I- Tendo-se o trabalhador despedido, nos termos e de acordo com os formalismos expressos nos artigos 3 e 6 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho (Lei dos Salários em Atraso), com a redacção dada pelo DL n. 402/91, de 16 de Outubro, a indemnização por despedimento com justa causa especial, ex vi artigo 6, alínea a) daquela Lei, a que tem direito - atenta a finalidade com que foi concebida esta Lei (fazer face a casos gritantes de dificuldade de subsistência dos trabalhadores) - não se compadece com a verificação de culpa ou não culpa da entidade empregadora, quanto ao não pagamento pontual da retribuição.
II- A Lei n. 17/86 apenas exige que a falta de pagamento da retribuição devida não seja imputável ao trabalhador - situação que não se verifica no caso dos autos.
III- Caso assim não fosse entendido, a Lei n. 17/86, ora em causa, seria desnecessária, face ao já estabelecido na alínea a) do n. 1 do artigo 25do
DL n. 372-A/75 e, posteriormente, na alínea a) do n. 1 do artigo 35 da actual LCCT 89.
IV- Anote-se que, se não fosse assim, atento o disposto no artigo 799 do Código Civil, sempre incumbira à
Ré provar que a falta de pagamento não procedia de culpa sua - o que ela não fez, nem sequer alegou correctamente.