I- A falta de preparo para despesas com a produção de prova testemunhal em tribunal tem como consequencia a não notificação das testemunhas, que, todavia, não ficam impedidas de prestar o seu depoimento desde que sejam apresentadas pela parte que as ofereceu, se houver lugar a designação de dia para inquirição de outras que tenham de ser inquiridas obrigatoriamente.
II- Verifica-se a nulidade do n. 1 do artigo 98 do Codigo de Processo Penal se, em processo de transgressão, havendo testemunhas residentes em concelho que não seja o da sede do tribunal, não tiver sido designado dia para a sua inquirição, onde essas testemunhas podiam ser apresentadas para prestarem os respectivos depoimentos, bem como as residentes no concelho, quando não notificadas por falta de preparo.