IIO DIREITO.
O presente recurso jurisdicional dirige-se contra o Acórdão do Tribunal Central Administrativo que rejeitou o recurso contencioso por considerar que a Recorrente carecia legitimidade activa para a sua interposição, na medida em que, tendo sido provida numa das vagas abertas pelo concurso a que os autos se referem, não retiraria da eventual anulação do acto impugnado qualquer benefício directo, remuneratório ou de carreira e que, sendo assim, o interesse por ela invocado – traduzido apenas na pretensão ficar classificada em 1.º lugar naquele concurso – era um interesse meramente moral, que só tinha reflexos na valorização do seu currículo profissional, e, como tal, insusceptível de tutela jurisdicional pela via do recurso contencioso.
A Recorrente insurge-se contra este julgamento sustentando que o seu interesse em ser classificada em 1.º lugar no referido concurso é directo, pessoal e legítimo, pois que retirará prejuízos da sua improcedência e benefícios dignos de tutela judicial do seu provimento, pelo que concluiu que tinha legitimidade para intentar este recurso contencioso.
Vejamos se assim é.
1. A legitimidade no campo processual administrativo – à semelhança do que acontece no direito processual civil – afere-se pelo interesse em demandar Vd. arts. 26.º do CPC e 821, n.º 2, do Cod. Administrativo e 46.º, n.º 1, do RSTA – , o que vale por dizer que será parte legítima quem tiver interesse em demandar, sendo que este tem de ser “directo, pessoal e legítimo” e que o interesse se diz directo “quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata no interessado”, se diz pessoal “quando a repercussão da anulação da anulação do acto recorrido se projectar na própria esfera jurídica do interessado”, e que será legítimo “quando é protegido pela ordem jurídica como interesse do Recorrente“. Prof. F Amaral, in Direito Administrativo, vol. IV, pgs. 170 e 171.
Todavia, e porque o n.º 4 do art. 268.º da CRP garante “a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” a todos os administrados, importa interpretar o sentido daquele “interesse directo, pessoal e legítimo” de modo a que daí não resulte um conceito de legitimidade demasiado restritivo, pois que de um tal entendimento resultará a inconstitucionalidade dos citados preceitos do C.A e do RSTA.
Contudo – como a jurisprudência deste Tribunal repetidamente tem dito – a interpretação daquelas normas não pode conduzir a que se declare que toda a gente tem legitimidade para recorrer contenciosamente de todos os actos administrativos ilegais, já que a ilegalidade do acto não é, por si só, o critério da sua recorribilidade contenciosa. O que o texto constitucional exige como critério dessa recorribilidade é que o particular interessado em recorrer de um acto ilegal tenha uma especial conexão com ele, que este seja lesivo dos seus “direitos e interesses legalmente protegidos” e que possa retirar da sua anulação vantagens de ordem substancial.
“ (…) Só os titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos são abrangidos pela garantia constitucional do direito de recurso contencioso e do direito de acção junto dos tribunais administrativos” – Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 3ª ed., pág. 93.
E “para se ajuizar desta carência de tutela jurisdicional teremos de atender, como elemento primordial, à utilidade ou vantagem a retirar, pelo Recorrente, da anulação contenciosa atenta a sua intrínseca conexão com os efeitos imediatos do acto impugnado.“ – Acórdão do Pleno de 21/02/02, rec. 40.961, com sublinhados nossos.
Deste modo, e sendo a lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos com evidente e directa repercussão na esfera jurídica do seu titular a pedra de toque que determinará a sua legitimidade activa, importa analisar se a Recorrente viu os seus direitos ou interesses legítimos serem imediatamente postos em causa pelo acto impugnado e se essa lesão tem características que justifiquem a sindicabilidade judicial do acto que a provocou.
2. Ao fazermos essa análise verificamos que a Recorrente foi oponente a um concurso destinado a preencher três vagas de técnico profissional especialista (Secretário dos Serviços de Saúde) e que, tendo sido classificada em 2.º lugar, foi provida num desses lugares, que aceitou esse provimento, e que este ocorreu pelo acto que operou o provimento dos restantes concorrentes.
O que significa que o facto de a Recorrente ter sido classificada em 2.º lugar em vez de ser posicionada no 1.º lugar, como pretendia, não lhe causou nenhum prejuízo real e verdadeiro, pois que não só foi provida no lugar a que concorrera como esse provimento ocorreu em simultâneo com os restantes colegas. Ou seja, e dito de outro modo, o interesse da Recorrente susceptível de tutela judicial – o seu provimento num dos lugares postos a concurso no mesmo despacho que nomeou os restantes concorrentes – foi plenamente satisfeito.
E, porque assim, o interesse que ela agora invoca como sustentáculo da sua pretensão restringe-se à classificação em si mesma e aos danos que daí emergem para o seu curriculum profissional, não identificando qualquer outro prejuízo para além desse.
Ora, a jurisprudência deste Tribunal vem dizendo que “carece de legitimidade, por falta de interesse directo na anulação do acto, o concorrente que num concurso de provimento, tendo sido graduado na lista de classificação final abaixo da classificação por si pretendida, tenha sido nomeado para o cargo no mesmo despacho que nomeou os restantes concorrentes /cfr. Acórdãos de 19-5-94 (recurso 32.088)” – Vd. Acórdão do STA 22/9/02, rec.º 28.182.
Nesta conformidade, e sendo que o prejuízo que a Recorrente invoca tem apenas reflexos com o seu prestígio profissional ou com o seu currículo, importa concluir que o interesse em que tal se traduz é meramente moral e que, por isso, o mesmo é juridicamente irrelevante para determinar a sua legitimidade nesta impugnação contenciosa.
Ou, dito de outra forma, a Recorrente não é titular de qualquer interesse digno de tutela jurisdicional e, porque o não é, nenhuma censura merece o douto Acórdão recorrido que rejeitou o recurso contencioso com fundamento na sua ilegitimidade.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2005. – Costa Reis (relator) – Edmundo Moscoso – Angelina Domingues.