1. O acórdão exequendo decidiu que aos recorrentes cabe uma indemnização devida pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento, art. 14°, n.° 4, do n.° Dec-Lei nº 199/95, de 31/05, na redacção do Dec-Lei n.° 38/95, de 14/02.
2. Também conforme decidido pelo acórdão exequendo, o cálculo da indemnização deve ser efectuado com base num juízo de prognose póstuma sobre a previsível evolução das rendas durante o período de tempo em que decorreu a privação do prédio.
3. O acórdão recorrido considerou integralmente executado o acórdão exequendo, através do cálculo da indemnização tendo por base a renda vigente em 1975 acrescida de 40% (média do rendimento liquido do prédio), multiplicado pelo número de anos de ocupação.
4. O acréscimo de 40% ao valor da renda fixado em 1975 correspondente ao rendimento líquido médio do prédio entre 1975 e 1995, utilizado para o cálculo da indemnização dos prédios expropriados directamente, quadro anexo n.° 4. do art. 2°. n.° 1 da Portaria 197-A/95, de 17/03.
5. O cálculo do valor da renda com vista à execução do acórdão nada tem a ver com o rendimento líquido dos prédios.
6. A indemnização devida pela perda da renda corresponde aos frutos civis que se produziram em cada ano da ocupação do prédio, determinando o art. 2°, n.° 4, da Portaria n.° 197-A/95, de 17/03, que o cálculo da indemnização é efectuado em função da renda que seria devida durante a ocupação do prédio.
7. O cálculo do valor da renda em ‘juízo de prognose póstuma” sobre a previsível evolução das rendas, consiste no cálculo da renda ano a ano, com base no único indicador oficial existente ou sejam as tabelas das rendas do arrendamento agrícola, publicadas anualmente pelo próprio Ministério da Agricultura e que foram aplicadas aos arrendamentos entre particulares e entre estes e o Estado.
8. O acórdão exequendo não foi integralmente executado pelo acórdão recorrido e aprova cabal disso mesmo é ter dado lugar à diminuição da indemnização, em vez de proceder ao aumento como foi preconizado pelo Acórdão exequendo.
9. O acórdão recorrido repete o critério do cálculo da indemnização considerado ilegal pelo acórdão exequendo e que deu causa à anulação do acto, conduzindo até à diminuição da indemnização atribuída pelo acto anulado.
10. O acto impugnado foi anulado com o fundamento de o critério de cálculo da indemnização devida pelos prédios arrendados, manter inalterável a renda fixada em 1975, durante a privação do prédio.
11. Pelo cálculo agora apresentado em execução do acórdão a renda fixada em 75 apenas sofre um aumento de 40%, e continua inalterável, conforme aconteceu com o primeiro cálculo de indemnização, durante todo o período da ocupação do prédio, com a agravante que se proceder ao desconto de 2,5% ao ano a partir de 1991 para 1975, o que não acontece com o acto anulado.
12. O novo critério do cálculo da indemnização com vista à execução do acórdão, ao conduzir à diminuição da indemnização em 62,16 euros não só mantém a renda fixada em 1975 que serviu de cálculo à indemnização atribuída pelo acto impugnado e que foi anulado por não actualizar esse valor, como até conduziu à diminuição do valor da renda fixada para 1975.
13. Entre 1975 e 1991, a evolução dos valores das rendas aumenta cerca de 10 vezes mais, conforme consta das portarias do arrendamento rural periodicamente publicadas pelo Ministério da Agricultura.
14. Entre 1975 e 1991, a inflação geral do país, Portaria n.° 376/2004, de 14/04, o índice de preços aumentou acerca de 10 vezes.
15. O critério de actualização da renda adoptado pelo Ministério da Agricultura e mantido pelo Acórdão recorrido não acompanha a evolução das rendas que teve lugar durante a privação do prédio, é irrealista e ilegal e não se ajusta às exigências da justa indemnização.
16. A evolução das rendas conforme foi determinado pelo acórdão executado é calculada em função das portarias do arrendamento rural e não segundo o rendimento líquido dos prédios que nada tem a ver com cálculos de rendas.
