.
A alegação da recorrente na parte referente à rejeição do recurso apresenta as seguintes conclusões úteis:
- -A recorrente foi objecto de processo disciplinar movido pelos CTT Correios de Portugal, nos termos do artigo 56.º do Regulamento Disciplinar no qual lhe foi aplicada a pena de demissão pelo Conselho de Administração.
- -Interpôs recurso para o Ministro da Tutela, o qual suspende a decisão proferida, nos termos do artigo 56.º n.º 5 do Regulamento Disciplinar, efeito suspensivo esse que significa que o acto primário apenas se torna efectivo com a decisão final proferida no recurso tutelar.
- -A decisão do Ministro da tutela admite recurso contencioso nos termos do artigo 58.º do Regulamento Disciplinar, o que tem como efeito que é este o acto de que se pode recorrer contenciosamente.
A entidade recorrida alegou sustentando a decisão recorrida.
O EMMP emitiu douto parecer em que considera de manter o decidido.
IIMatéria de Facto.
O Acórdão recorrido considerou a seguinte matéria de Facto:
- 1)Por deliberação do Conselho de Administração dos CTT – Correios de Portugal S.A., de 4 de Janeiro de 2001 foi aplicada à recorrente a pena disciplinar de despedimento.
- 2)A recorrente interpôs recurso desta decisão para o Ministro do Equipamento Social ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Regulamento Disciplinar aprovado pela Portaria n.º 348/87, de 28 de Abril.
- 3)A Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento Social propôs o indeferimento desse recurso nos termos da Informação n.º 61/01, de 16.04.2001, que se considera reproduzida.
- 4)Em 23.3.2001 Ministro do Equipamento Social proferiu sobre essa informação o despacho “Concordo. Notifique-se”.
IIIApreciação.
Como decidiu o Acórdão da Subsecção o acto recorrido é o despacho ministerial proferido no exercício de existentes ou supostos poderes tutelares, pelo que a sua recorribilidade contenciosa depende da configuração legal do poder atribuído à entidade que o prolatou.
O DL 87/92 de 14 de Maio e o DL 277/92, de 15 de Dezembro que transformaram a empresa pública CTT-EP em sociedade de capitais públicos e seguidamente na Sociedade anónima CTT- Correios de Portugal S.A. tiveram como efeito além da alteração da natureza jurídica da empresa, a transferência da matéria disciplinar para a esfera de competência dos tribunais comuns como decorre da jurisprudência deste STA firmada em numerosos acórdãos de que se indicam o Ac. do Tribunal de Conflitos no Proc. 399, de 30.05.2000 e os Ac. do Pleno nos Proc. 46476 e 40766, respectivamente de 22 de Janeiro de 2002 e de 21.02.2002.
A referida transferência de competência resulta da sujeição exclusiva ao direito privado das relações laborais do pessoal dos CTT mesmo daquele que provinha da antiga empresa pública e nela detinha uma relação de trabalho regulada no aspecto disciplinar pelo Estatuto aprovado pela Portaria 348/87, de 28 de Abril.
Esta jurisprudência resulta de entendimento maioritário que não se põe em causa.
Vejamos agora os seus efeitos na aplicação ao caso “sub judicio”.
Em face do artigo 9.º do DL 87/92:
- 1."Os trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os CTT, S.A. todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões do pessoal daquela empresa pública.
- 2.Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior."
Perante esta norma tem-se entendido que a revogação pelo DL n°. 87/92, de 14 de Maio, do regime instituído para os CTT pelo DL n°. 49368, de 10/11/69, determinou que os CTT, transformados em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (art°. 10., n.º.1) se passassem a reger pelos estatutos anexos ao mesmo DL n°. 87/92 e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas, bem como às normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade (art°. 10., n°. 2 daquele DL n.º 87/92).
O regime constante da Portaria n.º 348/87 perdeu, no entendimento adoptado, enquanto regulamento, a habilitação que colhia do art.° 26°. do DL n°. 49 368, norma ao abrigo da qual tinha sido editado. Daí a sua revogação.
Donde se retira que não estando em vigor o regime disciplinar da Portaria 348/87 a sua invocação no recurso hierárquico e a prolação de despacho ao abrigo das suas normas não produz efeito algum sobre a situação do trabalhador visado, uma vez que a competência para conhecer das deliberações do Conselho de Administração está deferida aos tribunais de trabalho em matéria de sanções disciplinares, maxime de despedimento.
A tutela judicial dos interesses dos trabalhadores passou agora a obter-se pela impugnação, na acção própria e nos tribunais de trabalho, das decisões do Conselho de Administração dos CTT, de modo que o recurso interposto como necessário não tinha essa natureza e a pronúncia emitida não tem valor diferente de uma opinião ou da recusa de conhecer da matéria em recurso facultativo, tudo permitindo concluir que tal despacho não define a situação jurídica da recorrente, nem pode ter efeitos sobre a esfera jurídica dos particulares por falta de norma que suporte atribuir-lhe efeitos externos.
Nos termos expostos, como decidiu o Acórdão recorrido, a recorrente dispunha da acção comum junto dos tribunais competentes, pelo que não fica em crise tutela efectiva, nem há violação do disposto no artigo 268.º n.º 4 da Constituição, mas é ilegal por inadmissível o recurso contencioso, em face da irrecorribilidade do acto impugnado.