024562 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ernani Figueiredo
Processo: 024562
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Prazo de caducidade, Repartição de finanças, Férias judiciais
Recorrente: Informaior-contabilidade e Informática Lda
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST SANTARÉM.
Nr Convencional: JSTA00053734
Nr Documento: SA220000503024562
Data de Entrada: 07/12/1999
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/029ca81fb18bc057802569b6004f9f82
Sumário
Ao prazo de interposição da impugnação judicial, como prazo de caducidade que é, aplica-se a alínea e) do art. 279° do Código Civil, pelo que, mau grado ser o acto praticado nas repartições de finanças, é tempestivo se efectuado até ao primeiro dia útil seguinte ao termo das férias judiciais em que o respectivo prazo termine.