024562 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ernani Figueiredo
Processo: 024562
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Prazo de caducidade, Repartição de finanças, Férias judiciais
Sumário
Ao prazo de interposição da impugnação judicial, como prazo de caducidade que é, aplica-se a alínea e) do art. 279° do Código Civil, pelo que, mau grado ser o acto praticado nas repartições de finanças, é tempestivo se efectuado até ao primeiro dia útil seguinte ao termo das férias judiciais em que o respectivo prazo termine.