I- Os tribunais do contencioso tributario são competentes para a cobrança coerciva de dividas a pessoas colectivas de direito publico, nos casos previstos na lei, em sentido formal.
II- Não constitui lei formal um regulamento municipal aprovado por portaria.
III- Por outro lado, os referidos tribunais so são competentes para a cobrança coerciva de dividas de natureza fiscal ou para-fiscal.
IV- Não constitui uma divida de natureza fiscal ou para-fiscal a divida correspondente ao custo da construção de um ramal de ligação a rede de abastecimento de agua de um concelho.