Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., B... e C..., todas técnicas superiores principais do quadro da Direcção Geral da Família, interpuseram recurso de anulação do despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, de 4/10/89, que confirmou, parcialmente em relação à primeira recorrente e integralmente em relação às outras duas, o despacho de 31/7/89 do Director-Geral da Família que homologou a classificação final dos candidatos ao concurso para preenchimento de 3 lugares de assessor aberto pela Ordem de Serviço de 18 de Maio de 1989, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
“1ª As recorrentes candidataram-se ao concurso para preenchimento de 3 lugares de assessor do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Família aberto por Ordem de Serviço de 18 de Maio de 1989.
2ª Na lista de classificação final, homologada por despacho de 31/7/89 do Director-Geral da Família, figuraram respectivamente em 6º (13,8 valores), 5º (14,2 valores) e 4º (14,4 valores) lugares.
3ª Todas elas inconformadas com a sua classificação, interpuseram, em tempo, autonomamente umas das outras, recursos hierárquicos do despacho de homologação para o Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.
4ª Os recursos hierárquicos foram indeferidos por despachos de 4/10/89 do mencionado Secretário de Estado embora, no que se refere à primeira recorrente, só parcialmente.
5ª Enquanto as decisões proferidas na sequência dos recursos hierárquicos da segunda e da terceira recorrentes foram de total indeferimento dos recursos, assim se confirmando o acto homologatório recorrido, a decisão do recurso da primeira recorrente revogou parcialmente o aludido acto, mandando rectificar o mapa anexo à acta nº 3 do concurso e o mapa de classificação final, de modo a que fosse atribuída a classificação de 4 valores na qualificação profissional da primeira recorrente – com a consequente alteração da graduação final, em que a 1ª recorrente passava a figurar em 4º lugar, com 14,4 valores, a segunda em 5º, com os mesmos 14,4 valores, e a terceira em 6º com 14,2 valores.
6ª Estas decisões – objecto do presente recurso contencioso – são decisões de indeferimento parcial (no caso da primeira recorrente) ou total (no caso das segunda e terceira) dos recursos hierárquicos atempadamente apresentados pelas recorrentes, decisões finais e executórias que definiram a situação jurídica das mesmas recorrentes quanto à sua posição na lista de classificação final, em termos de grandes prejuízos materiais e morais para as mesmas, sendo certo que a nova lista não passa de acto de execução da decisão do Secretário de Estado, pelo que nem sequer tem qualquer senso o novo despacho de homologação sobre ela proferido pelo director-geral.
7ª Deste modo, tinham as recorrentes interesse directo, pessoal e legítimo na interposição do recurso, obedecendo a apresentação deste a todos os requisitos legais.
8ª Os despachos recorridos, ao mesmo tempo, revogam parcialmente e mantêm integralmente o despacho de homologação da lista de classificação final proferido em 31/7/87 pelo Director-Geral da Família, pelo que são, no seu conjunto, inexequíveis em virtude de serem logicamente impossíveis, sendo, assim, nulos por natureza, ou, no mínimo, anuláveis por vício de forma resultante da sua obscuridade e contradição (artº 1º, nº 3 do DL 256-A/77).
9ª Mesmo que se considerem tais despachos harmonizáveis, interpretando-os como a substituição parcial do despacho homologatório – ou seja, considerando-se a manifestação de vontade da autoridade recorrida coincidente, e só, com a segunda parte do despacho que decidiu os recursos hierárquicos das duas primeiras recorrentes – tais despachos comungam dos variados vícios de violação de lei e de forma de que enfermava o acto homologatório da lista de classificação final, conforme a individualização das conclusões seguintes.
10ª Todo o concurso, com o despacho homologatório da lista de classificação final e os despachos recorridos, enferma de vício de violação de lei por falta de cumprimento do art. 3º, nº 1, alínea b), do DL nº 265/88 de 28 de Julho, conjugado com o art. 27º, nº 1, alínea a) do DL nº 498/88 de 30 de Dezembro, em virtude de não se ter adoptado o método de selecção das provas de conhecimentos, exigível nos concursos para assessor, como o que está em causa.
