0000472 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ianquel Milhano
Processo: 0000472
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Senhorio, Sucessão mortis causa, Denúncia para habitação, Emigrante, Requisitos
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00024398
Nr Documento: RL198806300000472
Indicações Eventuais: CAPELO SOUSA IN DIR SUC 1978 PAG269 1V.
J GOMES IN CONST DA REL DE ARR URBANO PAG17.
Referência Publicação: CJ 1988 TIII PAG169
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1ce45dfa84cdca658025680300038cb4
Sumário
I - A excepção às limitações ao direito de denúncia facultado pela alínea a) do n. 1 do artigo 1096 do Código Civil só opera quando o senhorio primitivo pretenda regressar ou tenha regressado há menos de um ano ao País, depois de estar emigrado durante, pelo menos, dez anos. II - Já não opera se o direito de denúncia for exercido por uma filha do primitivo senhorio, ainda que emigrada como ele.