1. Requerente e requerida casaram entre si em 20 de Outubro de 1979.
2. Do relacionamento entre ambos, existem duas filhas: “E”, maior, e “D”, nascida em ... de ... de 1991.
3. Por sentença de 31 de Março de 2005, transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre requerente e requerido, declarando-se ambos os cônjuges culpados pela dissolução do casamento.
4. Por sentença homologatória de 29 de Janeiro de 2004, proferida na acção de regulação do exercício do poder paternal, apensa aos autos de divórcio, a menor “D” ficou entregue à guarda e cuidados da mãe, aqui requerente, e o pai, ora requerido, ficou obrigado ao pagamento da quantia mensal de €100,00 a título de alimentos a favor da menor.
5. A requerente é sócia da Associação de Moradores do Bairro .... de L..., com o n° ..., desde 1975, tinha então treze anos.
6. Entre, por um lado, a Associação de Moradores do Bairro ..., de L..., na qualidade de "proprietária, em regime de direito de superfície, das casas já construídas ou em construção, do Bairro ..., em L..." implantadas em terreno pertencente à Câmara Municipal de ..." e, por outro lado, a requerente e o requerido foi celebrado o acordo denominado "contrato de atribuição do direito de habitação", cuja cópia consta de fls. 15, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido" mediante o qual declararam designadamente que:
Aos 2° e 3° contraentes e seu agregado familiar é conferido o direito de habitar o fogo, desse Bairro, nos termos e condições constantes dos artigos seguintes, que se comprometem, consciente e voluntariamente a cumprir, é cuja morada é Trav. dos C... n° 3.
Os 2° e 3° contraentes comprometem-se solidariamente a pagar à Associação uma quantia mensal, composta de uma parte destinada à amortização e Juros do empréstimo contraído pela Associação junto do Fundo de Fomento de Habitação, que tem um valor progressivo e consta do mapa anexo designado por "Mapa de Pagamentos". e uma parte, constante do mesmo mapa que constitui uma percentagem do valor de amortização, e se destina a despesas gerais de Gestão e de Manutenção do Bairro;
7. O direito de propriedade do bem imóvel correspondente ao fogo mencionado em 6, não foi adquirido por requerente e requerido por qualquer meio.
8. A Associação de Moradores do Bairro ... rege-se pelos Estatutos Gerais constantes do documento de fls. 72-76.
9. Quando da inscrição da requerente como sócia da Associação de Moradores do Bairro ..., de L..., em 1975, quem pagou a jóia e as quotas até à atribuição do direito à habitação do referido fogo foram os pais da requerente.
10. Depois da atribuição do direito à habitação e até hoje quem pagou e paga a prestação mensal respectiva é a requerente.
11. Desde Abril de 2001 que o requerido vinha, cada vez mais violento e quase diariamente chamando à requerente "puta"", "ordinária", "que não presta para nada" e que "tinha amantes".
12. Fazia-o quer a sós, quer diante das filhas “E” e “D”.
13. Desde Abril de 2001 até Julho de 2003, o requerido chamava à filha mais velha, “E”, os nomes referidos em 11.
14. O requerido chegou a bater na filha mais nova, “D”, ficando esta com um hematoma na cara.
1 5. Na sequência dos referidos factos, em Julho de 2002, a requerente saiu da casa de morada de família com as filhas" sita na referida Travessa dos C... n° 3.
16. A requerente e as filhas resolveram sair da casa de morada de família, até que o divórcio viesse a pôr fim àquela situação.
17. A filha mais velha do ex-casal, maior, “E”, contratou então o arrendamento de um andar, na Rua ..., n.º 5, 3°-A, L..., para ela, a requerente e a irmã “D” viverem nesse período.
18. A renda daquele andar era na altura de € 425,00 e em Março de 2007 montava a €475.54.
19. A requerente trabalha, desde há alguns anos, no Centro Social Paroquial ... – Lar, Centro de Dia, em L..., onde tem a categoria de Ajudante/Lar Centro e onde, à época, auferia o salário mensal de € 485,00 auferindo, presentemente, o salário mensal de €520.00.
20. A filha “E” trabalhava em 2002 na Z.... onde auferia o vencimento de €360,00 mensais e trabalha, desde há alguns anos. no L... – Reparação de ..., com a categoria de Administrativa, onde aufere o vencimento de €630,00.
