I- Qualquer das partes, pode requerer ao tribunal nos termos da alínea a), do artigo 669º, do CPC, e que proferiu a sentença, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.
II- Haverá obscuridade, quando a decisão contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível, e haverá ambiguidade quando alguma passagem da decisão se preste a interpretações diferentes.
III- Tendo sido omitida a convocação da conferência de interessados, necessária, no processo de rectificação judicial de registo, é legitima a decretação da anulação de decisão, e de todo o processado subsequente ao momento em que tal conferência ou falta deveria ter tido lugar.
IV- Nos termos dos artigos 126º, nº 1, e 127º, nº 1, do Código do Registo Predial, tal conferência é um pressuposto processual atinente à introdução do feito em juízo, e para a rectificação judicial do registo.
V- Estribando-se o recurso, apenas, na interpretação do direito aplicável, não se verifica qualquer dos requisitos da má fé previstos no nº 2, do artigo 456º, do CPC.