17. O único critério para a actualização das rendas em consonância com a evolução previsível e presumível das rendas só poderá ser encontrado nas tabelas das rendas das portarias do arrendamento rural.
18. A deflação no processo de pagamento das indemnizações à taxa de 2.5% ao ano é para adequar o pagamento das indemnizações em títulos do tesouro, que vencem juros previstos nos arts. 19, n.° 2 e 24 da Lei n.° 80/77, de 26/10.
19. A deflação no pagamento das indemnizações destina-se aos componentes indemnizatórios calculados a preços reais e correntes da data do pagamento ou a preços de 94/95, art. 3 a), b) e e) da Portaria n.° 197-A/95, de 17/03.
20. Não existe qualquer disposição legal na lei especial das indemnizações da Reforma Agrária que preveja a deflação ou desconto nos valores atribuídos aos componentes indemnizatórios, para 1975, tendo, por isso, conduzido no caso concreto à diminuição do valor da indemnização anteriormente atribuída.
21. Os componentes indemnizatórios reconstituídos à data da privação dos prédios são depois actualizados para valores reais e correntes da data de pagamento ou para valores de 94/95, art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/03.
22. Este é o princípio em matéria de pagamento das indemnizações sempre que a data do pagamento seja excessivamente distante da data da privação dos bens, como é no caso das indemnizações da Reforma Agrária, que estão a ser pagas decorridos -30 anos da privação dos bens e direitos objecto de indemnização.
23. O acórdão recorrido ao não proceder à execução do acórdão exequendo tendo em conta o cálculo da renda previsível e presumível que vigorou e ao considerar a actualização da renda em função do rendimento liquido do prédio, violou o disposto nos arts. 14, n°4 do DL n.° 199/88, de 31/05 na redacção do Dec.- Lei n.° 38/95, de 14/02, o art. 2°, n.° 4, da Portaria n.° 197- A/95, de 17/03, as Portarias do Arrendamento Rural n.°s 363/77 de 18/06, 248/78 de 02/05, 239/80 de 09/05, 246/82 de 03/03, 584/84 de 08/08, 298/86 de 20/06 e 839/87 de 26/10 e os arts. 173° e 179° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Contra-alegou o Sr. Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para defender a bondade do acórdão recorrido.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui damos por integralmente reproduzida - como se estabelece no art.º 713°, n.° 6, do CPC (cfr. os artigos 726°e 749° do mesmo diploma).
Passemos ao direito.
O presente recurso jurisdicional dirige-se contra o douto Acórdão (fls. 91 a 94) que julgou extinta a execução por entender que a Administração já dera cumprimento ao Acórdão que anulara o despacho conjunto do Sr. Ministro da Agricultura e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que atribuíra aos Recorrentes a indemnização que lhes era devida pela ocupação temporária dos seus prédios no âmbito da Reforma Agrária.
Os Recorrentes não se conformam com esse julgamento por entenderem que o critério usado pela Administração na determinação das rendas a que se fazia referência no Acórdão exequendo era ilegal, uma vez que o critério que se devia acolher passava pela adopção das rendas máximas dos arrendamentos rurais estabelecidas nas sucessivas Portarias que vigoraram durante o período da ocupação dos imóveis, e que não tendo tal acontecido o Acórdão exequendo estava por cumprir.
Todavia, esta pretensão não tem fundamento legal.
Com efeito, é sabido que, por força do disposto no art.º 173.º do CPTA, a execução do julgado anulatório consiste na reconstituição da situação actual hipotética, isto é, na situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e que, por força do dever de acatamento do julgado, a Administração está obrigada a proferir os actos jurídicos e praticar as operações materiais que se mostrem necessárias à plena reintegração da ordem jurídica violada de forma a que daí possa resultar uma situação semelhante à que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado. O que equivale a dizer que, in casu, a Administração estava obrigada a colocar os Recorrentes na situação que eles teriam se os seus prédios não tivessem sido ocupados.
