- 1.1“A...” vem recorrer do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 4-3-2009, proferido neste recurso n.º 70/09 (de fls. 134 a 139 dos autos), com fundamento em oposição com o acórdão também desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-9-2006, proferido no recurso n.º 997/05.
- 1.2Em alegação, a recorrente apresenta as seguintes conclusões.
- 1.A dívida exequenda procede de IRC, ano de 1993.
- 2.O prazo prescricional começou a contar-se em 01-01-1994.
- 3.Esse prazo é, no caso, de 10 anos (art. 34.°/1 do CPT, aplicável por força da norma do n.° 1 do art. 297.° do CC).
- 4.A contagem desse prazo foi interrompida em 29-10-1997 pela apresentação, naquela data, de reclamação graciosa.
- 5.Desde o início da contagem do prazo prescricional (01-01-1994) e até à data da sua interrupção (29-10-1997) decorreram 3 anos, 9 meses e 28 dias.
- 6.A reclamação graciosa deduzida pela aqui Recorrente esteve parada, por facto que a esta não é imputável, desde 12-05-1999 (data em que ela exerceu o seu direito de audição) até 24-10-2001 (data do indeferimento da reclamação graciosa).
- 7.Assim tendo sucedido, retomou-se, em 13-05-2000, a contagem do prazo prescricional, por força do disposto no art. 34.º/3 – II parte, do CPT.
- 8.Pelo que haverá de somar-se ao tempo que decorrer após a cessação do efeito da interrupção o período que decorreu até à data de autuação da reclamação graciosa.
- 9.Tendo decorrido entre o início da contagem do prazo prescricional (01-01-1994) e a data da autuação da reclamação graciosa (29-10-1997), 3 anos, 9 meses e 28 dias, ficaram a faltar 6 anos, 2 meses e 2 dias para se completar o prazo de 10 anos.
- 10.Contados esses 6 anos, 2 meses e 2 dias a partir da data em que se retomou a contagem do prazo prescricional (13-05-2000), verificar-se-á que em 15-07-2006 se completou o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 34.º/1, do CPT. Acresce que,
- 11.Nenhum outro facto posterior tem influência na contagem do prazo prescricional. Na verdade,
- 12.«Ainda que seja autuado mais do que um processo com virtualidade interruptiva, o prazo de prescrição só se interrompe uma vez, com a instauração do primeiro desses processos. Ou seja, o que releva é a interposição do primeiro processo que, constituindo uma causa interruptiva à luz do citado art. 34.°, fez parar a contagem do prazo de prescrição.»
- 13.A prescrição da dívida exequenda não pode, por isso, deixar de ser declarada, sob pena de violação do direito aplicável, por erro (erro de direito) na interpretação e aplicação das respectivas normas.
- 14.Assim, deve preterir-se a interpretação perfilhada no acórdão recorrido e adoptar antes a que consta do acórdão fundamento (e da jurisprudência nele citada), e em consequência, dando provimento ao presente recurso, revogar-se o acórdão recorrido, declarando prescrita a obrigação tributária em causa nos presentes autos.
- 15.Decidindo como decidiu, o acórdão recorrido, não se procede, no caso em apreço, a uma correcta interpretação e aplicação da lei designadamente dos arts. 34.° do CPT, e 48.°/1 e 49.° da LGT.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento – apresentando a seguinte fundamentação.
A questão em análise tem sido objecto de apreciação por este Supremo Tribunal. A jurisprudência tem-se vindo a sedimentar no sentido preconizado no douto acórdão recorrido, ou seja, de que uma vez cessado o efeito do primeiro facto interruptivo, nada impede que esse mesmo efeito seja atribuído à eclosão de nova causa de interrupção da prescrição.
Neste sentido podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos, cujo discurso jurídico sufragamos, por entendermos ser o mais conforme com a letra e espírito da lei – de 24/10/2007, processo n.° 244/07; de 16/01/2008, processo n.° 451/07; de 7/5/2008, processo n.° 57/08 e de 2/4/2009, processo n.° 69/09.
Também Jorge Lopes de Sousa, em Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, II volume, 5.ª edição, na anotação cl ao artigo 175.º, defende que “se depois do recomeço de decurso do prazo de prescrição for praticado um novo acto interruptivo da prescrição, ele terá o seu efeito próprio, determinando a abertura de um novo prazo, condicionado também à não paragem do processo por mais de um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo”. Conclui depois que, “se a lei atribui a vários actos efeito interruptivo autónomo e não afasta a possibilidade da sua cumulação, a ilação lógica a retirar é reconhecer o efeito que cada um tem (inclusivamente o suspensivo quando é este que acaba por ter) quando o seu âmbito de aplicação não se sobreponha.”
1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em Pleno da Secção.
A ora recorrente, antes de tudo, vem dizer (fls. 155 a 158 dos autos) que «A questão fundamental de direito a que os acórdãos citados supra dão soluções opostas pode resumir-se assim».
