Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A…………… propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada acção administrativa especial de contencioso pré-contratual, contra a Pousada da Juventude B………... Lda., pedindo a declaração de nulidade do relatório final e do acto de adjudicação da «empreitada de adaptação de um imóvel em construção, a Pousada de Juventude», sita na Ilha de …………. Fundamentou o pedido na violação do princípio da legalidade (artigo 3.º do CPA), do princípio da fundamentação (artigos 124.º e 125.º), do princípio da igualdade (artigo 5.º do CPA), do princípio da justiça (artigo 6.º do CPA), bem como a violação dos artigos 266.º n.º 2 e 268.º da CRP.
- 1.2.Após diversas decisões jurisdicionais, sujeitas a anulação/revogação, o TAF de Ponta Delgada, por acórdão de 15/07/2013 (fls. 542 a 547), indeferiu reclamação da sentença (fls. 299) que julgara improcedente a acção.
- 1.4.A autora, entretanto insolvente, recorreu, através da respectiva Massa Insolvente, para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 05/12/2013 (fls. 610 a 620), negou provimento ao recurso jurisdicional.
- 1.5.Pede, agora, revista desse acórdão, nos termos do artigo 150.º do CPTA, sustentando que o «critério de adjudicação da empreitada a concurso era o da proposta economicamente mais vantajosa, atentos os seguintes factores de ponderação:
F1 – Preço da Proposta;
F2 – Qualidade da Proposta:
F2a) – Programação proposta;
F2b) – Processos construtivos adoptados e meios disponíveis.»
No que concerne ao subfactor F2a), segundo alega, o júri não teve em consideração, na sua proposta, a adequação da programação dos trabalhos à obra, numa perspectiva global, na medida em que não relevou «a aplicação das normas sobre segurança, higiene, e saúde no trabalho vigentes e, em particular, as medidas consignadas no plano de segurança e saúde e no plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição que acompanham o projecto de execução».
Assim, o «júri do concurso devia ter tido em consideração, para efeitos de pontuação do subfactor F2a), o Plano de Gestão de Resíduos apresentado pela Recorrente com a sua proposta, e o facto da concorrente n.º 2 não ter apresentado tal planeamento.
(…) Assim como, não deveria ter penalizado a proposta da Recorrente por ter considerado a apresentação do Plano de Segurança e Saúde nesta fase “supérflua”, em contradição com as apreciações e aos valores que atribuiu às propostas dos concorrentes nºs 2 e 10.»
Pelo que alega estarem violados os princípios da legalidade, igualdade, igualdade e da comparabilidade das propostas, previstos nos artigo 3.º do CPA e no artigo 1.º n.º 4 do CPP.
Relativamente ao subfactor F2b), o qual consistia na avaliação dos recursos técnicos e humanos propostos para a execução da obra, a recorrente alega que, «cumpriu a distribuição do plano de mão-de-obra e de equipamentos pelo período de duração da obra de forma adequada, identificando claramente o tipo e quantidade de mão-de-obra e equipamento a utilizar em cada fase e da sua adequabilidade, assim como declarou que tem estaleiro na ilha de ………… e que tal facto lhe permitirá suprir quaisquer acréscimos de mão-de-obra que possa vir a ser necessário».
Pese embora, o facto de júri ter levado «em consideração o facto do Equipamento/maquinaria/ferramentas ser propriedade da Recorrente, que os mesmos se localizam em …………. (porque ali tem uma Delegação com Estaleiro Central) e se encontram em bom estado de funcionamento, mas não valorizou tal facto em contradição com o critério de adjudicação e o método de avaliação das propostas em função dos factores e subfactores de avaliação consignados no programa de concurso.
Revelando-se assim, no tocante ao subfactor F2b), exígua a pontuação a atribuída à Recorrente (quando comparada a sua proposta com as demais) no concernente ao “corpo técnico de pessoal” e ao plano de Equipamento».
Pelo que alega estarem violados os mesmos princípios da legalidade, igualdade, igualdade e da comparabilidade das propostas, o que justifica a intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito.
1.6. Não houve contra alegações.
Cumpre apreciar e decidir
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A questão que a recorrente pretende submeter à apreciação deste Tribunal prende-se com a avaliação de dois subfactores, do factor F2 – Qualidade da Proposta, a saber: F2a) Programação proposta e F2b) Processos construtivos adoptados e meios disponíveis.
Concretamente, alega que o júri não considerou, no subfactor F2a), plano de segurança e saúde e o plano de prevenção e gestão de resíduos, tendo ficado a sua proposta desvalorizada em relação às propostas apresentadas por outras concorrentes. E relativamente ao subfactor F2b), que embora o júri tivesse levado «em consideração o facto do Equipamento/maquinaria/ferramentas ser propriedade da Recorrente, que os mesmos se localizam em …………. (porque ali tem uma Delegação com Estaleiro Central) e se encontram em bom estado de funcionamento, mas não valorizou tal facto em contradição com o critério de adjudicação e o método de avaliação das propostas em função dos factores e subfactores de avaliação consignados no programa de concurso.».
