I- O questionário é um programa de instrução para vigorar no processo. A sua alteração, mediante a inclusão de novo quesito, deve ser acompanhada da possibilidade dada às partes de oferecer prova, pois que, não obstante articulado, o facto era até aí tido como irrelevante até pelo próprio tribunal.
II- Compete ao presidente e não ao tribunal colectivo a competência para formulação de novos quesitos, no decurso da audiência final ou mesmo depois de encerrada a discussão.
III- O que terá é sempre de haver separação entre a formulação dos quesitos novos e as respostas até para se assegurar às partes a possibilidade de oferecer prova.