I- As normas processuais para a determinação da materia colectavel em contribuição industrial são de aplicar tão-so aos actos praticados no processo administrativo posteriormente a entrada em vigor daquelas.
II- Não tendo sido atacada na oportunidade e atraves de, na altura, meio idoneo - recurso hierarquico ate ao Ministro das Finanças e da decisão deste para o Supremo Tribunal Administrativo -, a decisão da administração fiscal que determinou que a materia colectavel do contribuinte do grupo A fosse encontrada pelo sistema do grupo B tornou-se caso decidido.
III- A notificação da liquidação da contribuição industrial e do imposto complementar não e acto imposto por qualquer dos respectivos codigos. Dai que ela não releve para a caducidade do direito a liquidação desses tributos.