I- No objecto do comando do n. 1 do art. 9 do DL 463/79-11-30 compreendem-se as peças processuais que, embora dirigidas aos tribunais tributários, sejam, por imposição legal, apresentadas nos serviços da administração fiscal.
II- Depois de aceite na repartição de finanças uma petição de oposição de onde não conste a menção do número fiscal do oponente, só pode o tribunal a quem ela
é dirigida considerá-la "como não apresentada", nos termos do art. 12 do DL 463/79, em caso de não cumprimento, no tempo e modo devidos, do convite que deve ser feito ao abrigo do art. 477 do CPC para o oponente completar a sua identificação com essa menção.
III- Se a norma do cit. art. 12 devesse interpretar-se como impondo em tal situação que o juiz, quando o processo lhe fosse presente, considerasse tal petição como não apresentada, com o consequente arquivamente da oposição, sem se dar ao oponente a mínima possibilidade de colmatar essa lacuna através de um aditamento ou de uma nova petição - ou até de uma declaração verbal ou exibição documental perante o escrivão -, então essa norma teria de se considerar materialmente inconstituciona, por violação do direito à tutela judicial efectiva consagrado no n. 1 do art. 20 da Constituição.