11ª Na avaliação curricular não se ponderaram as habilitações académicas dos concorrentes, pelo que se infringiu a alínea b) do nº 1 do art. 27º do DL nº 498/88, de 30 de Dezembro.
12ª Infringiu-se a mesma alínea b) do nº 1 do art. 27º do DL nº 498/88 por o aviso de abertura do concurso haver definido como experiência profissional a avaliar a experiência em funções “com conteúdo idêntico ao dos lugares a prover”, pois, por definição, fora do aludido cargo de assessor da Direcção-Geral da Família não há funções com conteúdo idêntico;
13ª O júri infringiu, ainda, a mesma disposição legal ao considerar como experiência profissional dos candidatos apenas a sua actividade em anos recentes, mais formalmente ligada à temática da família, pois, segundo o consenso geral, a experiência profissional é aferida pela antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, pelo menos.
14ª Violou-se o nº 3 do art. 27º do DL nº 498/88, de 30 de Dezembro, conjugado com o art. 9º do Dec. Regulamentar nº 44-B/83, de 1 de Junho, porque na ponderação das classificações de serviço não se respeitaram as respectivas pontuações numéricas, havendo, deste modo, obtido a mesma valorização nas classificações de serviço que, na realidade, eram diferentes.
15ª Violou-se a alínea b) do nº 1 do art. 27º, conjugado com o art. 31º, ambos do DL nº 498/88, porque os cursos frequentados pelos candidatos foram ponderados duplamente – foram-no para efeitos de valorização da qualidade profissional e para efeitos da valorização da formação profissional complementar.
16ª Em alternativa à conclusão da alínea anterior, se o júri ponderou cursos diferentes nos dois últimos items considerados, não o explicou, pelo que teria infringido o art. 1º, nº 1 do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, havendo-se, assim, gerado vício de forma por falta de fundamentação.
17ª Aliás, a frequência de cursos não é subsumível no conceito de qualificação profissional, pelo que, havendo-se considerado os mesmos para a valorização desse factor de classificação, infringindo-se também a alínea b) do nº 1 do art. 27º do DL nº 498/88.
18ª O júri na atribuição das classificações baseou-se em normas por si próprio criadas, sem que para o efeito a Constituição ou a lei lhe atribuam competência, pelo que a homologação da lista de classificação final e os despachos recorridos estão feridos de vícios de violação da lei por erro de direito resultante da falsa pressuposição da existência de normas que, de direito, não existem.
19ª Finalmente o despacho recorrido enferma de vício de forma por o mapa final de classificação carecer, em absoluto, de fundamentação, com violação do artigo 1º, nº 1 do DL nº 256-A/77, como se refere no nº 4 das presentes alegações.”
A entidade recorrida contra-alegou, pela pessoa do Ministro do Emprego e da Segurança Social, concluindo da seguinte forma:
“1ª As três recorrentes são partes ilegítimas porque não têm interesse pessoal, directo e legítimo na procedência do recurso.
2ª Os despachos recorridos não definiram a situação jurídica de nenhuma das recorrentes, pois mais não fizeram que dar ou negar provimento aos respectivos recursos hierárquicos, revogando, um deles, o acto de homologação de lista provisória, com anulação do concurso, na parte viciada.
3ª A situação jurídica das recorrentes foi definida, sim, mas na nova lista que se seguiu aos despachos aqui recorridos, elaborada pelo júri e homologada pelo despacho de 14/11/89 doc. 30 do processo) que não foi impugnado, consolidando-se na ordem jurídica, como acto final do concurso.
4ª Pelo que o presente recurso carece de objecto (Acórdão n° 27498 do STA de 9 de Maio de 1991).