O Acórdão exequendo entendeu que para tal suceder era suficiente que os Recorrentes recebessem uma indemnização correspondente às rendas que, previsivelmente, teriam recebido se não houvesse aquela ocupação, mas sem que isso implicasse o pagamento de uma indemnização igual à soma dos valores das rendas máximos permitidos pelas Portarias publicadas ao abrigo do art. 10.º da Lei 76/77, de 29/9.
E ao pretender dar cumprimento ao assim decidido a Administração fixou um critério que passou pela realização das seguintes operações:
- Adopção de uma metodologia idêntica à adoptada na actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente, assentando numa correlação directa da evolução das rendas dos prédios rústicos com a evolução dos rendimentos líquidos dessas explorações.
- Depois, e constatando que o aumento dos rendimentos líquidos das terras e plantações, entre 1975/76 e 1995 - de acordo com as tabelas 1, 2, 4 e 5 anexas à Portaria nº 197-A/95, de 17/3 - variou entre um mínimo de 29,39% e um máximo de 63,54%, e, portanto, que o aumento médio foi de 40%, entendeu que esse valor médio de 40%, deveria ser o adoptado para actualização das rendas;
- Reduzir o valor assim encontrado à taxa de 2,5 ao ano entre as datas das ocupações e as datas das devoluções dos prédios.
- Ao valor assim calculado acresciam juros devidos nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 80/77, aplicável por força do art.º 1.º do DL 199/88.
Ou seja, a Administração partiu do pressuposto de que adequava ao decidido no Acórdão exequendo considerar que a evolução do valor das rendas seria idêntica ao do rendimento líquido dos prédios ocupados e expropriados, que no caso estimou no valor médio de 40%, e, posteriormente, aplicou essa percentagem ao valor das rendas vigentes aquando das ocupações, o qual foi actualizado com a incidência dos juros devidos.
E esse critério afigura-se-nos razoável e equilibrado e dá satisfação ao prescrito no Acórdão exequendo.
Na verdade, e desde logo, importa realçar que trinta anos volvidos sobre a data da ocupação dos prédios é impossível reconstituir directamente e com exactidão as rendas que vigoraram durante essa ocupação, pelo que cumprirá fazer essa reconstituição de forma indirecta ou em termos aproximativos, sob pena do julgado ficar “ad aeternum” por executar. – vd. Acórdão do Pleno de 29/6/05 (rec. 1384/02).
Por outro lado, havendo o Acórdão exequendo rejeitado, expressamente, a “tese maximalista” sustentada pelos Recorrentes - que passava pela atribuição de uma indemnização que tinha em conta o valor das rendas máximas legalmente permitidas - e atenta a referida impossibilidade de apurar com exactidão matemática a evolução das rendas dos prédios ocupados – atenta a inexistência de um caso comparativo idêntico que pudesse servir de referência – ter-se-á de adoptar um critério susceptível de conduzir à fixação da indemnização que melhor corresponderá ao prejuízo real sofrido pela Requerente. Ou seja, e dito de outro modo, não sendo realizável reconstituir de modo exacto as rendas que vigoraram durante o tempo de ocupação e, portanto, não sendo possível apurar o exacto prejuízo da Recorrente, impõe-se adoptar um critério que, de modo indirecto, nos conduza o mais próximo possível ao valor dessas rendas.
