I- O contrato pelo qual arquitectos se obrigam a efectuar um projecto de construções de uma Escola do Magistério Primário é um contrato de prestação de serviços que pode ser tido como de direito público intermo mas não como contrato administrativo.
II- Essa natureza não é afectada pelo facto de haver despachos ministeriais, um a suspender, em definitivo, o contrato celebrado e outro, a fixar o montante de honorários a pagar.
III- A acção em que se pedem os honorários que, em contrário, se entende serem devidos é, pois, da competência do Tribunal comum.
IV- Se um dos projectistas pedir o total devido a todos, a questão não é de legitimidade, mas de procedência, a incidir apenas no montante que seja devido àquele.