I- A prescrição do procedimento disciplinar tem natureza substantiva.
II- E de aplicação imediata a lei que estabelece um prazo mais curto para a prescrição do procedimento disciplinar.
III- As leis criminais são aplicaveis subsidiariamente ao direito disciplinar, no que não contender com a especificidade deste.
IV- Conta para o prazo prescricional o tempo decorrido entre o cometimento das faltas (para os efeitos do n. 1 do art. 4 do Estatuto Disciplinar) ou o conhecimento das faltas (para os efeitos do n. 2 do mesmo artigo) e a instauração do procedimento disciplinar ou a pratica de actos instrutorios ainda que esse periodo ou parte dele, se situe antes da vigencia do Estatuto Disciplinar de 1979.
V- Não interrompe nem suspende o prazo de prescrição, o procedimento disciplinar que foi anulado contenciosamente.