I- E tempestivo o requerimento de ingresso no quadro geral de adidos formulado em 22 de Novembro de 1977 sob invocação do artigo 1, n. 2, alinea d), do Decreto-Lei n. 356/77, tendo o requerente então mostrado que oportunamente requerera o registo de pedido de ingresso nesse quadro, ao abrigo do artigo 18 do Decreto-Lei n. 294/76.
II- Satisfaz o requisito de manutenção da nacionalidade portuguesa exigido pelo artigo 17, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 294/76 quem, apresentando com o requerimento de ingresso documento comprovativo de haver solicitado a conservação dessa nacionalidade, nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei n. 308-A/75, obtem despacho favoravel.