5ª Acresce ainda o facto de todos os objectivos prosseguidos pelos recursos hierárquicos interpostos pelas 3 recorrentes - a anulação do despacho de 31/7/89 - haverem sido obtidos.
6ª Também, a recorrente A..., cujo recurso hierárquico obteve provimento, não podia recorrer face ao disposto no art°. 104° da LP.T.A
7ª Outrossim, é ilegal a coligação das três recorrentes porquanto nenhuma delas impugna o mesmo acto que alguma das demais, e os actos impugnados não tem o mesmo fundamento, pelo que a sua coligação e ilegal (artº 38, n° 2 da L.P.T.A.).
8ª Quanto à matéria de fundo, tal como havia feito na resposta, dá--se por integralmente reproduzida a posição tomada de remissão para os pareceres da Auditoria Jurídica juntos a fls. 26 a 104."
O recorrido particular D..., na resposta (não alegou) e as recorridas E... e F..., nas alegações, louvando-se nos argumentos da autoridade recorrida, propugnam pela rejeição do recurso.
O ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deverá negar-se provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2.
2.1. OS FACTOS
Da análise do processado consideramos provados os seguintes factos:
a) Por ordem de serviço de 18 de Maio de 1989, tendo em conta o disposto no n° 3 do artº 15º do D.L. n° 498/88, foi aberto concurso interno condicionado de acesso para o preenchimento de três lugares de assessor do quadro de pessoal da Direcção Geral da Família.
b) No que toca aos métodos de selecção e coeficientes de ponderação a utilizar, o n° 7 daquele aviso dispõe que esses métodos são a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção acrescentando a seguir:
"7. 1 A avaliação curricular consistirá na apreciação e valoração do conteúdo curricular dos candidatos em função dos lugares a prover, com incidência nos seguintes factores:
a) Experiência profissional:
- Experiência profissional com conteúdo profissional idêntico ao dos lugares a prover;
- qualificação profissional;
- classificação de serviço.
b) Formação profissional complementar.
7.2- Na entrevista proceder-se-á à determinação e avaliação das capacidades e aptidões dos candidatos por comparação com o perfil de exigências do conteúdo funcional dos lugares a prover. "
As recorrentes foram graduadas nos três últimos lugares, conforme lista homologada por despacho do Director Geral de 31/7/89 e mandada afixar na mesma data.
c) Desta lista e respectiva homologação vieram as recorrentes a interpor recurso hierárquico para o Secretario de Estado em 17/8/89, que depois de ouvir a Auditoria Jurídica do Ministério, onde a posição do Auditor era diferente da do consultor jurídico, aquele membro do governo veio a negar provimento total aos recursos interpostos pelas recorrentes B... e C..., e parcial ao da recorrente A..., todos com fundamento no parecer do auditor jurídico.
d) Transmitido o despacho à Direcção Geral foi notificado às recorrentes e dado a conhecer igualmente ao júri. Este reuniu em 17 de Outubro seguinte tendo elaborado a acta nº 4 donde consta, designadamente, "de harmonia com a parte final do parecer do senhor Auditor Jurídico, que mereceu a concordância do mencionado membro do Governo, deverá cumprir-se o despacho "através da rectificação do mapa anexo à acta nº 3 e do mapa de classificação final de modo a que na qualificação profissional à candidata A... seja atribuída a classificação de quatro valores, avaliação que de forma categórica, o júri atribuiu fundamentadamente", operações a que de imediato o júri procedeu, ficando junto à presente acta e como parte integrante da mesma o novo mapa de classificação dos candidatos". Acrescenta ainda aquela acta que "o júri prevaleceu-se na oportunidade para corrigir o erro de escrita, verificado na ficha da candidata B... a quem tendo sido atribuídos noventa pontos na avaliação curricular e cinquenta e dois na entrevista, corresponde uma classificação final de catorze e duas décimas e não catorze e oito décimas como na mesma ficha constava". Tal acta determinou a elaboração de um novo aviso com a classificação final, em que há alteração da posição relativa das recorrentes, e que foi mandada afixar em 14/11/89 ou seja na mesma data em que o Director Geral homologou também aquela.
