I- O inspector superior que, licenciado, prestava serviço como eventual, nos termos dos Decs.- Leis 221/77 e 320/78, respectivamente, de 28-5 e de
4- 11 deve ser provido no lugar de inspector principal, segundo os criterios do Desp. Norm. 249/78.
II- O Dec-Lei 656/74, de 23-11, tem dominio de aplicação diversa, não podendo contrariar o dominio especifico do Dec-Lei 221/77.