I- O Decreto n. 47109, de 21 de Julho de 1966, ao fixar a pensão de sobrevivencia em metade da de aposentação, quis assegurar a familia do funcionario falecido 50 por cento daquilo que este efectivamente auferia, ou tinha o direito a auferir, como aposentado ou reformado.
II- Esta realidade, como indice de um nivel de vida que competia a familia do funcionario quando aposentado, harmoniza-se inteiramente com o conceito exposto de pensão de aposentação e não consente que, no calculo da pensão de sobrevivencia, seja excluida a gratificação abonada a um militar aposentado, pelo exercicio das funções de lente e director da Escola Medico-Cirurgica de Goa.*