e) O despacho do membro do governo tem a seguinte redacção: "Concordo com o parecer do senhor auditor jurídico, pelo que nego provimento ao recurso a que alude o parecer n° 235/89 e concedo provimento ao recurso a que alude o parecer n° 237/89 na parte a que se refere, na sua conclusão, a proposta do senhor auditor jurídico".
f) Por sua vez o parecer referido tratou duas questões que haviam sido suscitadas, a saber: a falta de consideração da habilitação académica de base na avaliação curricular e a dupla ponderação dos cursos frequentados pelos candidatos nos factores qualificação profissional e formação profissional complementar, tendo concluído da seguinte forma: "Deve ser negado provimento ao recurso a que alude o parecer n° 235/89 e ser provido o recurso a que alude o parecer nº 237/89 através da rectificação do mapa anexo à Acta nº 3 e do mapa de classificação final de modo a que na qualificação profissional à candidata A... seja atribuída a classificação de 4 valores, avaliação que, de forma categórica, o júri atribuiu fundamentadamente."
g) O despacho que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela terceira recorrente, C..., foi proferido em 4/10/89, sobre a informação nº 236/89 da Auditoria Jurídica, e tem o seguinte teor: "concordo, pelo que nego provimento ao recurso apresentado".
h) No parecer referido na alínea anterior, depois de se terem analisado os fundamentos do recurso, conclui-se que "os fundamentos do recurso interposto inserem-se no âmbito da discricionariedade técnica do júri, não sendo, por consequência, susceptíveis de censura".
i) Na acta nº 1 do Júri, na parte que interessa ao sistema de classificação utilizado, diz-se:
“1º Classificar, tal como a lei impõe, de zero a vinte valores, a avaliação curricular, atribuindo um máximo de oito valores a experiência profissional no domínio que especialmente interessa considerar, um máximo de seis valores- a qualificação profissional - tomando em conta não só a preparação obtida, como o desempenho de funções noutros domínios, que possam relevar para as actualmente desempenhadas – e um máximo de três valores para a classificação de "Muito Bom" e zero vírgula cinco por cada classificação de “Bom”, e outros três valores, como máximo, pela formação profissional complementar.
2º Classificar, do mesmo modo, de zero a vinte valores a entrevista em que, com carácter de prova pública, se fará a discussão do currículo, na parte em que se mostrar necessário fazê-lo e a que se atribui, no máximo oito valores e o tratamento de um tema dado a cada candidato relacionado com a problemática da Família e o seu enquadramento social, com o propósito apontado no número sete ponto dois da Ordem de Serviço, reservando a esta última parte doze valores, tomando em conta o domínio do tema, a capacidade de síntese, a estrutura da exposição e a riqueza da exposição evidenciados pelo candidato, segundo o juízo dos membros do júri”.
j) por sua vez, na acta nº 2, relata-se, além do mais, o seguinte:
“Tendo já sido apreciados, por cada um dos membros do júri, isoladamente, os currículos profissionais apresentados pelos candidatos foi decidido por unanimidade, classificar os mesmos, de harmonia com o decidido na anterior reunião, conforme segue:
a) Experiência profissional, no domínio da temática da Família, considerando as funções desempenhadas e os trabalhos realizados, com seis valores vírgula cinco décimas, a todos os candidatos, excepto a licenciada E... a quem atribuiu sete valores, por considerar de maior relevo a actividade desenvolvida no quadro das relações internacionais a que tem estado ligada, decisão esta que se fundamenta no facto de, cada um no seu campo de actividade próprio, ter desenvolvido trabalhos que se equivalem e por períodos de tempo praticamente idênticos.
b) Qualificação profissional, tomando em conta as funções antes desempenhadas e os cursos frequentados, tal como é referido para cada candidato, na respectiva ficha de classificação.
