I- A questão da imitação da marcas desdobra-se em duas outras: uma de facto, relativa ao apuramento das semelhanças e dissemelhanças entre as marcas, que é da exclusiva competência das instâncias; outra de direito, a qual consiste em determinar, face às semelhanças e dissemelhanças encontradas, se uma das marcas constitui ou não imitações da outra.
II- A questão do saber se as denominações das duas firmas se confundem ou não, sendo do direito, pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III- Ainda que os objectivos prosseguidos pelas duas firmas sejam diferentes, é possível, no espírito de um homem médio e suficientemente prevenido, a confusão entre as denominações "Multiface - Transformações de Matérias Primas, Lda" e "Multiface - Serviços de Auditoria, S.A.", dado ser igual a denominação principal - Multiface.
IV- Tal possibilidade basta para se ter como violado o princípio da novidade e exclusividade das denominações sociais prescrito na lei.