«Verificando-se que, no decurso do prazo prescricional de uma dívida tributária, o processo respectivo esteve parado, por facto não imputável ao contribuinte, por mais de um ano, por diversas vezes, apenas o primeiro facto interruptivo da prescrição produz efeitos na contagem do prazo prescricional ou esse efeito (interruptivo ou suspensivo) é produzido por cada um dos factos que surjam no decurso do prazo prescricional e que sejam susceptíveis de provocar a interrupção ou suspensão do referido prazo prescricional?».
2.1 Em matéria de facto, o acórdão recorrido assenta o seguinte.
- a)Na sequência de uma acção de inspecção efectuada à impugnante pela Administração Fiscal foi emitida a liquidação de IRC n° 8310017852 relativa ao ano de 1993, que está na origem da dívida exequenda.
- b)A executada (ora reclamante) apresentou reclamação graciosa contra tal liquidação, a qual foi autuada em 31/10/1997.
- c)Em 21/11/1997, a sociedade A… apresentou garantia bancária emitida pelo Banco …, no valor de 87.000.000$00, referente à reclamação graciosa da liquidação de IRC n° 97018310017852.
- d)Em 2/2/1998, foi autuada a execução fiscal n° 3360199801006274 contra a ora reclamante por dívida proveniente de IRC de 1993, no montante de 305.652,09 euros (61.277.743$00).
- e)A reclamação graciosa foi indeferida por despacho do Director de Finanças de 24/10/2001.
- f)A reclamação graciosa esteve parada por motivos não imputáveis ao contribuinte desde 13/5/1999 até 24/10/2001.
- g)Na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, a ora reclamante apresentou impugnação judicial contra a liquidação de IRC de 1993, em 17/12/2001, a que foi atribuído o n° 176/01.
- h)Por sentença de 19/12/2003, a impugnação judicial referida na al. g) foi julgada improcedente.
- i)A reclamante interpôs recurso da sentença proferida para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual por Acórdão de 30/6/2005, negou provimento ao recurso.
- j)A ora reclamante recorreu do acórdão que negou provimento ao recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, com fundamento em oposição de acórdãos.
- k)Por acórdão de 18/10/2007, o TCAN julgou não verificada a oposição de acórdãos e considerou o recurso findo.
- l)A impugnante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, o qual por acórdão de 24/6/2008, decidiu não tomar conhecimento do recurso.
- m)O processo de impugnação judicial n° 176/01 não sofreu paragem superior a um ano durante toda a sua tramitação - cfr. processo de impugnação.
- n)Através do requerimento de fls. 28 a 31, cujo teor se dá por reproduzido, a reclamante pediu ao Exmo Senhor Chefe do Serviço de Finanças que declarasse prescrita a dívida exequenda constante do processo de execução fiscal 33601199801006274.
- o)Em 17/6/2008, pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Porto 1, foi proferido o despacho reclamado a não reconhecer a prescrição da dívida, com os fundamentos constantes de fls. 33, cujo teor se dá por reproduzido.
- p)A presente reclamação foi apresentada em 2/7/2008.
2.2 A verificação de oposição de acórdãos, após reclamação de despacho do Relator em sentido negativo, foi decidida, de modo afirmativo, por acórdão da Secção, que consta dos autos de fls. 203 a 208.
São pressupostos expressos do recurso para o Pleno da Secção, por oposição de julgados, que se trate do mesmo fundamento de direito; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; e que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução expressa oposta. O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos; por isso, ela não foi referida de modo expresso.
Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual – que, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto (o acórdão recorrido, e o acórdão fundamento).
A ora recorrente defende no caso a oposição de julgados do seguinte modo (cf. suas conclusões a fls. 158 dos autos).
- a)Ambos os acórdãos aqui citados decidiram sobre a mesma questão, consistente em saber se num processo parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, apenas o primeiro facto interruptivo da prescrição produz efeitos na contagem do prazo prescricional ou se esse efeito (interruptivo ou suspensivo) é produzido por cada um dos factos que surjam no decurso do prazo prescricional e que sejam susceptíveis de provocar a interrupção ou suspensão do referido prazo prescricional.
- b)O acórdão recorrido julgou a questão, referida em a), no sentido de que “todas as causas interruptivas e suspensivas produzam os seus efeitos próprios de eliminação do tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso da prescrição enquanto o respectivo processo estiver pendente.”
- c)O acórdão fundamento, por sua vez, julgou aquela mesma questão considerando que, ocorrendo “vários factores interruptivos (...) só o primeiro tem relevância legal, contando-se, para efeito de prescrição o tempo decorrido desde o início do prazo de prescrição até à data de autuação do processo em que ocorreu o facto interruptivo, mais o decorrido posteriormente ao ano referido na lei.”
- d)Está-se, deste modo, em presença de dois acórdãos que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentam sobre soluções opostas.
O acórdão recorrido considerou essencialmente como segue.