c) Classificação de serviço, em conformidade com as informações constantes do processo, sendo idêntica para todos os candidatos dado terem obtido a classificação de “Muito Bom” nos três anos relevantes para o acesso.
d) Formação profissional complementar, com dois valores vírgula cinco, a todos os candidatos, dada a diversidade de cursos, estágios, seminários, etc., não permitirem, nem justificarem, qualquer diferenciação, face ao que consta dos currículos, sensivelmente idênticos neste capítulo.”
l) A acta nº 3 do júri, na parte que interessa tem o seguinte teor:
“O júri iniciou os trabalhos considerando a forma como os vários candidatos realizaram as entrevistas e a discussão pública de aspectos dos respectivos currículos profissionais, lançando as classificações atribuídas e a correspondente fundamentação nas fichas individuais, tendo em conta o grau de domínio do tema proposto, a capacidade de síntese, a estrutura da exposição e a riqueza da expressão, a classificar com um máximo de doze valores. Dos oito valores reservados à discussão do currículo profissional, entendeu o júri, por unanimidade, atribuir, a todos os candidatos, seis valores, por não serem significativas as diferenças observadas nesta área da prova.
Para apuramento do resultado das provas e respectiva classificação final elaborou o júri o mapa anexo que, com as fichas individuais de classificação, fazem parte integrante da presente acta, que vai ser submetida, nos termos da lei, ao Director Geral da Família para homologação”
m) o júri elaborou fichas individuais para cada um dos concorrentes, nas quais lançou as notas atribuídas à avaliação curricular e à entrevista, sendo que o factor “discussão do curriculum” está integrado na grelha de valorização da entrevista.
A classificação final foi obtida pela seguinte fórmula :
CF = Avaliação Curricular + Entrevista
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2.2. O DIREITO
2.2.1. Para que se possa compreender o discurso decisório do ponto seguinte, importa esclarecer o desenvolvimento processual que os autos já tiveram até este momento, tendo-se em conta que:
(i) o presente recurso contencioso de anulação foi objecto de um primeiro acórdão da Secção, de 1993.11.18 (fls. 253 e segs.) que, depois de julgar improcedentes as questões prévias suscitadas, apreciou o mérito e, conhecendo prioritária e exclusivamente o vício alegado na conclusão 10ª da alegação das recorrentes, concedeu provimento ao recurso, anulando o acto impugnado, com fundamento em violação da norma da al. b) do nº 1 do art. 3º do DL nº 265/88 de 28 de Julho. Nos termos do aresto, a avaliação curricular tinha de “assumir a forma de apreciação e discussão pública, com todas as implicações que isso determina” e o próprio “aviso de abertura, para dar cumprimento àquela norma legal, devia ter, no que diz respeito aos métodos de selecção, previsto essas características do concurso”. Assim, decidiu-se não só pela violação do art. 3º nº 1 al. b) do DL nº 265/88, mas também que esse vício tinha ocorrido logo com a publicação do aviso de abertura;
(ii) inconformadas com a decisão, a autoridade recorrida e as contra-interessadas E... e F... interpuseram recurso para o Pleno da Secção;
(iii) O Pleno, no seu acórdão de 1997.06.25, a fls. 333 e segs. dos autos, apreciou os recursos e julgou definitivamente, confirmando o acórdão da Secção nessa parte, que não procediam as questões prévias.
