I- Os tribunais do trabalho são competentes em razão da matéria para o conhecimento da reconvenção em que se peça a compensação, não sendo necessária a verificação da conexão referida na alínea o) do artigo 66 da Lei 82/77, de 6 de Dezembro.
II- O prazo de um ano referido no n. 1 do artigo 38 do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 49408 respeita aos créditos derivados directamente das relações essenciais de trabalho; enquanto que os provenientes de factos ilícitos de natureza criminal são regulados, quanto ao aspecto prescricional pela legislação geral - n. 3 do artigo 498 do Código Civil com referência ao artigo 125 parágrafo 2 do Código Penal.
III- Quando o pedido se fundamenta em facto ilícito de natureza criminal não há que exibir o conhecimento comprovativo do pagamento da contribuição industrial, visto não se estar em face de acto relativo ao exercício de indústria, comércio arte ou ofício.