[…] em tal circunstancialismo fáctico, todas as causas interruptivas e suspensivas produzem os seus efeitos próprios de eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso da prescrição enquanto o respectivo processo estiver pendente.
Razão por que todo o período de tempo decorrido para a prescrição está eliminado, só começando a correr novo prazo depois do trânsito em julgado, ou equivalente, da decisão que puser termo ao último dos processos a terminar (artigo 49.° da LGT e 326.° e 327.°, n.° 1, do Código Civil)” (Acórdão desta Secção do STA de 25/6/08, in rec. nº 415/08).
Neste sentido, pode ver-se Jorge Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, págs. 68 a 70 e, entre outros, os Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 24/10/07 e de 28/5/08, in recs. nºs 244/07 e 840/07, respectivamente.
Deste modo e no caso em apreço, todo o tempo anterior a 17/12/01 deixou de contar por força da instauração da impugnação judicial, sendo evidente que, até então, não tinham decorrido dez anos.
Sendo assim, não ocorreu a prescrição da dívida tributária.
Portanto: o acórdão recorrido decide, no essencial – em seguimento, aliás, da doutrinação de Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, Lisboa, Áreas Editora, 2008, p. 64, e no Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume II, 5.ª ed., 2007, p. 198 – que, no caso de que trata, «todas as causas interruptivas e suspensivas produzem os seus efeitos próprios de eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso da prescrição enquanto o respectivo processo estiver pendente».
Enquanto que o acórdão fundamento, no caso de que trata, e nas suas próprias palavras, decide essencialmente que:
- -«Tendo em linha de conta tudo o que fica agora exposto e na hipótese vertente, não há qualquer dúvida de que o regime aqui aplicável há-de ser, necessariamente, o previsto no CPT»;
- -«(…) dizendo o IRC em dívida respeito ao ano de 1991, o prazo de prescrição começou a correr no dia 1/1/92»;
- -«Todavia e com a dedução da reclamação graciosa, o que ocorreu em 1/2/93, interrompeu-se o prazo de prescrição, tendo, então, decorrido 1 ano e 1 mês»;
- -«(…) e no período compreendido entre 15/2/93 e 29/3/96 a reclamação esteve parada, por facto não imputável ao contribuinte»;
- -«Assim, desde 1/1/92 até 1/2/93 decorreu 1 ano e 1 mês, retomando-se a contagem do prazo em 15/2/94»;
- -«Pelo que, por mera operação aritmética de contagem, se verifica ter, já há muito, decorrido o prazo de 10 anos»;
- -«Certo que igualmente foi interposto recurso hierárquico em 24/5/96, impugnação judicial deduzida em 29/5/96, que esteve parada entre 26/6/98 e Janeiro de 2004 e foi instaurada execução fiscal em 12/8/93, que esteve parada entre 25/4/94 e 29/5/96»;
- -«Todavia, nenhum destes factores tem relevância no cômputo do prazo prescricional, já que a anterior reclamação havia operado tanto a interrupção da prescrição como a cessação do respectivo efeito interruptivo».
Como se vê, o acórdão fundamento só apreciou a existência de várias causas de cessação do nexo interruptivo do prazo da prescrição e decidiu que «nenhum destes factores tem relevância no cômputo do prazo prescricional, já que a anterior reclamação havia operado tanto a interrupção da prescrição como a cessação do respectivo efeito interruptivo».
O acórdão fundamento não equacionou nada e nada decidiu sobre a relevância ou a irrelevância e sobre a existência e os efeitos de várias causas de interrupção da prescrição, designadamente nada decidiu sobre o efeito interruptivo do prazo da prescrição da instauração de qualquer processo (v.g., de impugnação judicial) – nem sequer implicitamente, e precisava essa apreciação e decisão de ser inequívoca e expressa.
Por isso, e ao contrário do que defende a ora recorrente, o acórdão fundamento não decidiu que «(…) ocorrendo vários factores interruptivos (...) só o primeiro tem relevância legal (…)».
Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, por terem considerado situações materiais e jurídicas substancialmente diferentes, não se alicerçaram no mesmo fundamento de direito para decidirem como a seu modo cada um decidiu.
Razão por que, na situação, não concorre oposição de acórdãos relevante que possa fundamentar o prosseguimento do presente recurso.
E, então, concluindo, havemos de convir que não existe oposição de julgados entre o acórdão fundamento – a decidir sobre os efeitos da existência de várias causas de cessação do nexo interruptivo da prescrição – e o acórdão recorrido, a decidir-se pela consideração, com efeito autónomo e sucessivo, de todos e cada um dos actos ou factos interruptivos da prescrição da obrigação tributária.
3. Termos em que se acorda dar por findo o recurso (n.º 5 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa (relator) – Domingos Brandão de Pinho – António Francisco de Almeida Calhau – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – João António Valente Torrão – António José Martins Miranda de Pacheco – Dulce Manuel da Conceição Neto – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Joaquim Casimiro Gonçalves.