Porém, nesse mesmo aresto o Tribunal Pleno acolheu entendimento contrário ao perfilhado no acórdão da Secção e decidiu que o carácter público das provas de concurso para assessor, de que fala a referida al. b) do nº 1 do art. 3º do DL nº 265/88, não é requisito que obrigatoriamente devesse constar do aviso de abertura do concurso em causa e, concedendo provimento ao recurso jurisdicional, ordenou a baixa do processo para que a Secção conhecesse dos restantes vícios alegados;
(iv) por força de tal decisão do Tribunal Pleno a Secção proferiu, em 2000.03.15, o acórdão de fls. 359 e segs. que, depois de interpretar a lei aplicável, reiterou o entendimento que dela resulta que “ a avaliação curricular é um dos métodos de selecção admitidos no art. 26º do DL nº 498/88, tem de ser realizada pela forma e com os objectivos previstos pelo DL nº 265/88, isto é, tem de assumir a forma de discussão pública do curriculum profissional, com todas as implicações que isso determina”. Posto isto, o aresto afirmou que “quer do aviso de abertura, quer das actas que reproduzem o processo de formação da vontade do júri, não resulta, antes pelo contrário, que tenha havido uma apreciação pública do curriculum profissional dos candidatos” e, com fundamento na violação da al. b) do nº 1 do art. 3º do DL nº 265/88, concedeu provimento ao recurso contencioso e “tendo em conta a natureza do vício – violação da lei e o facto de ele ter ocorrido logo com a publicação do aviso de abertura do concurso”, considerou desnecessário entrar na apreciação dos restantes;
(v) mais uma vez inconformadas com a decisão, as contra-interessadas particulares interpuseram recurso jurisdicional desse acórdão para o Tribunal Pleno que, em 2002.04.18, proferiu o acórdão de fls. 416 e segs.
Nesse aresto foi decidido que o segundo acórdão da Secção (o de fls. 359 e segs.), na parte em que para se abster de conhecer dos restantes vícios imputados ao acto impugnado, julgou que aquele vício tinha ocorrido com a publicação do aviso de abertura do concurso, estava em contradição com a decisão do primeiro acórdão do Tribunal Pleno (a fls. 333 e segs) e que, portanto havia ofensa de caso julgado.
Porém, julgou-se, também, que “no caso sub judice, a ofensa do caso julgado só poderá ter eventualmente relevância se porventura não for dado provimento ao presente recurso jurisdicional no que se refere ao vício com base no qual o acórdão recorrido julgou procedente o recurso contencioso”, matéria de que passou a cuidar.
Nessa apreciação o Tribunal Pleno começou por fixar o sentido da norma da al. b) do nº 1 do art. 3º do DL nº 265/88 de 28/7 e fê-lo nos seguintes termos:
“(…) o agora em jogo preceito da al b) do nº 1 do art. 3º do DL nº 265/88, na sua referida parte, estabelece para o concurso de assessor a regra de que o mesmo é feito “mediante concurso de provas públicas”, mas logo estabelece o respectivo conteúdo ao dizer que tal concurso “consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato”.
A ligação imediata entre os dois aludidos segmentos em que se desdobra o preceito, na sua parte agora em análise, sugere fortemente que o sentido normativo nele vertido consiste em o concurso para assessor ser integrado pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, a fazer entre o júri e o candidato, apreciação essa que – com vista a garantir a necessária objectividade e transparência – decorrerá de forma pública, ou seja, de modo que qualquer interessado possa, querendo, a ela assistir.
Significa isto que a expressão “provas públicas” do referido preceito, não tem o sentido de “provas de conhecimento” na acepção dada a expressão na al. a) do art. 27º do mencionado DL nº 498/88, como parece ter perfilhado em dado passo do seu discurso jurídico o acórdão recorrido (…)”
Depois de apurado o sentido ínsito na norma da al. b) do nº 1 do art. 3º do DL nº 265/88, o aresto recordou que o anterior acórdão do Tribunal Pleno (o de fls. 333 e segs) entendeu que houve lugar a audiência pública e que haverá que acatar essa decisão.
De seguida, constatou que e passamos a citar:
“(…) Mas o que o acórdão ora recorrido não apurou – atento o erro de julgamento em que incorreu na determinação do alcance da regra da al. b) do nº 1 do art. 3º do DL nº 265/88, no seu já aludido segmento – foi, se, no caso, houve lugar a apreciação e discussão dos curricula dos candidatos, isto no âmbito do vício de violação da lei por ofensa àquele normativo e cuja procedência levou à anulação do acto impugnado.
