I- É nulo o acórdão do Tribunal de 2 Instância das Contribuições e Impostos que, por inadequada delimitação do âmbito do recurso para o mesmo interposto obrigatoriamente, deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.
II- Em recurso obrigatório, sem alegações, é lícito ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer desta nulidade, visto que nessa espécie de recurso não são necessárias alegações e esta circunstância confere àquele Tribunal os mais amplos poderes de cognição.