I- Regra geral, os supremos tribunais são obrigados a submeter ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias as questões de interpretação de normas de direito comunitário que perante eles se suscitem (último parágrafo do art. 177 do TCE);
II- Mas no acórdão CILFIT, de 1981, o Tribunal de Justiça admitiu três excepções àquela obrigação de reenvio prejudicial: 1.) ser a questão a resolver muito clara (teoria do acto claro); 2.) ser a questão posta pelas partes impertinente (não possa ter nenhuma influência na decisão do litígio); o 3.) já haver jurisprudência do
TJCE sobre essa questão;
III- A declaração, por erro, das mercadorias para livre prática, constitui uma excepção ao princípio da irreversibilidade de declaração para esse regime;
IV- Não é erro relevante, para efeitos de reembolso, um erro de estratégia comercial ou de que a livre prática não era a solução económica mais conveniente;
V- Tendo as mercadorias sido importadas em regime de aperfeiçoamento activo com sistema suspensivo, não podem depois, por vontade do importador, passar para o regime de livre prática com reembolso aquando da reexportação, pois não havia autorização para esta modalidade, salvo havendo erro na declaração anterior;
VI- Para se operar a mudança de regime era preciso que a declaração de instrução em livre prática contivesse a indicação de que era utilizado o sistema de reembolso, bem como a referência à autorização.