Ora esse apuramento implica uma indagação de facto, da competência exclusiva da Secção”
Em consonância, o aresto concedeu provimento ao recurso, “revogando o acórdão da Secção, de fls. 359 e segts., devendo a mesma, ampliando a matéria de facto pertinente, decidir de novo, com acatamento da interpretação acima feita da regra contida na al. b) do nº 1 do art. 3º do DL nº 265/88, de 28/7, nos termos do art. 730º, nº 1, do Cód. Proc. Civil”.
2.2.2. Conhecido o caminho já percorrido pelos autos, cumpre decidir, com obediência ao último dos arestos do Tribunal Pleno.
Assim, temos um primeiro ponto indiscutível: está definitivamente assente por decisão do acórdão do Tribunal Pleno de fls. 333 e segs. que, no concurso em causa se realizou, de forma pública, uma audiência a que qualquer interessado pôde assistir.
E o que, de seguida se impõe, é saber se nessa audiência pública, houve, ou não, lugar à apreciação e discussão dos curricula dos candidatos, com o alcance que lhe atribuiu o aresto, do Tribunal Pleno, de fls. 416 e segs., isto é, com o sentido que o concurso consiste nessa prova e que a mesma deve fazer-se entre o júri e cada um dos candidatos.
Ora, feita a necessária indagação e ampliação da matéria de facto (vide alíneas i) a m) do probatório) podemos concluir que, na realidade, na audiência pública, não foi feita a discussão dos curricula entre as recorrentes e o júri com o alcance previsto na al. b) do nº 1 do art. 3º do DL nº 265/88 de 28.7. Na verdade, desde logo, a acta nº 2 revela que a avaliação curricular foi feita pelo júri, depois de cada um dos respectivos membros, isoladamente, ter apreciado os curricula apresentados pelos candidatos. Nesta avaliação, que ponderou os factores experiência profissional, qualificação profissional, classificação de serviço e formação profissional, não há notícia que os candidatos tenham sido ouvidos e, muito menos, que as classificações tenham sido atribuídas com precedência de discussão na qual cada um dos candidatos tenha podido fazer a defesa do seu currículo. Depois, como resulta da acta nº 3 e das fichas individuais de classificação, se é certo que se alude à discussão dos curricula, sucede que a mesma aparece envolvida na prova de entrevista, como elemento que integra a classificação desta, com a atribuição de seis valores a todos os candidatos, num registo documental em que apenas se dá nota do tema tratado na entrevista propriamente dita e do desempenho de cada um dos candidatos nessa matéria. Finalmente, as fichas individuais mostram que a classificação final resultou da ponderação da avaliação curricular e da entrevista, sendo que a nota da primeira foi alcançada sem valorização da discussão dos curricula. Esta foi englobada na classificação da entrevista e só nessa medida se veio a repercutir na classificação final. Isto é, a classificação dos curricula foi obtida à margem da respectiva discussão.
Portanto, é inquestionável que, no caso concreto, não ocorreu a apreciação e discussão do currículo profissional dos recorrentes com o alcance previsto na al. b) do nº 1 do art. 3º do DL nº 265/88 de 28.7 enquanto método especial de selecção para a categoria de assessor principal.
O mesmo é dizer que o acto impugnado é ilegal por violação dessa norma.
Procede, assim a conclusão 10ª da alegação das recorrentes, com conhecimento prioritário deste vício, por ser o que assegura a mais eficaz tutela dos interesses ofendidos.
3.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso contencioso e em anular o acto impugnado.
Custas pelos recorridos particulares (por cada um deles).
Taxa de justiça: 200 € (duzentos euros)
Procuradoria: 100 € (cem euros)
Lisboa, 13 de Maio de 2003.
Políbio Henriques – Relator - Adelino Lopes – António Madureira