21. Foi com o vencimento da aqui Requerente, assim como com o auxílio dos pais desta – idosos e reformados – e do vencimento da filha “E”, que se tornou possível a esta arrendar e pagar a renda do andar, bem como fazer frente a todas as despesas mínimas necessárias de água, electricidade, gás, alimentação e vestuário das três.
22. Em Agosto de 2005, a filha “E”, então com 25 anos, constituiu o seu agregado familiar em habitação própria, onde vive em união de facto com o seu companheiro, não integrando o agregado familiar da requerente.
23. No dia 30 de Julho de 2002, o requerido tornou-se sócio da Associação de Moradores do Bairro ..., de L....
24. A requerente suporta a prestação mensal do fogo que foi atribuído ao ex-casal.
25. A requerente em Março de 2007 tomou de arrendamento uma nova habitação, pela renda mensal de €275,00, onde vive desde então com a filha “D”.
26. O requerido auferia em 24 de Outubro de 2007 um vencimento ilíquido de € 743,05 e liquido de € 648,13.
27. Encontra-se na situação de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença desde o mês de Abril de 2008.
28. Desde tal data, passou a receber subsídio de doença no montante mensal de cerca de €430.00, tendo apenas recebido da entidade patronal desde então a quantia de €182,74 a título de subsídio de Natal e a quantia de €288.04. referente ao Subsídio de férias.
29. O requerido suporta despesas de água, luz, telefone, alimentação, vestuário, passe social e medicamentos.
30. Após a separação, o requerido permaneceu na casa de morada de família, onde vive.
31. E o requerido quem paga a água e luz da fracção.
32. Em Julho de 2002, a requerente beijou na boca, demoradamente, um homem, também trabalhador no Centro de Dia da Igreja de L....
B – Apreciação jurídica Como acima ficou consignado, os pontos 28.º e 30.º da matéria de factos não merecem qualquer alteração. Mas, ainda que a resposta fosse outra, permaneceriam sempre irrelevantes, pois a pretensão da Requerente improcederia na mesma, em virtude de a situação sob juízo não se enquadrar nos parâmetros legais traçados pelo art.º 1793.º do código civil, segundo o qual o tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família. Com efeito, tal só poderá ter lugar, à luz deste preceito, quando a casa seja propriedade comum do casal desfeito ou bem próprio do outro cônjuge. No caso dos autos, nem a Requerente, nem o Requerido são proprietários da dita casa, quer em comum, quer individualmente (facto provado n.º 7).
Por outro lado, a casa em disputa também não foi dada aos cônjuges de arrendamento, caso em que se aplicaria o disposto no art.º 84.º do Regime do Arrendamento Urbano, decidindo o tribunal, na falta de acordo entre os cônjuges, a quem ficaria cabendo a posição de arrendatário. A habitação de tal casa pelos aqui Recorrente e Recorrido baseava-se num direito de habitação, atribuído a ambos pela Comissão de Moradores do Bairro ..., em L..., ao abrigo dos estatutos desta instituição e do «contrato de atribuição do direito de habitação» que constitui fls. 15 a 17v.º destes autos, nos termos dos art.ºs 1485.º e segs. e 1440.º do código civil.
Deste modo, não pode o Tribunal atribuir a casa em arrendamento a qualquer dos cônjuges. Mas, ainda que tal hipótese se colocasse, regendo-se este direito de habitação pelo referido clausulado, sempre se teria de ajuizar se a Requerente ainda mantinha o direito à casa. Isto porque, nos termos da cláusula 11.ª do dito contrato (facto provado n.º 6) e do art.º 27.º, n.º 5, daqueles Estatutos, «o sócio tem direito a ausentar-se por razões fortes da sua vida e por um período não superior a um ano, sem que por isso perca o direito à habitação. A direcção apreciará a respectiva justificação». Ora está provado que a Requerente abandonou tal habitação em Julho de 2002 e não mais ali voltou a habitar.
Assim, improcedendo todas as conclusões da Recorrente, a decisão recorrida não merece censura.
III – Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 24 de Abril de 2010
João Aveiro Pereira
Manuel Marques
Pedro Brighton