Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrido impugnou «in judicio» o acto da CGA que, aplicando o regime do DL n.º 503/99, de 20/11, fixou a pensão por uma doença profissional que contraíra durante o cumprimento do serviço militar numa província ultramarina. O TAF decidiu dois pontos: por um lado, anulou o acto por entender que ele ofendera uma regra de aplicação da lei no tempo, inserta no art. 56º do aludido diploma; por outro lado, condenou imediatamente a CGA a processar e a pagar a pensão ao autor, devendo fazê-lo segundo o regime previsto no Estatuto da Aposentação.
A CGA apelou da sentença, insurgindo-se contra o modo como esse art. 56º foi interpretado e aplicado e assinalando não ser possível processar, pelo menos para já, a pensão referida na pronúncia condenatória do TAF.
O TCA nada disse «expressis verbis» sobre este último assunto. E, a propósito do outro tema, confirmou a tese do TAF – sendo de notar que tal posição das instâncias se baseou num aresto deste Supremo, proferido em 19/6/2014, no rec. n.º 1738/13.
Na presente revista, a CGA diz duas essenciais coisas: que o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia acerca da viabilidade de uma condenação imediata; e que está errado na parte em que confirmou o segmento anulatório, por incorrecta interpretação daquele art. 56º. Para além disso, a recorrente acrescenta que, à luz do Estatuto da Aposentação, não é possível atribuir ao autor o estatuto de pensionista com base numa mera incapacidade permanente parcial.
Uma «summaria cognitio» aponta logo para a necessidade de se receber a revista, visto que se mostra aparentemente credível aquela arguição de nulidade. Quanto à pronúncia anulatória – aliás, e em boa lógica, antecedente da que condenou – a posição unânime das instâncias vem apoiada por um acórdão do STA. Não obstante, a questão resolvida por este único aresto não é isenta de controvérsia, pois a prevalência nele conferida ao n.º 2 do art. 56º do DL n.º 503/99 sobre o seu n.º 1, al. b), pode envolver a sobreposição de uma norma secundária – restrita à repristinação de preceitos revogados do Estatuto da Aposentação – à verdadeira regra de sucessão de leis no tempo, constante do n.º 1, al. b), e, no fundo, servida pela do n.º 2. Isto mostra a conveniência do Supremo regressar ao problema – mesmo que tal regresso redunde numa reafirmação, e consequente consolidação, da jurisprudência pretérita.
Ademais, um eventual trânsito do presente caso para os normativos revogados do Estatuto da Aposentação requer certezas prévias sobre o procedimento e o resultado a observar nesse plano – temas dificultosos e merecedores de esclarecimento, se forem abordáveis.
Justifica-se, pois, uma reanálise da matéria trazida no recurso.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Julho de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.