I- As dívidas tributárias exequendas são, por natureza, dívidas certas e líquidas.
II- A dívida exequenda é ainda exigível desde que o acto tributário tenha sido notificado e tenha decorrido o prazo de pagamento voluntário.
III- A suspensão de eficácia do acto tributário e do processo de execução instaurado para o seu cumprimento coercivo por virtude da dedução de reclamação graciosa só pode acontecer em processo de execução fiscal e cumpridos que sejam os requisitos estabelecidos no art. 255° do C. P. Tributário.
IV- O pedido de revisão do valor patrimonial dos bens imóveis, que a lei assumiu como elemento conformador objectivo de vários tipos tributários (c. autárquica, sisa, imposto sucessório, taxa de saneamento), não tem a natureza de reclamação graciosa, dado que esta visa apenas a anulação de acto tributário já praticado, com fundamento em qualquer ilegalidade de que o mesmo padeça, e aquele pode vir a afectar, caso seja atendido, e mediante revisão (anulação total ou parcial ou reforma), todos aqueles actos tributários que sejam praticados depois da sua apresentação.
V- A apresentação do pedido de revisão do valor patrimonial não afecta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida exequenda, nem justifica a suspensão de eficácia do acto tributário ou do processo de execução instaurado para o seu cumprimento coercivo, em virtude do valor patrimonial fixado na matriz ser um valor definitivamente estabelecido e da lei não prever aquela suspensão.