“Concede-se que o rendimento de um prédio rústico locado e as respectivas rendas, embora normalmente correspondentes ou proporcionais no início da vigência dos arrendamentos, não se modificam necessariamente «pari passu». Mas, como o valor das rendas dos arrendamentos rurais vigentes em 1975 só excepcionalmente poderia ser revisto (cfr. os artigos 60, n.° 6, do DL n.° 201/75, de 15/4, e o art. 14° da Lei n.° 76/77, de 29/9), era de presumir que, na hipótese de os prédios dos ora recorrentes não terem sido ocupados, as rendas só viessem a ser modificadas se os rendeiros saíssem e se, portanto, fossem celebrados com outrem novos contratos; e, nesta hipótese, as rendas a fixar reflectiriam provavelmente a produtividade dos prédios — como acima dissemos. Nesta perspectiva, a abordagem do valor das rendas pelo prisma do rendimento líquido já não se apresenta como artificiosa ou arbitrária. E, na medida em que o resultado atingido concerne, afinal, às rendas que presumivelmente vigorariam durante a ocupação, temos que o critério utilizado acaba por se harmonizar com as imposições do acórdão exequendo — que obrigara a considerar essas mesmas rendas. Portanto, o acto exequendo não se desviou verdadeiramente do que o julgado anulatório dissera, pois, e de entre os vários caminhos possíveis para alcançar o fim estabelecido, escolheu um meio objectivamente alcançável — o rendimento líquido — tomando-o como mero suporte da determinação final das rendas hipotéticas que urgia apurar.” - vd. o citado Acórdão do Pleno de 29/6/05 (rec. 1384/02).
Ou seja, o critério adoptado pela Administração ajusta-se perfeitamente ao juízo de prognose póstuma que o Acórdão exequendo considerou como a melhor forma de se alcançar a justa indemnização e, portanto, respeita a decisão ali proferida. - Neste sentido, vd., entre muitos outros, Acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal de 3/2/05 (rec. 1.384/02 A) e de 9/2/05 (rec. 1.164/02 A) e do Tribunal Pleno de 31/03/2004 (rec. 48.089), de 16/02/2005 (rec. 47.756) de 29/06/2005 (rec. 1384/02) e no recurso. 1342/02 e a jurisprudência neles citada.
Falece, pois, razão aos Recorrentes quando, contestando a bondade do critério adoptado pela Administração, sustentam que o mesmo não responde às exigências impostas no Acórdão exequendo e que este só poderá considerar-se satisfatoriamente cumprido quando a determinação das rendas hipotéticas for feita por recurso às rendas máximas dos arrendamentos rurais estabelecidas nas diversas Portarias publicadas durante o período da ocupação. E, porque assim, e nesta matéria, o recurso não merece provimento.
E também não merece provimento quando sustenta que a deflação prevista na lei se destina aos componentes indemnizatórios calculados a preços reais de 1994/95 e que, por isso se não aplica aos montantes calculados com base nos valores de 1975.
“Com efeito, e neste particular domínio, os recorrentes limitaram-se a defender a ilegalidade da referida deflação e a necessidade de se actualizar o montante indemnizatório por referência à data do pagamento ou a valores de 1994/95. Mas aquela deflação era absolutamente necessária para que se pudesse calcular o montante da indemnização por referência à data da privação dos prédios, a que se seguiria «a actualização dos valores» através «do mecanismo estabelecido pelo art. 24° da Lei n.° 80/77» — exactamente como o aresto exequendo decidira. Aliás, a pretensão que os recorrentes agora enunciam, referente à actualização da indemnização para valores de 94/95 ou contemporâneos do pagamento, já fora por eles formulada, sem êxito, no recurso contencioso; pelo que não é admissível a reedição desse assunto neste processo executivo, sem o que frontalmente se ofenderia o julgado anulatório” - vd. o citado Acórdão do Pleno de 29/6/05 (rec. 1384/02).
Os Recorrentes sustentam ainda que a indemnização agora proposta pela Administração é inferior em 62,16 euros ao montante que aquela, inicialmente, atribuiu.
Trata-se de matéria que o douto Acórdão recorrido não conheceu, não tendo sido arguida a sua nulidade com esse fundamento.
Sendo assim, e sendo que essa omissão não é de conhecimento oficioso e que os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar a matéria conhecida na sentença e que, por isso, não lhes cabe conhecer de matéria não abordada na sentença recorrida não se conhecerá dessa matéria.
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 23 de Novembro de 2005. – Costa Reis (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Pais Borges – Rui Botelho – Madeira dos Santos – Freitas Carvalho – Cândido de Pinho – Rosendo José – João Belchior – J Simões de Oliveira – Alberto Augusto Oliveira – Políbio Henriques – Edmundo Moscoso – Fernanda Xavier – Pires Esteves – São Pedro.