As instâncias convergiram na decisão e fundamentação, não detectando nenhum dos vícios apontados pela recorrente.
A verdade é que a recorrente desde o início se centra na discussão da concreta apreciação realizada pela entidade demandada em relação a elementos muito específicos.
Não aparece em discussão nenhum problema de ordem jurídica geral nem sequer de ordem normativa ligada ao núcleo da interpretação e aplicação de um qualquer preceito do Código dos Contratos Públicos.
Existem erros apontados à apreciação da proposta da ora recorrente, nomeadamente tendo em conta o confronto que estabelece com a apreciação de outras propostas.
Mas no que seria de ordem mais ampla, as instâncias, nomeadamente, o acórdão recorrido, afastaram, em termos plausíveis o que poderia ser reconduzido a violação do princípio gerais.
Ponderou, designadamente, o acórdão recorrido com apego, ainda, ao julgado no TAF:
«A autora foge, propositadamente, a entender o verdadeiro alcance do que o júri pretendeu extrair nos pontos em que desmerece comparativamente a proposta daquela, no que concerne ao subfactor F2a (Programação da Proposta), nomeadamente quando em cotejo com a proposta da concorrente n° 2. No entanto, de uma simples leitura dos respectivos trechos do Relatório Preliminar de Análise das Propostas (fls. 22 e 26), resulta clara a razão de ser da diferenciação.
Assim, a proposta da concorrente n° 2 (Afavias) é considerada muito bem adequada (4), por equilibrada, clara e concisa. Já a da concorrente n° 9 (autora) é considerada simplesmente como adequada (2), com notações relativas à não relevância do Plano de Gestão de Resíduos que é anexado, ao carácter genérico da Memória Descritiva e Justificativa, à omissão da indicação de metodologias de execução de algumas tarefas, que menciona, e ao simples enunciado dos princípios gerais a aplicar, no que concerne ao Plano de Segurança Higiene e Saúde».
Pelos fundamentos referidos, o acórdão recorrido considerou que o relatório do júri não enfermava do vício de violação dos princípios da igualdade e da justiça.
Sobre o subfactor F2b) o acórdão recorrido ponderou, nomeadamente: «nada deveremos acrescentar, nesse particular, às considerações que o júri tece a fls. 7 e 8 do Relatório Final, concluindo que do plano apresentado pela autora não se podem garantir com segurança os 14 meses do prazo da empreitada, fazendo ressaltar as incoerências que nele observa, não sanáveis aprioristicamente pelo facto de a autora possuir estaleiro central em …………..
Também não tem razão a autora quando se insurge contra a apreciação que imputa à sua proposta a não inclusão no seu corpo técnico de pessoal de apoio nas áreas de electricidade, mecânica e comunicações, quando é certo que naquela declara que estarão disponíveis todos os técnicos que fazem parte da Relação Nominal do seu Quadro Técnico, onde figuram técnicos daquelas especialidades. Se a autora entende que tal é planificar devidamente, bem terá andado novamente o júri em penalizar a proposta por ela apresentada.
Mas discorre a autora sobre as razões pelas quais concentra alto número de trabalhadores ou de equipamentos em certas alturas da obra, o que não pode ser motivo de penalização por deficiente Plano de Trabalhos. No entanto, também aí já tinha o júri esclarecido (ver o Relatório Final, a fls. 8 e 9) que tal densificação de meios necessitaria de esclarecimentos complementares, que a autora não aduziu».
«Não aceitamos, face ao que supra expendemos, que tenha havido utilização de critérios diferenciadores no juízo de valor formulado pelo júri do concurso, prejudicando a proposta da autora em cotejo com a dos outros concorrentes».
Verifica-se, portanto, que o essencial da problemática do presente recurso de revista se reconduz ao que foi a apreciação pelo acórdão recorrido da apreciação valorativa efectuada pela entidade administrativa, das propostas apresentadas pelos concorrentes.
Ora, se no que respeita a matéria estritamente jurídica não se detecta erro de integração e aplicação por parte do acórdão, e a matéria, em qualquer caso, não é de relevo jurídico ou social, já que no que respeita à própria fixação de factualidade, incluindo ilações de facto, está ela excluída de sindicância em revista (art. 150.º, n.º 4, do CPTA).
Decorre do exposto que a problemática em apreciação não apresenta importância fundamental nem se revela uma clara necessidade da revista para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo da isenção - artigo 4.º, 1, u) do RCP.
Lisboa, 6 de Março de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Abel Atanásio – Vítor Gomes.