Ao prazo de interposição da impugnação judicial, como prazo de caducidade que é, aplica-se a alínea e) do art. 279° do Código Civil, pelo que, mau grado ser o acto praticado nas repartições de finanças, é tempestivo se efectuado até ao primeiro dia útil seguinte ao termo das férias judiciais em que o respectivo prazo termine.